Estabelece medida transitória e excepcional para permitir a prorrogação do prazo de validade dos contratos temporários firmados por excepcional interesse público, na forma do art. 195, IX, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, para as carreiras de Coordenador Pedagógico e Professor Regente “A” e “B” da rede municipal de ensino, exclusivamente no ano de 2021, e dá outras providências.
Processo:
03522/1995 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2020 página 00
LEI COMPLEMENTAR Nº 130 - de 29 de dezembro de 2020.
Estabelece medida transitória e excepcional para permitir a prorrogação do prazo de validade dos contratos temporários
firmados por excepcional interesse público, na forma do art. 195, IX, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, para as carreiras
de Coordenador Pedagógico e Professor Regente “A” e “B” da rede municipal de ensino, exclusivamente no ano de 2021, e dá
outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4425/2020.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui norma de caráter transitório e excepcional para permitir, no ano letivo de 2021, a
prorrogação dos contratos administrativos firmados para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público para as
carreiras de Coordenador Pedagógico e Professor Regente “A” e “B” da rede municipal de ensino, com vistas a se realizar
continuum curricular para reordenar a trajetória escolar dos alunos da rede municipal de ensino em razão da suspensão das
aulas presenciais provocadas pela pandemia no novo Coronavírus (COVID-19) no ano letivo de 2020.
Art. 2º Os contratos firmados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em decorrência da
insuficiência de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso nas atividades afetas ao setor educacional, na
forma do inc. IX, do art. 195, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, firmados no ano letivo de 2020, poderão
excepcionalmente ser prorrogados, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para o ano letivo de 2021.
Parágrafo único. A prorrogação dos contratos temporários firmados para suprir necessidade de excepcional interesse público
firmados na forma prevista no caput ficam adstritos ao contínuo dos anos letivos 2020/2021, devendo ser extintos
impreterivelmente ao término do calendário letivo, limitado ao dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 3º Em razão das consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no sistema municipal de ensino, não
se aplica, exclusivamente no ano letivo de 2021, o disposto no § 2º, do art. 195, da Lei nº 8.710, de 1995, para as contratações
temporárias para os cargos de Coordenador Pedagógico e Professor Regente “A” e “B”.
Art. 4º Fica vedada a prorrogação de contratos temporários para suprir necessidade de excepcional interesse público cujos
contratados estejam, por qualquer motivo, afastados na data da assinatura do termo aditivo.
Art. 5º O Município deverá no exercício de 2021 promover concurso público para suprir as vacâncias, de forma definitiva, como
medida para minorar os impactos do número excessivo de contratações temporárias por excepcional interesse público firmadas
com fundamento no inc. IX, do art. 195, da Lei nº 8.710, de 1995.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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