LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre o cálculo de número de compartimentos sanitários em edificações não residenciais.
Projeto nº 6/2020, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
nos §§ 3º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188, do Regimento Interno,
promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita do Chefe do Executivo:
Art. 1º O inciso I e a alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 22 da Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. (...)
(...)
§ 3º (...)
I - devem ser dimensionadas na proporção de um vaso sanitário para cada 200,00 m² (duzentos metros
quadrados) da área total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de
apoio, como depósitos e similares, além da própria área dos sanitários;
(...)
V - (...)
a) possuam, no mínimo, um vaso sanitário para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) da área total das
unidades, com arredondamento para número inteiro maior;".
Art. 2º O inciso I do § 4º e o inciso I do § 5º, ambos do art. 22 da Lei Municipal nº 6.909, de 1986, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. (...)
(...)
§ 4º (...)
I - mínimo, para cada sexo, de um sanitário a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados) da área total da
unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e
similares, além da própria área dos sanitários;".
§ 5º (...)
I - O número mínimo de vasos sanitários seja igual à soma de 40% (quarenta por cento) dos valores exigidos para
os funcionários e de 100% (cem por cento) dos valores exigidos para o uso público, conforme §§ 3º e 4º deste
artigo, devendo este somatório ser sempre igual ou superior a 4 (quatro);".
Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 22 da Lei Municipal 6.909, de 1986, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 22. (...)
(...)
§ 6º Para o uso industrial, o quantitativo de sanitários deverá atender às normas do Ministério do Trabalho,
devendo atender aos seguintes parâmetros mínimos:
I - para funcionários, mínimo de um sanitário a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) da área
total da unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos
e similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em
masculino e feminino para situações em que o quantitativo for igual ou superior a 2 (dois);
II - para uso público, mínimo de dois sanitários, sendo que, para áreas superiores a 3.000,00m² (três mil metros
quadrados), será acrescido um sanitário a cada 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) da área total da
unidade, com arredondamento para número inteiro maior, descontadas as áreas de apoio, como depósitos e
similares, além da própria área dos sanitários, sendo a distribuição destes sanitários compartimentada em
masculino e feminino."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 26 de agosto de 2020.
a) LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - Presidente. |