DECRETO Nº 14.211 - de 02 de dezembro de 2020.
Regulamenta os arts. 54, parágrafo único e 54-A da Lei nº 10.630, de 20 de dezembro de 2007, para instituir a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o Recibo de Pagamento de Autônomos Eletrônico (RPA-e), a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), a Declaração de Serviços Cartorários e dispor sobre a
geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o sistema eletrônico de escrituração fiscal, bem como
obrigações acessórias a eles relacionados.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, conforme art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal,
bem como as disposições da Lei nº 10.630, de 20 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juiz de Fora o sistema eletrônico de emissão de Notas Fiscais de Serviços -
NFS-e, geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e de escrituração fiscal relacionados ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no município ficam obrigadas à emissão de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), salvo exceções previstas no art. 8º deste Decreto, sendo vedada a
emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.
§ 2º Entende-se por escrituração fiscal o registro automático dos serviços prestados e tomados dentro do
município de Juiz de Fora, as rejeições, aceites e a declaração dos serviços tomados de fora do município.
§ 3º A obrigatoriedade de escrituração fiscal se aplica a todas as pessoas jurídicas domiciliadas no município,
sejam elas imunes, isentas ou não.
Art. 2º O acesso ao sistema para emissão de notas fiscais será efetuado através da página eletrônica da
Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço http://www.pjf.mg.gov.br e será realizado mediante:
I - a utilização de login e senha de segurança para os casos do usuário ser Microempreendedor Individual, optante
pelo SIMEI, Profissional Autônomo estabelecidos ou não no município e o contribuinte externo e;
II - a utilização da Certificação Digital padrão ICP/IP para as demais pessoas jurídicas estabelecidas em Juiz de
Fora.
§ 1º A Certificação Digital representa a assinatura eletrônica, sendo ela pessoal e intransferível.
§ 2º Alternativamente o acesso poderá ocorrer por aplicativo móvel.
§ 3º Aos prestadores que possuam acesso por meio de login e senha, é facultado a opção de acesso por meio de
certificação digital.
Art. 3º Os contribuintes não inscritos, baixados ou paralisados temporariamente junto ao cadastro mobiliário estão
impedidos de utilizar o sistema ora instituído, até que promovam a devida regularização da situação cadastral,
oportunidade em que será permitida a utilização do sistema em conformidade com o disposto no artigo
antecedente.
Art. 4º O prestador de serviços pessoa jurídica emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação
de serviço, individualizada pelo código de tributação do serviço prestado.
§ 1º A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela Prefeitura de Juiz de Fora.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, para cada estabelecimento
prestador de serviço, sendo permitido ao emitente o uso de logomarca própria nas notas fiscais, obedecendo aos
padrões estabelecidos no manual de instruções.
Art. 5º As notas ficais de serviço eletrônicas serão emitidas de acordo com as atividades cadastradas para o
contribuinte, tendo em vista o objeto social apresentado pelo prestador de serviço no ato de inscrição, bem como
nas posteriores alterações.
Parágrafo único. O prestador de serviço, autorizado à emissão de NFS-e regular, poderá emitir até o limite de 12
(doze) NFS-e eventual, por exercício, para os casos de atividades esporádicas que não estejam abrangidas pelo
objeto social.
Art. 6º Estão obrigados a utilizar o sistema eletrônico para emissão da NFS-e, para a escrituração fiscal e para a
geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM):
I - todos os prestadores de serviços pessoas jurídicas estabelecidos no Município de Juiz de Fora contribuintes do
ISSQN;
II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISSQN,
conforme previsto na legislação vigente, em relação à escrituração fiscal e ao Documento de Arrecadação
Municipal (DAM);
III - os tomadores de serviços sediados no Município de Juiz de Fora, que não sejam responsáveis pelo
recolhimento do ISSQN, em relação à escrituração fiscal;
IV - os prestadores de serviços não sediados no Município de Juiz de Fora responsáveis pelo recolhimento do ISS,
em relação à geração dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM), exceto quando optantes pelo regime
diferenciado de tributação do Simples Nacional;
V - o MEI, em relação à emissão de NFS-e.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para emissão das NFS-e, os
prestadores de serviço pessoa jurídica arrolados no art. 8º deste Decreto, bem como, quanto ao sistema de
geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), os isentos, imunes, aqueles que têm o valor do ISSQN
estimado e os optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, salvo na condição de
responsáveis pela retenção na fonte.
Art. 7º A NFS-e deverá ser emitida por todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços cadastradas no
Município de Juiz de Fora, quando da ocorrência do Fato Gerador, inclusive aquelas isentas ou imunes ao
recolhimento do ISSQN.
§ 1º Ficam autorizados a emitir NFS-e, versão simplificada, contendo apenas o item da lista de serviços, valor e
identificação do tomador, caso este solicite a identificação, os estabelecimentos que exerçam as seguintes
atividades:
I - Estacionamento de veículos;
II - Motel;
III - Teatro;
IV - Cinema;
V - Cartório;
VI - Investigação particular;
VII - Fotocópia;
VIII - Encadernação;
IX - Serviço de gravação de carimbos;
X - Parque de diversão e parque temático;
XI - Chaveiro;
XII - Lavanderia;
XIII - Tinturaria;
XIV - Salão de beleza e estética em geral;
XV - Sauna e banho;
XVI - Farmácia de manipulação;
XVII - Borracharia.
§ 2º A Secretaria da Fazenda a critério e, em decisão fundamentada, do seu Departamento de Receita Mobiliária
poderá autorizar outras atividades, mediante solicitação, por prazo certo ou indeterminado, a emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, versão simplificada, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou
volume de negócio aconselhe tratamento fiscal específico.
§ 3º A critério da autoridade competente, a emissão de NFS-e na versão simplificada concedida por prazo
indeterminado, na forma do § 2º do art. 7º, poderá ser cancelada a qualquer tempo, devendo o contribuinte ser
notificado da decisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º A autorização de emissão de NFS-e simplificada concedida por prazo certo encerrar-se-á na data nela
prevista.
Art. 8º Excetuam-se da obrigação de que trata o art. 7º:
I - o prestador de serviço cuja atividade seja enquadrada no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa,
desde que a NFS-e não seja solicitada pelo tomador do serviço e o prestador não seja optante pelo regime
diferenciado de tributação do Simples Nacional;
II - os estabelecimentos bancários, ficando obrigados a declarar através da tela de escrituração do sistema
eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central do
Brasil, na forma do art. 11 deste Decreto;
III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo urbano
de passageiros;
IV - os cartórios, apenas no que se refere aos Serviços Cartoriais, ficando obrigados a declarar, manualmente ou
por importação de dados, os serviços informados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Declaração de
Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ), ou outra que a venha substituir, através da
tela de escrituração do sistema eletrônico a receita bruta referente a tais atos, detalhando-a por tipo de serviço
previsto na tabela de emolumentos;
V - outros contribuintes definidos em Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 9º Ficam autorizados a emitir uma NFS-e diária, referente aos serviços prestados no dia, os estabelecimentos
que exerçam as seguintes atividades:
I - estacionamentos rotativos de veículos automotores terrestres quando comprovado o efetivo movimento diário
de entrada e saída de veículos;
II - cinemas quando utilizarem ingressos padronizados instituídos pelo órgão federal correspondente;
III - confecção de chaves e carimbos;
IV - serviços descritos nos subitens 13.04, 14.07, 14.08, 19.01, 22.01 da lista constante do art. 1º, da Lei nº
10.630, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações.
V - empresas de diversão pública em que haja obrigatoriedade de emissão de ingresso;
VI - operadoras de Planos de Saúde sobre os serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante do
art. 1º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações.
§ 1º A Secretaria da Fazenda por meio de seu Departamento de Receita Mobiliária poderá autorizar, em decisão
fundamentada, o regime especial, previsto no caput, por prazo certo ou indeterminado, para emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócio
aconselhe tratamento fiscal específico.
§ 2º A critério da autoridade competente e em decisão fundamentada o regime especial indicado no § 1º deste
artigo, concedido por prazo indeterminado, poderá ser cancelado a qualquer tempo, devendo o contribuinte ser
notificado da decisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º O regime especial concedido por prazo certo encerrar-se-á na data nele prevista, devendo o contribuinte
emitir notas fiscais regularmente conforme previsto neste Decreto.
§ 4º O contribuinte autorizado a emitir uma NFS-e diária, ou que tenha regime especial para emissão, fica
obrigado a emitir a NFS-e quando solicitado pelo tomador do serviço.
Art. 10. Será permitida a emissão de carta de correção em até 03 (três) meses contados da data da emissão da
nota, desde que a correção não impacte nos elementos caracterizadores do Fato Gerador: Sujeito Ativo, Sujeito
Passivo, Hipótese de Incidência, Base de Cálculo e Alíquota.
Art. 11. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e
as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF - serão obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF - padrão ABRASF - do sistema eletrônico de
notas fiscais, das seguintes informações e respeitando os seguintes prazos:
I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração, por subtítulo contábil, da receita tributável mensal por
alíquota e o valor do imposto devido a ser recolhido;
b) a informação, quando for o caso, por subtítulo contábil, de ausência de movimento, por dependência ou por
instituição.
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente ao fisco no dia 20 (vinte) do mês de
julho, referente ao primeiro semestre, e no dia 20 (vinte) de janeiro do exercício financeiro subsequente, referente
ao segundo semestre, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais, com as contas de todos os Grupos do Plano COSIF, até o nível de subtítulo
contábil de uso interno;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente até o dia 20 (vinte) do mês
de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados ou quando houver alguma alteração,
contendo:
a) identificação da Declaração;
b) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
c) a tabela de tarifas de serviços da instituição;
d) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser entregue, mediante solicitação,
em até 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, contendo informações, organizadas por mês, sobre os
lançamentos de cada partida e sua respectiva contrapartida contábil, assim como possíveis estornos de
lançamentos, contemplando todos os grupos do COSIF até o nível de subtítulo contábil de uso interno e conforme
padrão ABRASF.
§ 1º Além dos módulos dispostos no caput deste artigo, pode ser exigido módulo complementar, mediante
solicitação dos Auditores Fiscais, contendo os seguintes Demonstrativos:
I - demonstrativo da arrecadação com pacotes de serviços;
II - demonstrativo de arrecadação por movimentação de tarifas;
III - demonstrativo da movimentação de serviços remunerados variável;
IV - movimentação número de correntistas.
§ 2º As informações mencionadas no parágrafo antecedente podem ser requeridas, adicionalmente, por parte dos
Auditores Fiscais, em outros formatos de softwares aplicativos, tais como planilhas, arquivos PDF e outros e não
eximem a entrega das declarações eletrônicas citadas neste artigo.
Art. 12. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao dos serviços prestados ou tomados de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados
como confissão de dívida para efeitos de cobrança do ISSQN não recolhido.
§ 2º Na hipótese de baixa ou paralisação de atividades, fica o contribuinte obrigado à escrituração, até a data em
que protocolou o pedido junto à Prefeitura de Juiz de Fora, independentemente da data em que ocorreu a baixa ou
paralisação de atividades.
§ 3º Tratando-se de serviços cujo prestador e tomador sejam domiciliados no município, a declaração da nota
fiscal pelo tomador ocorrerá automaticamente, devendo este aceitá-la ou rejeitá-la posteriormente.
§ 4º Tratando-se de serviços tomados, independente da origem, sujeitos ou não à retenção na fonte do ISSQN,
estão obrigadas à escrituração eletrônica as pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração
pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, empresas públicas e
sociedades de economia mista, bem como empresas individuais, condomínios, cooperativas e cartórios
extrajudiciais, estabelecidos no Município de Juiz de Fora.
§ 5º Tratando-se de serviços cujo prestador e tomador sejam pessoas jurídicas domiciliadas em outros
municípios, mas cujo imposto seja devido ao município de Juiz de Fora, deve o prestador de serviços solicitar, por
meio do site da prefeitura, cadastro de contribuinte externo para acesso ao sistema de forma a efetuar a
escrituração e posterior recolhimento do ISSQN devido.
§ 6º Tratando-se de serviços cujo prestador seja pessoa jurídica domiciliada em outro município, e o tomador seja
pessoa física domiciliada em Juiz de Fora e sendo o imposto devido à municipalidade, deve o prestador de serviços
solicitar, por meio do site da prefeitura, cadastro de contribuinte externo para acesso ao sistema de forma a
efetuar a escrituração e posterior recolhimento do ISSQN devido.
Art. 13. O recolhimento do ISSQN será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) emitido pelo próprio sistema eletrônico, devendo ser efetuado nos prazos fixados pela legislação municipal.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - aos Microempreendedores individuais - MEI - que recolherão o imposto na forma definida pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, utilizando o Portal do Empreendedor;
II - às microempresas e empresas de pequeno porte domiciliadas no Município enquadradas no Simples Nacional,
que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
alterações;
III - aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo estimado;
IV - aos contribuintes autônomos.
§ 2º As pessoas jurídicas não domiciliados no Município de Juiz de Fora e obrigados a recolher o imposto deverão
gerar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) disponível no sistema eletrônico, devendo, para tanto,
requerer sua inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes como contribuinte externo.
Art. 14. Os atuais documentos fiscais impressos ainda não emitidos devem ser inutilizados a partir da data do
cadastramento dos contribuintes no sistema eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à
disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente.
Art. 15. Ao contribuinte autônomo não será permitida a emissão de NFS-e.
Art. 16. As pessoas físicas prestadoras de serviços estabelecidas em Juiz de Fora ficam obrigadas a emissão do
Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico - RPA-e por meio do sistema eletrônico da prefeitura, a partir de 04
de janeiro de 2021.
Parágrafo único. As empresas tomadoras de serviços estabelecidas no município somente poderão aceitar, a partir
do dia 04 de janeiro de 2021, recibos de prestação de autônomo domiciliados em Juiz de Fora que forem emitidos
por meio do sistema eletrônico da prefeitura.
Art. 17. Ficam as pessoas físicas prestadoras de serviços estabelecidas fora do município obrigadas à emissão do
Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico - RPA-e por meio do sistema eletrônico da prefeitura, a partir de 04
de janeiro de 2021.
§ 1º As empresas tomadoras de serviços estabelecidas no município somente poderão aceitar, a partir do dia 04
de janeiro de 2021, recibos de prestação de autônomo domiciliados em Juiz de Fora que forem emitidos por meio
do sistema eletrônico da prefeitura, exceto no caso de haver solicitação, comprovada, de cadastro pelo prestador
não domiciliado e ainda pendente de análise pela autoridade administrativa.
§ 2º É responsabilidade do tomador exigir o comprovante de solicitação de cadastro para aceite de RPA não
emitido pelo sistema específico da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 18. O cancelamento da NFS-e e do RPA-e emitidos para tomadores pessoas jurídicas domiciliados no
município de Juiz de Fora, poderá ser feito pelo prestador, no próprio sistema eletrônico, a qualquer tempo, desde
que o mesmo não tenha efetuado o recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte, e tenha sido retirado o
aceite pelo tomador dos serviços, se for o caso.
§ 1º Caso tenha ocorrido o recolhimento do ISSQN devido, o cancelamento só poderá ocorrer através de
requerimento fundamentado protocolizado na Central de Atendimento da PJF, com declaração formal do tomador
dos serviços apresentando as razões que fundamentem o pedido de cancelamento da NFS-e, acompanhada de
toda a documentação comprobatória da habilitação legal do signatário.
§ 2º O cancelamento de NFS-e emitidas para tomadores pessoas físicas ou jurídicas de fora do município, e para
pessoas físicas domiciliadas no município, somente poderá ocorrer através de requerimento fundamentado
protocolizado na Central de Atendimento da PJF, com declaração formal do tomador dos serviços apresentando as
razões que fundamentam o pedido de cancelamento da NFS-e, acompanhada de toda a documentação
comprobatória da habilitação legal do signatário.
§ 3º O cancelamento de NFS-e com tomador não identificado, somente poderá ocorrer através de requerimento
fundamentado protocolizado na Central de Atendimento da PJF, com declaração formal do prestador dos serviços
apresentando as razões que fundamentam o pedido de cancelamento da NFS-e, acompanhada de toda a
documentação comprobatória da habilitação legal do signatário.
Art. 19. É vedada a substituição de NFS-e e RPA-e, devendo o prestador proceder conforme o cancelamento da
NFS-e e nova emissão.
Art. 20. A compensação de créditos que porventura sejam gerados pelo cancelamento, substituição ou
pagamento em duplicidade do ISSQN ocorrerá mensalmente dentro do sistema eletrônico de notas fiscais, após
análise e aprovação pelo gerente do DRM/SSR/SF.
§ 1º O valor dos créditos a compensar, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do ISSQN
apurado.
§ 2º Caso o valor dos créditos a compensar, prestados em determinado mês, excedam o valor do ISSQN apurado,
o valor excedente será imediatamente compensado no mês seguinte.
§ 3º Os créditos do contribuinte serão corrigidos monetariamente conforme as regras estabelecidas para a
correção de créditos da Fazenda Pública.
§ 4º É, alternativamente, facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo pago indevidamente
na hipótese do § 2º deste artigo.
Art. 21. A comunicação entre os usuários do sistema eletrônico e a Prefeitura de Juiz de Fora será feita por meio
de recursos do próprio sistema eletrônico, por domicílio eletrônico tributário, por processo administrativo ou por e-
mail cadastrado pelo contribuinte, exceto pelas hipóteses previstas no art. 18.
Art. 22. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações
necessárias para emissão e registro das NFS-e, RPA-e e emissão do Documento de Arrecadação Municipal estarão
disponíveis na página eletrônica da Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço eletrônico informado no art. 2º deste
Decreto.
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na
Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações.
Art. 24. A Secretaria da Fazenda poderá expedir portarias para regulamentar o presente Decreto.
Art. 25. Revogam-se os Decretos nº 11.731, de 30 de outubro de 2013 e nº 12.931, de 30 de março de 2017.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de dezembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |