Norma:Decreto do Executivo 13991 / 2020 (revogada)
Data:26/06/2020
Ementa:Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências.
Processo:02281/2020 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/06/2020 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 28/06/2020 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14179 de 13/11/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 18


DECRETO Nº 13.991 - de 26 de junho de 2020.


Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para
enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” e dá
outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, incs. VI e
XXXII, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído
pelo Decreto nº
13.975, de 12 de junho de 2020, tomada na Décima Segunda Reunião, realizada no dia 25 de maio de 2020, em
relação às novas
propostas para se alcançar o crescimento do distanciamento social na cidade como forma eficaz de enfrentamento
da pandemia
em Juiz de Fora, em razão do avanço da doença,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 6º (...)
(...)
III - proibida de emitir novas, renovar ou ampliar Permissões de Uso de Solo Público Municipal para colocação de
mesas e
cadeiras;
(...)

Art. 8º (...)
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às aulas nas unidades escolares da rede privada de ensino
do Município.

Art. 11. Nos restaurantes somente se admitirá o funcionamento para consumo no local, de segunda-feira a sexta-
feira, no horário
compreendido entre as 11:00h e 15:00h.

§ 1º Em feriados, finais de semana e no horário não compreendido no caput, o funcionamento somente poderá
ocorrer mediante
entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão (take away).

§ 2º Na hipótese do caput, isto é, para caso de consumo no local, fica o estabelecimento obrigado ao
cumprimento de todas as
medidas previstas no § 2º do artigo antecedente, bem como a proibição:
I - do autosserviço (self-service);
II - do consumo de bebidas alcoólicas; e
III - do entretenimento.

§ 3º As Lanchonetes e Padarias manterão seu funcionamento com permissão para consumo no local, conquanto
sejam cumpridas
todas as medidas previstas no § 2º do artigo antecedente, bem como a proibição:
I - de consumo de bebida alcoólica;
II - de utilização de mesas e cadeiras.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de junho de 2020.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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