DECRETO Nº 14.261 - de 30 de dezembro de 2020.
Altera o Decreto Municipal nº 6.766, de 07 de julho de 2000 que “Regulamenta a exploração do Transporte Coletivo de
Passageiros no Município de Juiz de Fora, por ônibus, microônibus e por veículos dos tipos kombi, topics, vans ou similares, bem
como, qualquer tipo de veículos sem o credenciamento e autorização da Secretaria Municipal de Transportes de Juiz de Fora”.
O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, VI e XXXII, da Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo promover alterações do Decreto Municipal nº 6.766, de 07 de julho de 2000 com vistas a
atualizar as exigências para a concessão de autorização para prestação de serviço de fretamento no âmbito do Município de Juiz
de Fora, com vistas a alcançar o interesse público resguardando autorizatários e usuários.
Art. 2º A ementa do Decreto Municipal nº 6.766, de 07 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a exploração do Transporte de Passageiros no Município de Juiz de Fora, por ônibus, microônibus e por veículos
dos tipos kombi, topics, vans ou similares, bem como, qualquer tipo de veículos sem o credenciamento e autorização da
Secretaria de Transporte e Trânsito.”
Art. 3º O art. 3º-A, do Decreto Municipal nº 6.766, de 07 de julho de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
alterações:
“Art. 3º-A (…)
I - (...)
a) Contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de
pessoas ou, quando se tratar de Associação ou Cooperativa, será exigido o estatuto, comprovando estar constituída para o
exercício de atividades de transporte de pessoas;
(…)
h) Documento de identidade e CPF do representante legal do autorizatário.
II - (...)
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (vigente), na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob
arrendamento mercantil ou em nome do Associado ou Cooperado, conforme parágrafo 5º deste artigo;
(…)
d) Apresentar Laudo de Inspeção Técnica ou Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por profissional legalmente
habilitado ou por Instituição Técnica Licenciada - ITL com sede no Estado de Minas Gerais, credenciada na forma da Resolução
nº 632/2016 do CONTRAN ou do ato normativo que o suceder;
e) cópia autenticada da nota fiscal do chassi para os veículos 0 Km (zero-quilômetro), dispensando-se a apresentação do
documento previsto na alínea anterior, exclusivamente, no primeiro ano após a sua compra.
(...)
§ 3º A vistoria anual deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado ou por ITL com sede no Estado de Minas Gerais,
credenciada na forma da Resolução nº 632/2016 do CONTRAN ou do ato normativo que o suceder, considerando-se legitimado
para a emissão do laudo de inspeção do veículo, os seguintes profissionais:
I - Engenheiro mecânico;
II - Engenheiro mecânico e de automóveis;
III - Engenheiro mecânico e de armamento;
IV - Engenheiro de automóveis;
V - Engenheiro industrial, modalidade mecânica;
VI - Engenheiro mecânico-eletricista;
VII - Engenheiro operacional, modalidade mecânica, máquina e motores;
VIII - Tecnólogo em mecânica, máquina e motores.
§ 4º Quando o autorizatário se tratar de cooperativa ou associação e o veículo estiver registrado no órgão de trânsito na
categoria aluguel e em nome do cooperado ou associado, será exigido CRLV em nome do cooperado ou associado acompanhado
de documento que comprove o vínculo entre o proprietário do veículo e o autorizatário, além dos documentos constantes no inc.
II deste artigo, à exceção do indicado na respectiva alínea “a”.
§ 5º Ao veículo aprovado na inspeção anual será emitido Laudo de Inspeção Veicular, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).”
Art. 4º O Decreto Municipal nº 6.766, de 07 de julho de 2000, fica acrescido do art. 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B A renovação da autorização para a prestação do serviço fretado no Município deverá ser feita pela Secretaria de
Transporte e Trânsito, instruído com os seguintes documentos:
I - do autorizatário:
a) Contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de
pessoas ou, quando se tratar de Associação ou Cooperativa, será exigido o estatuto, comprovando estar constituída para o
exercício de atividades de transporte de pessoas;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Comprovante da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;
e) Comprovante de regularidade para com o FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Municipal;
g) Comprovante de endereço;
h) Documento de Identidade e CPF do representante legal ou autorizatário.
II - do veículo:
a) Certificado do Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (vigente), na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob
arrendamento mercantil ou em nome do Associado ou Cooperado conforme parágrafo 5º do art. 3º-A deste Decreto;
b) Bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT do veículo;
c) Comprovante da quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a favor das
pessoas transportadas contratada na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
d) Apresentar Laudo de Inspeção Técnica ou Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por profissional legalmente
habilitado ou por Instituição Técnica Licenciada - ITL com sede no Estado de Minas Gerais, credenciada na forma da Resolução
nº 632/2016 do CONTRAN;
e) Os veículos 0Km (zero-quilômetro) serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 01 (um) ano após a sua compra,
devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi.”
Art. 5º Fica revogado o inc. III do art. 3º-A, do Decreto Municipal nº 6.766, de 07 de julho de 2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2020.
a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |