DECRETO Nº 13.916 - de 02 de abril de 2020.
Regulamenta o art. 44, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que dispõe sobre a cessão de servidores de
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 44, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a Administração Pública Municipal direta,
autárquica ou fundacional como cedente e os órgãos ou entidades dos outros entes federados, incluídas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cessionária.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração
da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais,
abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender
situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou
salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais;
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de
confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inc. III outras parcelas
decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono
pecuniário, férias e seu adicional, e licença prêmio convertida em pecúnia.
Art. 3º O servidor da Administração Pública Municipal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as
empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis ou convênios específicos, nos termos do art. 44, da
Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Art. 4º O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata este Decreto, é
considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão
funcional.
Art. 5º Ressalvada a hipótese contida no § 3º, do art. 44, da Lei nº 8.710, de 1995, a cessão obedecerá aos
seguintes procedimentos:
I - deverá ser requerida, por escrito, pela autoridade competente do órgão ou entidade interessada, que informará
ao órgão ou entidade de lotação do servidor pretendido as razões que motivam a pretensão;
II - será autorizada pelo titular da Secretaria de lotação do servidor pretendido se, após análise do requerimento
referido no inc. I, concluir que o mesmo ampara-se em razões de interesse público e que, além disso, a cessão
não acarretará prejuízo ao órgão de lotação do servidor;
III - será formalizada através de Portaria do Chefe do Executivo, publicada no Órgão Oficial do Município, nos
termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 8.710, de 1995, que deverá informar as características da cessão,
notadamente:
a) o prazo da cessão, observado o disposto no art. 7º;
b) a quem caberá o ônus remuneratório da cessão;
c) se haverá ou não o reembolso de que trata o art. 9º.
Art. 6º Só pode o servidor iniciar suas atividades no órgão ou na entidade cessionária após a publicação da
Portaria a que se refere o inc. III do artigo anterior.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarreta responsabilidade do servidor e do órgão ou
entidade cessionária, bem como do agente do órgão ou entidade cedente que houver autorizado a cessão sem as
formalidades previstas no artigo anterior.
Art. 7º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão
será concedida pelo prazo a ser pactuado entre as partes, podendo ainda tal prazo ser prorrogado no interesse
dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
§ 1º Com antecedência mínima de 03 (três) meses da data do vencimento da cessão, deverá o órgão ou a
entidade cedente oficiar o órgão ou a entidade cessionária, para que este(a) manifeste, por escrito, interesse na
prorrogação da cessão.
§ 2º A manifestação a que alude o § 1º deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do ofício emanado do órgão ou entidade cedente.
§ 3º Advindo a manifestação e inexistindo prejuízo para o órgão ou entidade cedente, poderá a cessão ser
prorrogada.
§ 4º Não advindo a manifestação, considera-se que o órgão ou a entidade cessionária não tem interesse na
prorrogação da cessão e, nesse caso, deverá o órgão ou entidade cedente oficiar novamente àquele(a), desta vez
para informar que, finda a cessão, deverá o servidor retornar ao órgão ou entidade de origem, imediatamente
após a data limite da cessão vigente.
§ 5º O não retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem, nos termos do § 4º, acarreta a responsabilidade
do órgão ou entidade cessionária pelos prejuízos eventualmente causados ao órgão ou entidade cedente.
Art. 8º O ônus remuneratório da cessão, que deverá ser informado na Portaria a que alude o art. 5º, III, do
presente Decreto:
I - será do órgão ou da entidade cessionária, no caso de exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - obedecerá o disposto em lei específica ou será definido pelas partes, através de convênio, podendo ser
convencionada a efetivação do pagamento pela cedente, com posterior reembolso pela cessionária.
Art. 9º Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do
órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor; e
II - a contribuição previdenciária patronal devida pelo ente de origem, inclusive eventual contribuição
previdenciária patronal suplementar.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM a ser emitido
mensalmente pelo órgão ou entidade cedente, o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à
unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora - RPPS do ente federativo
cedente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à competência.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o cessionário, na condição de ente patrocinador do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, que deverá repassar as contribuições previdenciárias do
servidor e do entre federativo à unidade gestora do RPPS da mesma forma que repassa as oriundas de sua folha
de pagamento.
§ 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS no prazo acima
especificado, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao
cessionário.
§ 4º Na hipótese de atraso no repasse das contribuições pelo ente cessionário, o valor da contribuição
previdenciária será acrescido dos encargos legais, nos termos da legislação tributária municipal pertinente ou
legislação específica.
§ 5º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste
pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS de origem, conforme valores que
devem ser informados, mensalmente, pelo cedente.
§ 6º O valor das contribuições a serem informadas, mensalmente, pelo ente cedente, nos termos do § 4º,
observará o disposto na legislação municipal específica.
§ 7º Na hipótese do não reembolso pelo cessionário, o órgão ou a entidade cedente deverá adotar as
providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação, cujo não-atendimento implicará
suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.
Art. 10. Quando o ônus remuneratório da cessão for do órgão ou entidade cedente, continuarão sob sua
responsabilidade o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
Art. 11. As contribuições devidas no RPPS e não recolhidas até seu vencimento poderão ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em moeda corrente, nos termos da legislação tributária municipal pertinente.
Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se, por analogia, aos afastamentos dos servidores para o exercício
de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 13. O titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos poderá editar normas complementares
para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.796, de 05 de março de 2009.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de abril de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |