LEI Nº 14.053 - de 30 de junho de 2020.
Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC) no Município de Juiz de Fora.
Projeto nº 125/2019, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do inciso IX, do art. 167, da Constituição Federal, bem como dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 2º A movimentação e a aplicação dos recursos do FUMPAC serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (COMPPAC), instituído pela Lei Municipal nº 10.777, de 15 de julho de 2004.
Art. 3º O Fundo funcionará junto à Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), que será seu órgão executor.
Art. 4º O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;
II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de bens culturais protegidos;
III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
V - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no município, bem como à capacitação de integrantes do COMPPAC e servidores dos órgãos responsáveis pelas ações relacionadas à preservação do patrimônio cultural.
Art. 5º Constituirão recursos do FUMPAC:
I - dotações orçamentárias e créditos que lhes forem destinados pelo município;
II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações ou irregularidades cometidas contra o patrimônio;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
V - parte dos repasses recebidos pelo município a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), através do critério do Patrimônio Cultural;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
Art. 6º Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º Os recursos do FUMPAC serão aplicados:
I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas de desenvolvimento cultural relacionado ao patrimônio cultural;
III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMPPAC e da equipe técnica do setor responsável pelas políticas de preservação do patrimônio no município, desde que sua destinação seja comprovada em relação à capacitação para o desenvolvimento de políticas culturais para o patrimônio cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMPPAC e do órgão responsável pela política municipal de proteção ao patrimônio cultural;
VI - em outros programas desenvolvidos pelo município, de acordo com deliberação específica dos membros do COMPPAC.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º Serão abertos editais, facultando a pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos no projeto a ser executado.
Art. 9º O projeto será apreciado pelo setor municipal competente e encaminhado ao COMPPAC, o qual terá a competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1º Para avaliação dos projetos, o COMPPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II - retorno de interesse público;
III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
V - importância para o município;
VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII - enriquecimento de referências estéticas;
VIII - valorização da memória histórica da cidade;
IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X - princípio da não concentração por proponente;
XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida através da análise de seu currículo;
XII - cronograma de execução das atividades.
§ 2º A FUNALFA, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir previamente à deliberação do COMPPAC.
Art. 10. Havendo aprovação do projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPPAC será esse encaminhado à FUNALFA, visando à homologação final, para fins de liberação dos recursos.
Art. 11. Uma vez homologado o projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constará, em especial, a previsão de:
I - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III - sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição de o beneficiário receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV - observância das normas licitatórias.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPAC, as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal de Juiz de Fora e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Incumbe ao município, a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUMPAC serão apresentados trimestralmente à FUNALFA.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, sustentabilidade, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de ato ilícito.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |