Estabelece medida transitória relativa à reabertura de prazo para prestação de contas referente ao abono fardamento da Guarda Municipal, previsto no art. 4º, da Lei nº 12.555, de 17 de maio de 2012, durante o período de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Processo:
01553/2009 vol. 01
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2020 página 00
LEI Nº 14.146 - de 30 de dezembro de 2020.
Estabelece medida transitória relativa à reabertura de prazo para prestação de contas referente ao abono fardamento da Guarda
Municipal, previsto no art. 4º, da Lei nº 12.555, de 17 de maio de 2012, durante o período de enfrentamento à pandemia
decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4419/2020.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo para a prestação de contas referente ao abono fardamento da Guarda Municipal, previsto no art. 4º, da Lei nº
12.555, de 17 de maio de 2012, fica, excepcionalmente, reaberto até 30 de novembro de 2020, ou até enquanto durar o estado
de calamidade pública no Município de Juiz de Fora, declarado através do Decreto nº 13.920, de 07 de abril de 2020 e
reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução nº 5.333, de 14 de abril de 2020.
Parágrafo único. Nova concessão de abono fardamento de que trata a Lei nº 12.555, de 2012, somente será realizada após a
prestação de contas de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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