Norma:Decreto do Executivo 13917 / 2020
Data:02/04/2020
Ementa:Regulamenta o disposto no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 13
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/04/2020 página 00


DECRETO Nº 13.917 - de 02 de abril de 2020.


Regulamenta o disposto no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica
Municipal e considerando o disposto no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O direito à estabilidade provisória de que trata o art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, é
assegurado à servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público, que comprovar que o
estado fisiológico de gravidez se deu até a data do término do seu contrato.

Parágrafo único. A estabilidade provisória será assegurada à servidora até cinco meses após o parto, proteção
esta que alcança também a Licença Maternidade, sendo preservados, nesse período, a integridade do vínculo
funcional e a percepção da respectiva remuneração.

Art. 2º Para que a servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público faça jus à estabilidade
provisória prevista no art. 195, § 2º, da Lei nº 8.710 de 1995, deverá protocolar, perante o Departamento de
Execução Instrumental - DEIN, ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor equivalente, responsável
pelo processo de Monitoramento Profissional da Unidade Administrativa de sua lotação, requerimento, através de
formulário próprio, solicitando a usufruição do benefício.

§ 1º Ao requerimento, a servidora deverá anexar, em envelope fechado, laudo original emitido pelo médico
assistente, contendo data de início da gestação e provável data do parto, bem como ultrassonografia que
comprove a gravidez.

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o caso em que a servidora contratada temporariamente por
excepcional interesse público já esteja usufruindo Licença Maternidade.

Art. 3º Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Departamento de Execução
Instrumental - DEIN, ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou setor equivalente, responsável pelo
processo de Monitoramento Profissional da Unidade Administrativa:
I - Encaminhará toda a documentação ao Departamento de Ambiência Organizacional - DAMOR, para avaliação do
requerimento;
II - Indeferirá o requerimento, nos casos de insuficiência da documentação ou ausência de preenchimento do
formulário de que trata o artigo anterior.

Art. 4º Ao DAMOR compete:
I - através do setor de perícia médica, avaliar o requerimento de concessão de estabilidade provisória e a
respectiva documentação comprobatória, e reconhecer, se for o caso, o direito à estabilidade provisória;
II - registrar, no prontuário médico da servidora, o requerimento apresentado;
III - emitir parecer, no próprio requerimento apresentado pela servidora, constando a data provável do parto;
IV - encaminhar o parecer ao Departamento de Monitoramento Profissional - DMP, para que seja providenciada, no
caso de deferimento do requerimento, a prorrogação do contrato temporário da servidora requerente.

Art. 5º Ao DMP compete:
I - verificar se a data da concepção, a ser considerada para fins de estabilidade, é concomitante à prestação
laboral, devidamente confirmada pela perícia médica do DAMOR;
II - formalizar a prorrogação do contrato de trabalho da servidora, em caso de deferimento do requerimento
formulado, nos termos deste Decreto.

Art. 6º A servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público não fará jus ao benefício da
estabilidade provisória, nos casos de:
I - desligamento do contrato temporário, a pedido da própria servidora;
II - demissão, motivada por infração disciplinar, apurada mediante procedimento administrativo que tenha
assegurado ampla defesa.

Art. 7º A servidora em estabilidade provisória somente fará jus à remuneração mediante a efetiva
contraprestação laboral, na mesma função objeto do contrato, com igual carga horária e remuneração
correspondente, devendo sua frequência ser apurada normalmente, na forma definida no Decreto nº 10.634, de
31 de janeiro de 2011.

Art. 8º A servidora em estabilidade provisória que, durante o período desta, vier a se afastar, motivadamente, por
licença médica, do exercício da função para a qual foi contratada, fará jus à remuneração correspondente ao
período de responsabilidade do empregador, ficando a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o
pagamento da remuneração correspondente ao período subsequente, nos termos da legislação vigente, por se
tratar de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 9º Iniciado o prazo de Licença Maternidade e até o seu término, a servidora contratada temporariamente por
excepcional interesse público ficará impedida de exercer outras atividades remuneradas, sob pena de
responsabilização, a ser apurada em procedimento disciplinar próprio.

Art. 10. Em caso de natimorto, com mais de 23 (vinte e três) semanas, ou em caso de óbito do recém-nascido,
fica mantido o direito à estabilidade provisória pelo prazo fixado no art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 11. A ocorrência de aborto espontâneo inviabiliza a concessão da estabilidade provisória pelo prazo fixado no
art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Parágrafo único. Caso já tenha sido concedida, a estabilidade provisória cessará com a ocorrência de aborto
espontâneo.

Art. 12. Caso o estado fisiológico da gravidez seja confirmado após o término do contrato temporário por
excepcional interesse público da servidora, a esta poderá ser concedida a estabilidade provisória, desde que
comprovado que a concepção da gravidez foi anterior ao término do contrato e concomitante à prestação laboral.

Art. 13. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por intermédio de seu titular, poderá baixar normas
complementares, através de Portaria, para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de padronização, o formulário de que trata o art. 2º, § 1º, deste Decreto, será fixado
através de Portaria, na forma do caput deste artigo.

Art. 14. O Departamento de Execução Instrumental - DEIN, ou Unidade de Execução Instrumental - UNEI, ou
setor equivalente, responsável pelo processo de Monitoramento Profissional da Unidade Administrativa, deverá dar
ampla divulgação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 15. Os setores da Administração Indireta Autárquica e Fundacional, encarregados dos procedimentos
relacionados a pessoal, deverão, em conformidade com o disposto no presente Decreto, adotar as medidas
necessárias à adequação da rotina estabelecida, no que se refere à concessão de estabilidade provisória a
servidora contratada temporariamente por excepcional interesse público.

Art. 16. Os casos omissos serão submetidos ao titular da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e por
este concluídos, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando for o caso.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de abril de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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