Norma:Decreto do Executivo 14000 / 2020 (revogada)
Data:03/07/2020
Ementa:Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências.
Processo:02281/2020 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 04/07/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14179 de 13/11/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 18


DECRETO Nº 14.000 - de 03 de julho de 2020.


Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19)” e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído
pelo Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, tomada na Décima Terceira Reunião, realizada no dia 30 de
maio de 2020, em relação às novas propostas para se alcançar o crescimento do distanciamento social na cidade
como forma eficaz de enfrentamento da pandemia em Juiz de Fora, em razão do avanço da doença,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 11. Nos restaurantes somente se admitirá o funcionamento para consumo no local, de segunda-feira a
sábado, no horário compreendido entre as 11:00h e 15:00h.

Parágrafo único. Em domingos, feriados e no horário não compreendido no caput, o funcionamento somente
poderá ocorrer mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão (take away).
(...)
Art. 13. (...)
(...)
III - a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas
excursões e quaisquer celebrações religiosas, a exemplos de missas e cultos.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. III deste artigo, fica permitida apenas a realização por videoconferência ou
transmissão online, admitindo-se no caso dessas, apenas a presença do celebrante e equipe técnica de apoio,
conquanto seja observado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os presentes, bem como,
no que couber e não conflitar com as disposições deste inciso, as recomendações do § 2º, do art. 10.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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