Norma:Lei Complementar 00116 / 2020
Data:16/07/2020
Ementa:Altera as Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, que “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual” e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/07/2020 página 00


LEI COMPLEMENTAR Nº 116 - de 16 de julho de 2020.


Altera as Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da
administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e nº 12.043, de 02 de
junho de 2010, que “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de pessoal para
integrar Programas do Governo Federal e Estadual” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4408/2020.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera as Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e nº 12.043, de 02 de junho de 2010, para prever a
possibilidade de suspender contratos temporários por excepcional interesse público, firmados com a Administração
Municipal, no período que compreende as férias coletivas do Quadro do Magistério Municipal, bem como em
períodos de calamidade pública, quando os serviços para os quais foram firmados não puderem ser executados.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 2º O art. 195, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 195. (...)
(...)
§ 6º Ficam suspensos os contratos temporários por excepcional interesse público, cujas classes encontram-se
especificadas no Anexo I, Quadro A.2, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, durante o período especificado
no art. 90, caput, desta Lei.

§ 7º Fica autorizada a suspensão dos contratos temporários por excepcional interesse público, em caso de
declaração de calamidade pública, excepcionalmente no ano de 2020, pelo período de 1º de julho a 31 de julho,
com a retomada do vínculo contratual a partir de 1º de agosto de 2020.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, cessada a suspensão, os prazos dos contratos temporários por
excepcional interesse público voltarão a fluir pelo tempo remanescente do ajuste firmado com a Administração.

§ 9º Não se aplica o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo a hipótese do art. 10, inc. II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 12.043, de 02 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:

“Art. 5º (...)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se aos contratos temporários firmados sob a égide desta Lei, o disposto nos §§ 7º, 8º e
9º do art. 195 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO

Em que pese o merecimento da emenda substitutiva apresentada pela nobre edilidade ao Projeto de Lei
Complementar que “Altera as Leis nº 8.710, 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas” e nº
12.043, de 02 de junho de 2010, que “Dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público de
pessoal para integrar Programas do Governo Federal e Estadual” e dá outras providências.”, vejo-me obrigado a
vetar os §§ 1º e 2º do art. 1º, em razão de inconstitucionalidade formal e material, diante da impossibilidade
jurídica de que essa Egrégia Câmara acresça matéria estranha à originalmente encaminhada à apreciação
parlamentar, por consubstanciar incremento de despesa em proposição cuja iniciativa é privativa do executivo, por
contrariar norma geral de direito financeiro, por constituir conduta vedada em ano eleitoral e, sobretudo, por
ofensa ao princípio da isonomia.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se (…) a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…) [art. 5º, CRFB/88], inexiste fundamento para
criação de auxílio financeiro a um grupo determinado de pessoas, fora da lógica inerente aos programas sociais
ordinários. Está-se diante de grave afronta ao preceituado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República, à
medida que, a pretexto de se regular matéria afeta ao servidorismo e organização administrativa, a edilidade
acaba por inovar a ordem jurídica criando norma de natureza estritamente assistencial, sem fixar parâmetros
objetivos acessíveis, ao menos em tese, a toda sociedade.

Nesse sentido, a um só tempo, os §§ 1º e 2º acrescidos por emenda parlamentar ao art. 1º da proposição original
criam uma despesa assistencial nova e tratam de tema completamente estranho ao servidorismo público e
organização administrativa, consubstanciando ofensa aos arts. 61, § 1º, II e art. 63, da Constituição da República.

Necessário, ainda, observar que o auxílio sob comento perpassa por matéria financeira afeta a situação de
excepcional calamidade que ensejou edição da Lei Complementar nº 173/2020, norma geral em matéria financeira
igualmente excepcional que formalizou o indigitado Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19). A norma geral de direito financeiro encontra esteio na competência corrente (art. 24, I da
Constituição da República) e não pode ser infirmada pela municipalidade, sob pena de graves sanções
institucionais.

Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é o da predominância do
interesse, segundo o qual à União caberá as questões em que sobressai o interesse nacional ou geral, aos Estados
tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os
assuntos de interesse predominantemente locais. Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição
estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.

No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a complementar as normas
editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os aspectos gerais do regramento objeto da
suplementação. Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência suplementar caso existam, de
fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se respeite o campo de abrangência das leis
complementadas.

Ocorre que a proposição em espeque afronta diretamente o disposto em norma geral de direito financeiro,
especificamente, o preceituado pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173/2020 (Art. 8º Na hipótese de
que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de: (…) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade;).

Registro, ainda, que o auxílio corresponde à verdadeira doação de recursos públicos a particular, contrariando, o
regime jurídico estabelecido pela Lei Geral das Eleições, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, onde se verifica
que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais, especificamente, a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios .

Os §§ 1º e 2º, do art. 1º do Projeto de Lei Complementar, inseridos por emenda substitutiva, representam
usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em
inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da
Constituição Federal), ofendem o princípio da isonomia, à medida que alijam, injustificadamente, a população
juizforana de receber o mesmo benefício dos cofres públicos e ofende a lei geral das eleições.
Portanto, considerando os vícios apontados e não obstante seja louvável a pretensão externada por esta nobre
Câmara Municipal, vejo-me obrigado, pelas razões acima expostas, a vetar os §§ 1º e 2º, do art. 1º do Projeto de
Lei Complementar.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 1º (...)

§ 1º Fica criado um auxílio emergencial em favor dos profissionais da educação do Quadro do Magistério
Municipal contratados no valor do PRA de R$1.445,00 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), a ser pago no
mês de julho.

§ 2º O custeio deste auxílio emergencial será extraído do orçamento municipal vigente destinado ao pagamento
dos profissionais da educação do Quadro do Magistério Municipal contratados já aprovados para este fim.


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