Norma:Lei Complementar 00131 / 2020
Data:29/12/2020
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), da Lei nº 14.086, de 16 de setembro de 2020, e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2020 página 00


LEI COMPLEMENTAR Nº 131 - de 29 de dezembro de 2020.


Altera dispositivos da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração
direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), da Lei nº 14.086, de 16 de setembro de 2020, e
dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4426/2020.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar promove alterações nas Leis nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e nº 14.086, de 16 de setembro
de 2020, para atualizar normas sobre concurso público e posse de novos servidores, adequando-as às exigências do Tribunal de
Contas, bem como institui, a critério da Administração Municipal e respeitada a escala de trabalho, a possibilidade de
cumprimento da jornada de trabalho fixada em lei através dos regimes de sobreaviso e de teletrabalho, conforme dispuser
regulamento específico.

Art. 2º O art. 7º, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 7º Omissis.
(...)
Parágrafo único. No momento da posse, o candidato nomeado, além das comprovações definidas nos incs. I a VI, do caput
deste artigo, deverá apresentar, em via original e cópia, os seguintes documentos para fins de registro nos assentos funcionais:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - Certidão atualizada de Casamento ou Nascimento;
III - Cédula de identidade válida em todo território nacional;
IV - Comprovante de inscrição no CPF (Cadastro Nacional Pessoa Física);
V - Comprovante da escolaridade exigida para o cargo;
VI - Comprovante de quitação eleitoral;
VII - Comprovante do número de inscrição no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou PIS
(Programa de Integração Social), no caso de não ser o primeiro emprego;
VIII - Comprovação de quitação do serviço militar, apenas para o sexo masculino.”

Art. 3º O art. 15, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar com a alteração promovida no § 1º, e o acréscimo dos §§ 3º, 4º,
5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 15. Omissis.

§ 1º O prazo de validade do concurso público e as condições de realização serão fixados em edital, incluindo suas retificações,
que serão publicizadas, no mínimo e cumulativamente, das seguintes formas:
I - afixação nos quadros de aviso dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II - disponibilização de seu inteiro teor na internet e publicação no diário oficial do Município e;
III - publicação de aviso em jornal de grande circulação.
(...)
§ 3º A prorrogação da validade do concurso público será realizada através de Portaria do Chefe do Executivo a ser publicizada
na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Na vigência de estado de calamidade pública de que trata o art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, no âmbito do Município de Juiz de Fora, fica autorizada a autoridade máxima da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional a, por ato próprio, suspender o prazo de validade de concurso público municipal.

§ 5º A suspensão de que trata o parágrafo anterior não é impeditiva para a formalização de atos visando a suprir as
necessidades de reposição de pessoal permanente motivados por vacância, tampouco para contratações temporárias por
excepcional interesse público, devendo ser observado os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 6º Encerrado o estado de calamidade pública, o prazo de validade do concurso público retornará a fluir pelo tempo restante,
descontando-se para cada convocação de que trata o parágrafo anterior, o prazo compreendido entre o ato de nomeação e a
posse do convocado, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo, nos termos do caput deste artigo.”

Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 8.710, de 1995, o qual deverá, para fins de sistematização, ser inserido na Seção III do Capítulo
I do Título II, o art. 15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. A convocação do aprovado em concurso público dar-se-á na forma definida pelo edital do certame,
responsabilizando-se o candidato pela contemporaneidade das informações, de forma a que o mesmo seja encontrado a
qualquer hora ou dia.”

Art. 5º O art. 16, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar com as alterações promovidas nos §§ 1º e 2º, os quais terão a
seguinte redação:

“Art. 16. Omissis.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, cujo termo final será
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso recaia sobre dia não útil.

§ 2º Em se tratando de candidato em licença médica ou licença maternidade, o prazo será contado do término do
impedimento.”

Art. 6º O § 1º do art. 17, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Omissis.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse, cujo termo final será
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso recaia sobre dia não útil.”

Art. 7º O art. 19, da Lei nº 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o Parágrafo único
como § 1º:

“Art. 19. Omissis.
(...)
§ 2º Para cumprimento da jornada de trabalho fixada em lei ou regulamento, poderão ser adotados, a critério da Administração
Municipal e respeitada a escala de trabalho, os regimes de sobreaviso e de teletrabalho, conforme dispuser regulamento
específico.

§ 3º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:
I - sobreaviso a permanência do servidor em regime de plantão ou equivalente, aguardando, por meio telemático ou
informatizado, a qualquer momento, o chamado para o serviço;
II - teletrabalho, a implantação do serviço remoto de escritório no âmbito do serviço público municipal, que consiste na
atividade ou no conjunto de atividades realizadas preponderantemente fora das dependências do órgão ou entidade de lotação
do servidor, que não se constituam como trabalho externo, com a utilização de tecnologias de informação ou de comunicação,
cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

§ 4º Para a hipótese do inc. I, do parágrafo anterior admite-se a compensação de jornada ou a sua remuneração, conforme,
neste último caso, dispuser lei específica.”

Art. 8º O art. 2º, da Lei nº 14.086, de 2020, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 2º Omissis.
(...)
§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o nascimento ocorrido após o período de inscrição no concurso público,
hipótese em que a mãe deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao dia da prova ou etapa de avaliação do
concurso, comunicar tal fato à organização do mesmo.”

Art. 9º O caput do art. 3º, da Lei nº 14.086, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Deferida a solicitação do art. 2º, a mãe deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antecedentes ao dia da prova ou
etapa de avaliação do concurso, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o
período necessário.”

Art. 10. Na vigência de estado de calamidade pública de que trata o art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, no âmbito do Município de Juiz de Fora, fica autorizada a autoridade máxima da Administração Indireta, não submetida
à Lei nº 8.710, de 1995, por ato próprio, suspender o prazo de validade de concurso público municipal ou seleção pública para
ingresso no quadro permanente.

§ 1º A suspensão de que trata o parágrafo anterior não é impeditiva para a formalização de atos visando a suprir as
necessidades de reposição de pessoal permanente motivados por vacância, tampouco para contratações temporárias por
excepcional interesse público, devendo ser observado os demais requisitos legais aplicáveis.

§ 2º Encerrado o estado de calamidade pública, o prazo de validade do concurso público retornará a fluir pelo tempo restante,
descontando-se para cada convocação de que trata o parágrafo anterior, o prazo compreendido entre o ato de nomeação e a
posse do convocado, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo, nos termos do caput deste artigo.

Art. 11. A especificação “Área”, constante do Anexo I, Quadro A.2, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, exclusivamente
no que se refere às Classes de Professor Regente A e de Professor Regente B, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Finais e Ensino Médio, inclusive na modalidade Educação de Jovens e
Adultos. Programas Especiais do Município de Juiz de Fora.”

Art. 12. Ficam revogadas a Lei nº 10.128, de 07 de janeiro de 2002; a Lei nº 10.515, de 29 de julho de 2003; e a Lei nº
14.085, de 24 de agosto de 2020.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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