Norma:Decreto do Executivo 14172 / 2020 (revogada)
Data:10/11/2020
Ementa:Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.
Processo:02281/2020 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 11/11/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14179 de 13/11/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 18


DECRETO Nº 14.172 - de 10 de novembro de 2020.


Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22/03/2020 com redação dada pela
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 92, de 7/10/2020;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 96, de 21/10/2020, que Altera o Anexo da
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das
fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e dá outras providências, para
incluir a macrorregião Sudeste na onda verde e;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído
pelo Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, tomada na 27ª Reunião, do dia 15 de outubro de 2020, bem
com a análise processada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos no Memorando
15974/2020/SARH, de 29 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º (...)
I - a suspensão de todas as viagens do Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores das empresas
públicas municipais, servidores e empregados públicos municipais, a serviço do Município, exceto aquelas de
excepcional interesse público, mediante justificativa fundamentada do titular/dirigente da Pasta e posterior
avaliação e autorização por parte da Controladoria-Geral do Município (CGM);
(...)
III - poderão afastar-se do trabalho e executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), os servidores e
empregados públicos que se enquadrem em alguma das seguintes situações:
a) possuir uma ou mais das seguintes doenças: diabetes, doenças crônicas pulmonares, neoplasia maligna,
imunodeficiências, doenças cardíacas, diabetes descompensada ou hipertensão arterial não controlada,
comprovada através de atestado médico, em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto;
b) gestantes em qualquer hipótese e;
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção
por COVID-19, desde que haja coabitação.
IV - a não obrigatoriedade de comparecimento aos órgãos de previdência para fins de recadastramento anual de
comprovação de vida, durante o período de vigência do estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº
13.920, de 07 de abril de 2020, devendo os aposentados e pensionistas manterem atualizados seus dados
cadastrais junto ao setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões de cada órgão da Administração Pública
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional e Câmara Municipal de Juiz de Fora, através do e-mail institucional de
cada órgão.
(…)
§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, de que trata o inc. III,
letra “a”, a ser encaminhado em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto para o e-mail institucional
da chefia imediata ou entregue de forma física, que, por sua vez, o encaminhará ao respectivo Departamento de
Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da Pasta gestora, para fins de controle e lançamento
no sistema de frequência, e este, por fim, o encaminhará ao Departamento de Monitoramento Profissional da
Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º-A A comprovação de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, conforme previsto no inc. III, letra “c”,
ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, acompanhado de declaração médica que ateste a
suspeita ou mesmo exame de confirmação da doença; o qual deverá ser encaminhado para o e-mail institucional
da chefia imediata ou entregue de forma física, que, por sua vez, o encaminhará ao respectivo Departamento de
Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da Pasta gestora, para fins de controle e lançamento
no sistema de frequência, e este, por fim, o encaminhará ao Departamento de Monitoramento Profissional da
Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º-B Os servidores que, até o momento, estiverem afastados por autodeclaração, deverão no prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze) dias substituí-la por atestado médico na forma preconizada pelo § 1º deste artigo,
sob pena de não o fazendo ser considerado faltoso, caso não retorne às atividades.
(...)
Art. 8º (...)
(...)
IV - os eventos culturais da FUNALFA, observado, à critério da Diretoria-geral e ouvida a Secretaria de Saúde, em
relação aos espaços culturais, o disposto no art. 13 deste Decreto;
(...)
VI - os eventos da Administração Pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, conferência,
seminário, workshop, curso e treinamento, em locais fechados, exceto aqueles considerados necessários pelo
Titular da unidade gestora organizadora, desde que, ouvida a Secretaria de Saúde a mesma não imponha
qualquer óbice e observado o disposto no art. 13 deste Decreto;
VII - as atividades de capacitação, de treinamento, de programas ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos
da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, exceto aqueles considerados necessários pelo
Titular da unidade gestora organizadora, desde que, ouvida a Secretaria de Saúde a mesma não imponha
qualquer óbice e observado o disposto no art. 13 deste Decreto;”

Art. 2º Revogam-se a alínea “c”, do inc. V, do art. 4º, os incs. II e III, do art. 6º, o inc. VIII e o § 15, do art. 8º, e
os Anexos I e II, do Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de novembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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