Norma:Resolução 00164 / 2020 (revogada)
Complemento:- CGM
Data:08/12/2020
Ementa:Aprova o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município - CGM.
Processo:01290/2019 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 09/12/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Resolução 00182 - CGM de 31/03/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 19


RESOLUÇÃO Nº 164 - CGM


Aprova o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município - CGM.


A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 9º, 11
e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e pelo art. 3º, do Decreto nº 14.189, de 20 de novembro de
2020,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município - CGM, nos termos desta
Resolução.

CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º A Controladoria Geral do Município - CGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Controlador Geral do Município.
II - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de Execução Instrumental - UNEI:
1. Supervisão II dos Processos de Monitoramento Profissional; Apoio Administrativo; Controle do Patrimônio;
Fornecimento e Controle de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira - SUNEI.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Auditoria Interna - DAI:
1. Supervisão II de Auditoria de Conformidade - SACON;
2. Supervisão II de Auditoria de Desempenho Operacional - SADO;
3. Supervisão II de Auditoria de Pessoal - SAP.
b) Ouvidoria Geral do Município - OGM:
1. Supervisão II de Acesso à Informação e Ouvidoria - SIO;
2. Supervisão II de Atendimento e Serviços ao Cidadão - SASC.
c) Corregedoria Geral do Município - COGM:
1. Supervisão II de Processos Disciplinares e Sindicâncias - SPDS.
d) Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO:
1. Supervisão II de Acompanhamento da Gestão Operacional - SAGEO;
2. Supervisão II de Acompanhamento da Gestão Fiscal - SAGEF.
e) Departamento de Normas Técnicas - DNT:
1. Supervisão II de Normas Contábeis, Orçamentárias e Financeiras - SUNCOF;
2. Supervisão II de Normas Administrativas - SUNAD.
f) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA.

CAPÍTULO II
Das Competências

SEÇÃO I
Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I
Unidade de Execução Instrumental - UNEI

Art. 3º A Unidade de Execução Instrumental - UNEI/CGM, orientada pelo Controlador Geral do Município, será
composto pela seguinte supervisão:
I - Supervisão II dos Processos de Monitoramento Profissional; Apoio Administrativo; Controle do Patrimônio;
Fornecimento e Controle de Suprimentos e Execução Orçamentária e Financeira - SUNEI.

Parágrafo único. As Supervisões padrão da UNEI/CGM seguirão o estabelecido em regulamento específico sobre o
funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município, nos
termos do inc. II, do art. 15, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

SEÇÃO II
Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I
Departamento de Auditoria Interna - DAI

Art. 4º Ao Departamento de Auditoria Interna - DAI, orientado por seu Gerente, caberá coordenar as seguintes
Supervisões:
I - Supervisão II de Auditoria de Conformidade - SACON;
II - Supervisão II de Auditoria de Desempenho Operacional - SADO;
III - Supervisão II de Auditoria de Pessoal - SAP.

TÍTULO I
Supervisão de Auditoria de Conformidade - SACON

Art. 5º À Supervisão II de Auditoria de Conformidade - SACON compete:
I - executar trabalhos de auditoria nos processos relativos à execução de contratos, acordos, convênios, fundos e
afins dos órgãos da Administração Direta e Indireta, com vistas a certificar a regularidade das contas;
II - promover inspeções físicas na entrega de materiais, bens, obras e na prestação de serviços contratados pelos
órgãos da Administração Municipal, sempre que necessárias durante a execução dos trabalhos;
III - executar trabalhos de auditoria, programados ou através de demandas, nos processos de receita e de
execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Administração Municipal, propondo medidas voltadas
ao seu aprimoramento;
IV - avaliar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão da Administração;
V - executar trabalhos de auditoria com vistas a verificar a probidade na aplicação dos recursos públicos e na
guarda ou administração de valores e outros bens da Administração ou a ela confiados;
VI - alertar o Gerente do Departamento de Auditoria Interna os fatos considerados irregulares ou ilegais,
detectados durante os trabalhos realizados;
VII - subsidiar o Gerente do Departamento de Auditoria Interna com informações acerca da elaboração, revisão,
acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Auditoria;
VIII - monitorar as fundamentações e a implementação das recomendações de auditoria pela Administração
Municipal, em função dos trabalhos desenvolvidos pela Supervisão;
IX - fornecer suporte aos trabalhos de auditoria externa relativos a matérias de competência da Supervisão;
X - propor, em conjunto com o Gerente de Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da
Supervisão;
XI - elaborar relatório mensal das atividades realizadas no âmbito da Supervisão.

TÍTULO II
Supervisão de Auditoria de Desempenho Operacional - SADO

Art. 6º À Supervisão II de Auditoria de Desempenho Operacional - SADO compete:
I - proceder a avaliação do sistema de controle interno da Administração Direta e Indireta com foco nas atividades
e nos resultados, baseados em critérios fundamentados, com o objetivo de aferir o desempenho da gestão
governamental, propondo otimização e aprimoramento dos procedimentos, bem como o aperfeiçoamento da
gestão pública;
II - contribuir para a promoção do accountability e transparência, por meio dos trabalhos de Auditoria, a fim de
ajudar aqueles com responsabilidades de governança a melhorar o desempenho e examinar possíveis deficiências
nas leis e nos regulamentos;
III - executar trabalhos de auditoria, programados ou através de demandas, com vistas a avaliar as ações
gerenciais e os procedimentos relacionados ao processo operacional da Administração, programas de governo,
projetos, atividades ou segmentos destes, com a finalidade de emitir opinião sobre a gestão, quanto aos aspectos
da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
IV - avaliar o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas relativas à execução dos programas de governo,
utilizando, entre outros procedimentos, inspeções físicas no âmbito da Administração;
V - subsidiar o planejamento dos trabalhos de auditorias programadas na definição do escopo, baseado no
mapeamento e avaliação de riscos, a fim de priorizar as áreas auditáveis mais significativas;
VI - alertar o Gerente do Departamento de Auditoria Interna dos fatos considerados irregulares ou ilegais,
detectados durante os trabalhos realizados;
VII - subsidiar o Gerente do Departamento de Auditoria Interna com informações acerca da elaboração, revisão,
acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Auditoria;
VIII - fornecer suporte aos trabalhos de auditoria externa relativos a matérias de competência da Supervisão;
IX - monitorar as fundamentações e a implementação das recomendações de auditoria pela Administração
Municipal em função dos trabalhos desenvolvidos pela Supervisão;
X - propor, em conjunto com o Gerente de Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da
Supervisão;
XI - elaborar relatório mensal das atividades realizadas no âmbito da Supervisão.

TÍTULO III
Supervisão de Auditoria de Pessoal - SAP

Art. 7º À Supervisão II de Auditoria de Pessoal compete:
I - executar trabalhos de auditoria, programados ou através de demandas, nas ações gerenciais e procedimentos
operacionais relacionados à folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta, com a
finalidade de identificar e prevenir as possíveis inconsistências e contribuir para a execução da gestão de recursos
humanos em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e eficácia;
II - avaliar os fluxos de processos de trabalho, eliminar procedimentos desnecessários (ou em duplicidade) e
aqueles que possam gerar ineficiência e desperdícios, objetivando minimizar gastos utilizados na área de pessoal;
III - aplicar procedimentos técnicos de entrevistas, análise documental e amostragem, para identificar e reduzir as
possíveis inconsistências da folha de pagamento, compatíveis com a complexidade do recurso, objeto de análise;
IV - avaliar, por amostragem, a eficácia dos controles nas fases de seleção, nomeação, posse, exercício e
aposentadoria de servidores e certificar o cumprimento das formalidades e exigências legais para os respectivos
registros;
V - acompanhar a evolução da folha, a fim de monitorar, junto ao Departamento de Controle da Gestão
Operacional - DCGO, o cumprimento dos limites constitucionais e os estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VI - acompanhar mensalmente a aplicação do Decreto Municipal referente ao Teto Constitucional Municipal;
VII - realizar auditorias integradas na área de pessoal, conforme critérios de cooperação estabelecidos em
Regulamento;
VIII - monitorar as auditorias de pessoal realizadas a fim de acompanhar o decurso da implementação das
recomendações de auditoria;
IX - elaborar relatório mensal das atividades realizadas no âmbito da Supervisão;
X - subsidiar o Gerente do Departamento de Auditoria Interna com informações acerca da elaboração, revisão,
acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Auditoria.

SUBSEÇÃO II
Ouvidoria Geral do Município - OGM

Art. 8º A Ouvidoria Geral do Município - OGM, orientado por seu Ouvidor, caberá coordenar as seguintes
Supervisões:
I - Supervisão II de Acesso à Informação e Ouvidoria - SIO;
II - Supervisão II de Atendimento e Serviços ao Cidadão - SASC.

TÍTULO I
Supervisão de Acesso à Informação e Ouvidoria - SIO

Art. 9º À Supervisão II de Acesso à Informação e Ouvidoria - SIO, compete:
I - assistir a Ouvidoria Geral do Município - OGM e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação e ouvidoria, de forma eficiente e adequada aos objetivos das Leis Federais nos 12.527/2011 e
13.460/2017, Leis Municipais nos 12.037/2010 e 13.830/2019 e nos Decretos Municipais nos 11.615/2013 e
13.600/2019;
II - propor orientações e padronização do entendimento sobre a aplicação de leis e normas, elaboração e
aperfeiçoamento de normas e procedimentos, e subsidiar a OGM sobre proposições normativas acerca das
atividades de acesso à informação e ouvidoria;
III - contribuir para o desenvolvimento de mecanismos institucionais e organizacionais que permitam à
Administração Pública Municipal promover, proteger e assegurar o acesso a informações públicas como um direito
básico do cidadão;
IV - receber (de forma presencial e eletrônica), cadastrar, analisar, encaminhar e monitorar as manifestações,
sobre informações municipais, referentes a LAI e Ouvidoria, garantindo tratamento isonômico aos pleitos;
V - preparar, monitorar e assegurar a resposta, obedecendo aos prazos estabelecidos pela legislação vigente, aos
pleitos encaminhados à Prefeitura de Juiz de Fora, motivada e documentalmente, após a avaliação de setores
competentes da Prefeitura;
VI - elaborar relatórios das demandas realizadas pela sociedade e publicizar, no portal e-Sic e Portal da
Transparência, em formatos estabelecidos na legislação vigente. Construir indicadores e informar ao setor
competente;
VII - monitorar e avaliar a qualidade das respostas fornecidas ao requisitante quanto à informação repassada e
propor respostas complementares;
VIII - monitorar, através de relatórios mensais, as demandas, avaliando a satisfação do requisitante quanto à
informação repassada e propor otimizações;
IX - zelar pela qualidade dos processos contribuindo com sugestões para a melhoria contínua dos mesmos;
X - monitorar e garantir que as informações sejam prestadas por todas as Unidades Gestoras (UGs) da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, com qualidade e tempestividade, obedecendo aos prazos
estabelecidos pela legislação vigente;
XI - manter-se atualizado quanto às ações do Governo Federal, Estadual e Municipal para a ampliação e
fornecimento de informações;
XII - solicitar às UGs documentos e informações necessários para a realização de suas atividades;
XIII - monitorar e acompanhar, inclusive por meio de visitas técnicas, as atividades de acesso à informação e de
ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
XIV - realizar procedimentos de resolução de conflitos entre cidadãos e órgãos ou entidades do Poder Executivo
Municipal;
XV - disseminar o conhecimento produzido no exercício das competências estabelecidas junto às UGs;
XVI - manter atualizado repositório, na internet, com o conjunto de decisões e pareceres relativos aos recursos;
XVII - acompanhar, em articulação com as demais unidades da OGM, o cumprimento das decisões;
XVIII - realizar triagem e distribuição dos recursos e pedidos de revisão;
XIX - supervisionar e avaliar a produção de pareceres, despachos e minutas em geral;
XX - promover capacitação relacionada a atividades da lei de acesso à informação e ouvidoria;
XXI - manter, monitorar e propor melhorias nos sistemas informatizados e ambientes virtuais relacionados às
atividades de acesso à informação e ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
XXII - manter-se atualizado quanto às ações para a ampliação e otimização da lei de acesso à informação e
ouvidoria;
XXIII - planejar e coordenar a realização de eventos relacionados às atividades da lei de acesso à informação e
ouvidoria;
XXIV - propor ações no âmbito de sua competência para auxiliar no fomento à participação popular na
administração pública;
XXV - supervisionar projetos e atividades de competência da OGM para cumprimento das demandas;
XXVI - apoiar a avaliação do desempenho dos servidores lotados na supervisão;
XXVII - propor, em conjunto com a OGM, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XXVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXIX - elaborar relatórios trimestrais com informações das atividades e necessidades da Supervisão;
XXX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo
os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o gerente do departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XXXI - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Supervisão de Atendimento e Serviços ao Cidadão - SASC

Art. 10. À Supervisão II de Atendimento e Serviços ao Cidadão - SASC, compete:
I - assistir a Ouvidoria Geral do Município - OGM e assegurar o cumprimento das normas relativas ao atendimento
e acesso dos usuários aos serviços públicos municipais, de forma eficiente e adequada aos objetivos das Leis
Federais nos 12.527/2011 e 13.460/2017, Leis Municipais nos 12.037/2010 e 13.830/2019 e nos Decretos
Municipais nos 11.615/2013 e 13.600/2019;
II - propor orientações e padronização do entendimento sobre a aplicação de leis e normas, elaboração e
aperfeiçoamento de normas e procedimentos, e subsidiar a OGM sobre proposições normativas acerca das
atividades estabelecidas pela legislação vigente;
III - contribuir para o desenvolvimento de mecanismos institucionais e organizacionais que permitam à
Administração Pública Municipal promover, proteger e assegurar o acesso aos serviços públicos;
IV - elaborar relatórios das demandas realizadas, construir indicadores e informar ao setor competente;
V - monitorar, avaliar e zelar pela qualidade do atendimento ao usuário, avaliar a satisfação do requisitante quanto
à prestação do serviço e contribuir com sugestões para a melhoria contínua dos processos;
VI - solicitar documentos e informações necessários para a análise dos processos;
VII - promover estudos e pesquisas em temas relacionados às atividades de atendimento ao cidadão;
VIII - produzir dados e informações relativas às atividades realizadas pela OGM;
IX - promover capacitação relacionada a atividades da lei de usuários;
X - apoiar a avaliação do desempenho dos servidores lotados na OGM;
XI - supervisionar projetos e atividades de competência da OGM;
XII - monitorar e acompanhar, inclusive por meio de visitas técnicas, as atividades de atendimento ao usuário,
para assegurar o acesso, a prestação e a qualidade dos serviços do Poder Executivo Municipal;
XIII - coletar, organizar, produzir, disponibilizar e gerenciar dados e informações na Carta de Serviços ao Usuário,
relacionados às atividades de atendimento e prestação de serviços públicos por Unidades Gestoras da
Administração Direta, Autarquias e Fundações;
XIV - Propor ações no âmbito de sua competência para auxiliar no fomento à participação popular, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública a partir da realização de atividades
de ouvidoria ativa;
XV - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de
serviços públicos pelas UGs;
XVI - receber manifestações de agentes públicos em exercício na OGM com o intuito de promover ações de
ouvidoria interna;
XVII - realizar procedimentos de resolução de conflitos entre cidadãos e Unidades Gestoras do Poder Executivo
Municipal, evidenciados no desempenho das atividades de atendimento ao usuário;
XVIII - manter e propor sistemas informatizados e ambientes virtuais relacionados às atividades de atendimento
ao usuário do Poder Executivo Municipal para otimização dos processos e formas de acesso;
XIX - manter-se atualizado quanto às ações de cada Poder e esfera de Governo para a ampliação e efetividade do
atendimento ao cidadão;
XX - propor, em conjunto com a OGM, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXII - elaborar relatórios trimestrais com informações das atividades e necessidades da Supervisão;
XXIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo
os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o gerente do departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XXIV - realizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
Corregedoria Geral do Município - COGM

Art. 11. À Corregedoria Geral do Município - COGM, orientado por seu Corregedor, caberá coordenar a seguinte
Supervisão:
I - Supervisão II de Processos Disciplinares e Sindicâncias - SPDS.

TÍTULO I
Supervisão de Processos Disciplinares e Sindicâncias - SPDS

Art. 12. À Supervisão II de Processos Disciplinares e Sindicâncias - SPDS compete:
I - controlar e planilhar a movimentação interna de entrada e saída dos processos, papeletas, prontuários e
demais expedientes que tramitem pela Corregedoria Geral do Município;
II - formular e providenciar a publicação de minutas de Portarias para instituição de comissões que conduzirão os
Processos Administrativos Disciplinares ou Sindicâncias;
III - providenciar a confecção do documento de convocação anual dos membros vogais que deverão compor as
Sindicâncias e os Processos Disciplinares, a ser enviado a todas as Secretarias Municipais;
IV - montar processos e preparar despachos autorizativos para instauração do PAD;
V - receber solicitação do Presidente da Comissão para providências de substituições de membros vogais e
prorrogação de Portarias;
VI - preparar despacho com base no parecer da comissão para que seja encaminhado ao Controlador Geral do
Município ou ao Prefeito;
VII - orientar o setor interessado, acerca das medidas propostas pelas Comissões que visem inibir, reprimir ou
diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas pelos servidores investigados;
VIII - encaminhar o PAD para Supervisão de Registro e Acompanhamento de Ocorrências Funcionais para
aplicação de penalidades;
IX - Informar aos setores municipais competentes, todos os impedimentos relativos ao art. 184 da Lei 8.710, de
31 de julho de 1995;
X – oficiar a órgãos externos do Município, assuntos de interesse da Corregedoria Geral do Município;
XI - subsidiar a(o) Corregedor Geral do Município em temas relativos à sua área de atuação;
XII - propor, em conjunto com o superior imediato, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão;
XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o gerente do departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XVI - realizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV
Departamento do Controle da Gestão Operacional - DCGO

Art. 13. Ao Departamento do Controle da Gestão Operacional - DCGO, orientado por seu Gerente, caberá
coordenar as seguintes Supervisões:
I - Supervisão II de Acompanhamento da Gestão Operacional - SAGEO;
II - Supervisão II de Acompanhamento da Gestão Fiscal - SAGEF.

TÍTULO I
Supervisão de Acompanhamento da Gestão Operacional - SAGEO

Art. 14. À Supervisão II de Acompanhamento da Gestão Operacional - SAGEO compete:
I - acompanhar e organizar a edição de legislações do Município para serem enviadas, por determinação
normativa, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
II - acompanhar, coletar, agrupar, analisar dados, construir indicadores através dos sistemas de informação
existentes, as rotinas operacionais relativas à gestão orçamentária, financeira, e administrativa, propondo
medidas visando o aprimoramento e a eficácia das mesmas;
III - acompanhar, por amostragem, atos de concessão de aposentadorias e pensões do Município, realizados pelo
Departamento de Assuntos Previdenciários - DPREV/SARH;
IV - acompanhar as informações de gastos com publicidade do Município, consolidados pela Secretaria de
Comunicação Pública - SECOM e encaminhadas, trimestralmente, à CGM para apuração do limite de gastos,
conforme estabelecido na legislação Municipal;
V - analisar prestações de contas de adiantamentos do Prefeito e dos titulares das Unidades Gestoras da
Administração Direta, Autarquias e Fundações;
VI - monitorar a abertura de Adiantamentos, através do Sistema de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro
do Município, quanto aos prazos de aplicação e prestação de contas, bem como efetuar a consolidação das
informações para disponibilização no Portal da Transparência, em cumprimento a legislação;
VII - consolidar informações para compor o Relatório de Controle Interno Mensal com os resultados dos
acompanhamentos e avaliações efetuadas na CGM para apresentação ao Gestor;
VIII - acompanhar as pendências referentes ao lançamento no DIMSICOM, dos contratos, termos de
ajustes/congêneres e aditivos publicados;
IX - propor, em conjunto com a(o) Gerente de Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da
Supervisão;
X - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão;
XI - subsidiar a(o) Gerente do Departamento em temas relativos a sua área de atuação;
XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o gerente do departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XIII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Supervisão de Acompanhamento da Gestão Fiscal - SAGEF

Art. 15. À Supervisão II de Acompanhamento da Gestão Fiscal - SAGEF compete:
I - coletar, agrupar dados e efetuar a análise das contas dos sistemas Orçamentários, Financeiro e Patrimonial da
Administração Direta, Autarquias e Fundações;
II - monitorar os demonstrativos contábeis e os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, elaboradas pelo
Departamento de Gestão dos Processos Contábeis da Subsecretaria de Finanças da Secretaria da Fazenda -
DGPC/SSF/SF, para aferição quanto à consistência dos dados, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos
para a sua elaboração e divulgação;
III - acompanhar o cumprimento dos limites de aplicação de recursos municipais em ações de saúde, manutenção
e desenvolvimento do ensino, de operação de crédito, despesa total com pessoal, inscrição em restos a pagar,
dívida consolidada líquida, gasto total do Legislativo, destinação de recursos com alienação de ativos e demais
limites legais a serem instituídos;
IV - coletar dados, com informações atinentes à sua área de atuação, para realização de audiências públicas de
demonstração do cumprimento das metas fiscais fixadas para cada quadrimestre;
V - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;
VI - monitorar, por amostragem, os arquivos de envio e relatórios anuais do SICOM e do SICONFI;
VII - acompanhar as aberturas de créditos orçamentários com vistas a atender as determinações legais
existentes;
VIII - elaborar levantamentos de dados que irão compor os Relatórios de Controle Interno mensal e anual;
IX - acompanhar a consolidação dos Demonstrativos Contáveis das Prestações de Contas Anuais do Município, das
Autarquias e Fundações;
X - consolidar informações de despesas, limites da Constituição Federal e LRF, receitas, relatórios exigidos pela
LRF e glossário, para disponibilização no Portal da Transparência;
XI - efetuar projeções do limite da Despesa Total com pessoal com base nas estimativas de impactos financeiros e
orçamentários de novas contratações;
XII - acompanhar diariamente publicações de resoluções, instruções e decisões normativas do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais - TCE/MG;
XIII - subsidiar a(o) Gerente do Departamento em temas relativos à sua área de atuação;
XIV - propor, em conjunto com a(o) Gerente de Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da
Supervisão;
XV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão;
XVI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo
os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o gerente do departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XVII - realizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V
Departamento de Normas Técnicas - DNT

Art. 16. Ao Departamento de Normas Técnicas - DNT, orientado por seu Gerente, caberá coordenar as seguintes
Supervisões:
I - Supervisão II de Normas Contábeis, Orçamentárias e Financeiras - SUNCOF;
II - Supervisão II de Normas Administrativas - SUNAD.

TÍTULO I
Supervisão de Normas Contábeis, Orçamentárias e Financeiras - SUNCOF

Art. 17. À Supervisão II de Normas Contábeis, Orçamentárias e Financeiras - SUNCOF compete:
I - manter acompanhamentos e estudos sobre normas nas áreas contábil, orçamentária e financeira, objetivando
a atualização e modernização dos controles internos, através de propostas pautadas em boas práticas regulatórias
e coerência dos procedimentos;
II - diagnosticar ineficiências e distorções, através de orientações e consultas solicitadas à Supervisão, bem como
manifestação dos demais setores da Controladoria Geral do Município - CGM, propondo a adoção de providências
ou a correção de falhas, mediante a elaboração de instrumentos normativos e/ou a realização de treinamentos
pertinentes à sua área de atuação;
III - elaborar estudos técnicos contendo todos os elementos necessários para a elaboração e formalização do
instrumento normativo pertinente à sua área de atuação, conforme estabelece o inc. I, do art. 11, do Decreto
Municipal nº 13.600, de 30 de abril de 2019;
IV - elaborar e formalizar a minuta da norma para análise de todos os setores envolvidos, providenciando,
posteriormente, sua publicação e divulgação;
V - promover o desenvolvimento contínuo dos servidores públicos e incentivar a adoção de boas práticas de
governança, de gestão de riscos e de controles internos;
VI - promover a integração dos diversos órgãos da Controladoria Geral do Município - CGM e da Administração
Municipal com o objetivo de proceder ao aperfeiçoamento dos instrumentos normativos, à realização de novos
treinamentos e ao desenvolvimento de outras propostas estratégicas que privilegiem ações preventivas;
VII - pronunciar-se, através de relatórios técnicos, acerca de consultas técnicas relativas a matérias afetas à
Supervisão, sempre que solicitada;
VIII - propor, em conjunto com o Gerente de Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da
Supervisão;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - elaborar relatórios gerenciais com informações das atividades da Supervisão, de forma a subsidiar a
implementação de ações referentes aos projetos e atividades nas áreas contábil, orçamentária e financeira;
XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Supervisão de Normas Administrativas - SUNAD

Art. 18. À Supervisão II de Normas Administrativas - SUNAD compete:
I - propor normatização e orientação quanto aos procedimentos necessários ao regular funcionamento dos
projetos e atividades na área administrativa, objetivando a atualização e modernização dos controles internos,
através de propostas pautadas em boas práticas regulatórias e coerência dos procedimentos;
II - diagnosticar ineficiências e distorções, através de orientações e consultas solicitadas à Supervisão, bem como
manifestação dos demais setores da Controladoria Geral do Município - CGM, propondo a adoção de providências
ou a correção de falhas, mediante a elaboração de instrumentos normativos e/ou a realização de treinamentos
pertinentes à sua área de atuação;
III - estabelecer diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores relativos à gestão de riscos, monitorando as
medidas de controle implementadas;
IV - elaborar estudos técnicos contendo todos os elementos necessários para a elaboração e formalização do
instrumento normativo pertinente à sua área de atuação, conforme estabelece o inc. I, do art. 11, do Decreto
Municipal nº 13.600, de 30 de abril de 2019;
V - elaborar e formalizar a minuta da norma para análise de todos os setores envolvidos, providenciando,
posteriormente, sua publicação e divulgação;
VI - promover o desenvolvimento contínuo dos servidores públicos e incentivar a adoção de boas práticas de
governança, de gestão de riscos e de controles internos;
VII - promover a integração dos diversos órgãos da Controladoria Geral do Município - CGM e da Administração
Municipal com o objetivo de proceder ao aperfeiçoamento dos instrumentos normativos, à realização de novos
treinamentos e ao desenvolvimento de outras propostas estratégicas que privilegiem ações preventivas;
VIII - pronunciar-se, através de relatórios técnicos, acerca de consultas técnicas relativas a matérias afetas à
Supervisão, sempre que solicitada;
IX - propor, em conjunto com o Gerente de Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da
Supervisão;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatórios gerenciais com informações das atividades da Supervisão, de forma a subsidiar a
implementação de ações referentes aos projetos e atividades na área administrativa;
XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados na
mesma conjuntamente com o Gerente do Departamento e com a orientação da SSDI/SARH;
XIII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. As chefias das Supervisões serão substituídas nos seus impedimentos, por servidor lotado na Unidade
Administrativa e designado por ato do Poder Executivo.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução nº 127 - CGM, de 31
de julho de 2019.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de dezembro de 2020.

a) MARLENE DE PAULA BASSOLI - Controladora-Geral do Município.


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