Norma:Lei 14138 / 2020
Data:21/12/2020
Ementa:Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Lei 14174 de 07/04/2021 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 14174 de 07/04/2021 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1, parágrafo único     Art. Alterador: Art. 2


LEI Nº 14.138 - de 21 de dezembro de 2020.


Dispõe sobre direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), no Município de Juiz de Fora, às pessoas
prioritárias e inclusas no grupo de risco que menciona.

Projeto nº 102/2020, de autoria do Vereador Juraci Scheffer.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus), logo que houver
disponibilização desta vacina pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, no Município de Juiz
de Fora, às seguintes categorias de pessoas: crianças e adolescentes; professores, em virtude do período escolar; motorista de
transporte coletivo urbano, motorista de táxi e transporte por aplicativo; motoboys; idosos a partir dos 60 (sessenta) anos de
idade; gestantes; e portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica e diabetes, incluindo-se todos estes na
condição de prioritários por serem do grupo de risco e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com
maior gravidade e sob risco fatal.

Parágrafo único. Os servidores públicos municipais da saúde deverão ser imunizados com vacina contra a covid-19 (novo
coronavírus) antes de procederem à vacinação da população do município.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por sua liberalidade e discricionariedade, organizar um cronograma de
atendimento específico para atender as pessoas prioritárias discriminadas neste artigo em todas as unidades e postos de saúde
do município, de acordo com a sua conveniência e estrutura de funcionamento.

Art. 3º Poderá o município, por sua liberalidade e discricionariedade, em atenção e cumprimento ao princípio constitucional da
eficiência, da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, ampliar para além do horário normal o horário
de vacinação para atender as pessoas prioritárias nesta Lei de forma efetiva e satisfatória.

Art. 4º Após ser proferida a vacinação contra a covid-19 (novo coronavírus) nas categorias de pessoas citadas no art. 1º,
deverá ser imunizada, com a respectiva vacina, toda a população do município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


28/09/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br