Norma:Lei 14140 / 2020
Data:29/12/2020
Ementa:Altera a redação dos arts. 2º, incs. XII, XVII e XIX e §§ 1º, 3º e 5º; art. 4º, inc. II; art. 5º, incs. I e II, e §§ 3º e 4º; art. 6º, inc. II; art. 8º, caput; art. 9º, incs. II e IV e revoga o § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.975, de 10 de dezembro de 2019.
Processo:01299/2019 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2020 página 00


LEI Nº 14.140 - de 29 de dezembro de 2020.


Altera a redação dos arts. 2º, incs. XII, XVII e XIX e §§ 1º, 3º e 5º; art. 4º, inc. II; art. 5º, incs. I e II, e §§ 3º e 4º; art. 6º,
inc. II; art. 8º, caput; art. 9º, incs. II e IV e revoga o § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.975, de 10 de dezembro de 2019.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4420/2020.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, incs. XII, XVII e XIX e §§ 1º, 3º e 5º; o art. 4º, inc. II; o art. 5º, incs. I e II, e §§ 3º e 4º; o art. 6º, inc. II; o
art. 8º, caput, e o art. 9º, incs. II e IV, da Lei nº 13.975, de 10 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 2º (...)
(...)
XII - Polícia Penal de Minas Gerais;
(...)
XVII - 04 (quatro) representantes de entidades e de organizações da sociedade civil cujas finalidades estejam relacionadas com
políticas de segurança pública e defesa social;
(...)
XIX - 07 (sete) representantes de entidades e de organizações da sociedade civil organizada cujas finalidades estejam
relacionadas com a defesa dos direitos humanos, veículos de comunicação, associação de moradores e especialistas na área.

§ 1º Os representantes das entidades e organizações da sociedade civil referidas nos incs. XVII, XVIII e XIX deste artigo serão
eleitos por meio de processo aberto, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo COMSUC/JF.
(...)
§ 3º Cada conselheiro titular terá 01 (um) suplente, que o substituirá em sua ausência.
(...)
§ 5º A nomeação e posse dos membros do COMSUC/JF, a cada biênio, se dará por meio de Decreto do Executivo Municipal.”

“Art. 4º (...)
(...)
II - as sessões plenárias ordinárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos conselheiros.”

“Art. 5º (...)
I - aprovar, por dois terços de seus membros, seu regimento interno;
II - eleger a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania, por meio de escolha dentre seus
membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos;
(...)
§ 3º As deliberações do Plenário dar-se-ão por maioria simples de votos ou por consenso.

§ 4º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinadas, cronograma de trabalho específico e composição
definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania.”

“Art. 6º (...)
(...)
II - cada órgão ou entidade com representação no COMSUC/JF terá direito a um único voto por matéria discutida na sessão
plenária;”
(...)
“Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania representado por uma Diretoria Executiva, com atribuições
definidas no Regimento Interno, escolhida entre os seus membros na primeira reunião ordinária, eleita de forma paritária, por
maioria simples em Assembleia Geral do Órgão para cumprirem mandato de 02 (dois) anos e será constituída por:”

“Art. 9º (...)
(...)
II - solicitar aos Conselhos de Direitos legalmente instituídos ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de
estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
(...)
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho das comissões.”

Art. 2º Fica revogado o § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.975, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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