Norma:Decreto do Executivo 14262 / 2020
Data:30/12/2020
Ementa:Regulamenta a regularização fundiária de interesse específico (REURB-e) de que trata a Lei Complementar nº 90, de 02 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.
Processo:07320/2013 vol. 02
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2020 página 00


DECRETO Nº 14.262 - de 30 de dezembro de 2020.


Regulamenta a regularização fundiária de interesse específico (REURB-e) de que trata a Lei Complementar nº 90, de 02 de
fevereiro de 2019, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições previstas no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a regularização fundiária rural
e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no
âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da
União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009,
13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de
outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015,
9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de
2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho
de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016;
e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras Providências”;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que “Institui as normas gerais e os
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos
imóveis da União”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 082, de 03 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do PDP/JF de Juiz de Fora
conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 090, de 07 de fevereiro de 2019, que “Dispõe sobre a
regularização fundiária urbana de interesse específico de parcelamentos de solo localizados dentro do perímetro urbano do
Município de Juiz de Fora”,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas normas regulamentares e definição de procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana de
interesse específico - REURB-e - de parcelamentos de solo comprovadamente implantados até 22 de dezembro de 2016,
localizados na zona urbana, nos termos do Plano Diretor do Município de Juiz de Fora - PDP/JF.

§ 1º O Município formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as políticas de sua competência de acordo com os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do solo de maneira
eficiente e combinar o seu uso de forma funcional.

§ 2º A REURB-e promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na Lei Complementar Municipal nº 090, de
07 de fevereiro de 2019, e neste Decreto.

Art. 2º Para analisar questões atinentes à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, de parcelamentos de solo
localizados dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora, objetivando adoção de procedimentos para a
apresentação, análise e ulterior aprovação, em sendo cumpridos os requisitos legais, dos projetos de parcelamentos que tratam
a legislação aplicável ao assunto em tela fica instituído Grupo de Trabalho Técnico Intersetorial (GTTI), composto por
integrantes, titulares e suplentes, indicados por ato dos titulares das seguintes Secretarias e Entidades:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA;
IV - Secretaria de Obras - SO;
V - Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH;
VI - Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;
VII - Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB.

§ 1º O Grupo de Trabalho Técnico Intersetorial (GTTI) vincula-se administrativamente à Secretaria de Meio Ambiente e
Ordenamento Urbano - SEMAUR, competindo ao coordenador a marcação de reuniões, trâmites dos processos, dentre outras
afetas ao gerenciamento das questões inerentes as competências do referido grupo, objetivando dar andamento aos
procedimentos no âmbito da Administração Municipal.

§ 2º Compete ao GTTI especialmente:
I - identificar os parcelamentos a serem regularizados, em um primeiro momento prioritariamente aqueles que já são de
conhecimento da Municipalidade, em razão de demandas ou processos anteriores e assegurar a aplicação da lei, de modo a
avaliar as condições urbanísticas e ambientais, considerando a gestão e ordenamento do território urbano;
II - receber a documentação apresentada pelos requerentes nos moldes do art. 3º deste Decreto, e solicitar abertura de
processo administrativo próprio, bem como, em sendo o caso, solicitar documentos complementares visando a melhor instrução
dos procedimentos administrativos;
III - promover visitas nos parcelamentos com emissão de laudo de vistorias técnicas, objetivando tomada de providências e
adoção de medidas jurídicas, urbanas e ambientais para a regularização, sempre que necessário;
IV - definir padrões urbanísticos a serem adotados nestes parcelamentos, considerando as especificidades próprias e a natureza
jurídica do enquadramento do parcelamento como de interesse específico;
V - avaliar o impacto ambiental com propostas de medidas mitigadoras ou compensatórias, considerando a legislação
pertinente;
VI - avaliar situações de risco, solicitando estudo técnico, quando for o caso;
VII - analisar e, em sendo favorável, recomendar a aprovação do projeto urbanístico, projeto de lei, perícias ou estudos
complementares, sempre em prestígio à legalidade, segurança jurídica e ao interesse público;
VIII - elaborar o Auto de Regularização Fundiária - ARF e a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, onde obrigatoriamente
deverá constar o termo de compromisso e responsabilidade, acompanhado do cronograma de execução de obras e serviços e do
detalhamento das medidas necessárias para licenciamento ambiental, quando for o caso, bem como outras medidas correlatas.

§ 3º O GTTI poderá convidar para as reuniões, como colaboradores, profissionais especialistas, que não aqueles que o integram,
lotados em outros órgãos da Prefeitura para tratar de assuntos específicos, jurídicos ou técnicos, relacionados ao tema
analisado.

§ 4º O GTTI elaborará e aprovará seu Regimento Interno, bem como manual de procedimentos para servir de base para os
procedimentos de regularização regrados pela Lei Complementar Municipal nº 090/2019, no qual conterá os modelos de
formulários, termos de compromissos, certidões e autos de regularização fundiária.

§ 5º Os membros designados para comporem o Grupo de Trabalho Técnico Intersetorial exercem funções específicas nos
órgãos em que se encontram lotados e não perceberão qualquer tipo de gratificação ou vantagem em razão do desenvolvimento
dos trabalhos para os quais serão indicados nos termos deste Decreto.

Art. 3º O procedimento administrativo a ser observado para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-e)
terá seu início através da apresentação por parte dos legitimados previstos no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 090, de
2019, mediante protocolo, de requerimento padronizado para fins de regularização do parcelamento, dirigido à Secretaria de
Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada da Ata de aprovação do pedido de regularização do parcelamento ou documento equivalente, se for o caso;
II - apresentação de matrícula ou certidão atualizada da área objeto do parcelamento com todas as averbações já registradas;
III - apresentação do projeto de regularização do parcelamento, com indicação de suas divisas e confrontações, das vias de
acesso e circulação implantadas, das quadras e lotes com quadro-resumo das respectivas áreas, bem como das áreas de lazer,
institucionais, verdes e de preservação permanentes - APP, quando for o caso, nos moldes dos projetos urbanísticos dos
loteamentos, incluindo:
a) levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a
ser regularizado;
b) planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for
possível;
c) estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
d) projeto urbanístico:
1. das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
2. das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e
número de sua designação cadastral, se houver;
3. quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
4. dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
5. de eventuais áreas já usucapidas;
6. das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
7. das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
8. das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
e) memoriais descritivos;
f) proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
g) estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
h) estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso;
i) cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
j) termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido na alínea “i” deste inciso.
IV - perfis longitudinais e seções transversais tipo das vias de circulação;
V - cadastro do sistema de captação e escoamento das águas pluviais com memória de cálculo e descrição dos materiais
utilizados na execução;
VI - cadastro do sistema de abastecimento de água potável e esgoto sanitário com memória de cálculo e descrição dos
materiais utilizados na execução;
VII - cadastro do sistema de iluminação implantado e memorial descritivo.

§ 1º A REURB-e pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como
sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB-e.

§ 3º Caberá ao agente administrativo, mediante comprovação entre o original e a cópia apresentada para instruir o processo
atestar a autenticidade dos documentos.

§ 4º O pedido de REURB-e deverá ser protocolizado no Espaço Cidadão, direcionado à SEMAUR, em formulário próprio a ser
disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora, acompanhado de toda a documentação indicada neste artigo.

§ 5º Na hipótese de pedido formalizado por associação de moradores, cooperativa habitacional ou demais legitimados, o pedido
de REURB-e também deverá ser acompanhado da cópia autenticada pelo próprio agente administrativo que receber a
documentação da Ata de reunião com a aprovação pedido de regularização.

Art. 4º Constatada a deficiência técnicas e/ou documentais no requerimento da REURB-e submetido à análise, o Requerente
será notificado formalmente mediante registro no processo administrativo específico.

Parágrafo único. Uma vez notificado a atender as adequações necessárias, o Requerente deverá promovê-las no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias corridos, podendo requerer, justificadamente, uma única prorrogação, por igual período, sob pena de
indeferimento do pleito.

Art. 5º O prazo para análise do requerimento de REURB-e, no âmbito do GTTI será de 120 (cento e vinte) dias, suspendendo-se
a contagem do referido prazo em caso de necessidade de:
I - encaminhamento do processo a outro setor; ou
II - notificação do requerente para que apresente complementação de documentos ou atendimento a adequações necessárias.

Parágrafo único. Retornando o requerimento de REURB-e o prazo referido no caput volta a correr pelo tempo remanescente.

Art. 6º O processo de REURB-e observará, nessa ordem, as seguintes fases:
I - protocolo, no Espaço Cidadão, por meio de requerimento específico por parte dos legitimados, devidamente instruído na
forma do art. 3º deste Decreto;
II - processamento administrativo do requerimento pelo Espaço Cidadão com encaminhamento à SEMAUR;
III - análise do processo administrativo (projetos e documentos) por parte do GTTI;
IV - solicitação de diligências aos setores da Prefeitura ou mesmo retificações e acréscimos ao Requerente, se necessário;
V - aprovação ou indeferimento do projeto de regularização fundiária por decisão do GTTI, caso em que, deferida, será emitida
a CRF.

Art. 7º Para constatação se o parcelamento de solo, implantados sem a devida licença, localizados no perímetro urbano do
Município de Juiz de Fora estava implantado até 22 de dezembro de 2016, poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes
documentos:
I - Cópia do espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Imagem de levantamento aerofotogramétrico municipal;
III - Imagem de satélite de alta resolução espacial; e
IV - Levantamentos cadastrais de instituições/empresas públicas ou privadas.

Art. 8º A partir do requerimento de REURB-e, e subsumindo o fato às normas aplicáveis ao caso, competirá à SEMAUR, ouvido,
se necessário, o GTTI, definir as características técnicas do parcelamento que serão preponderantes para a determinação da
modalidade de regularização a ser aplicada no caso, a saber:
I - loteamento, nos termos da Lei Municipal n.º 6.908, 31 de maio de 1986; ou
II - condomínio de lotes, na forma do art. 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º Serão regularizados na modalidade loteamento os parcelamentos de solo que se enquadrarem nas disposições técnicas da
Lei Municipal nº 6.908, 31 de maio de 1986, e suas alterações, ou, quando o proponente assinar termo de compromisso e
responsabilidade com a Municipalidade, assumindo a obrigação de realizar obras de adequação para o pleno atendimento da
referida lei municipal e demais normas aplicáveis ao caso.

§ 2º A execução das obras de adequação mencionadas no § 1º deste artigo se dará por meio de expedição de alvará de
autorização específico, a ser emitido pela SEMAUR, devendo a implantação das adequações ocorrer no prazo máximo de 02
(dois) anos, renovado por igual período, conforme descrito pela Lei Municipal nº 6.908, de 1986.

§ 3º As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua
manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB-e, quando exigido, devendo a implantação
das adequações ocorrer no prazo definido no dispositivo antecedente.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como infraestrutura essencial o conjunto dos seguintes equipamentos:
I - arruamentos;
II - sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamentos sanitários, coletivos ou individuais;
III - rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IV - sistemas de drenagem pluvial; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das características locais.

§ 5º Quaisquer intervenções necessárias à regularização almejada somente poderão ser autorizadas mediante estrita
observância da legislação ambiental vigente e manifestação da SEMAUR.

§ 6º Àqueles parcelamentos de solo que não se enquadrarem nas condições técnicas do § 4º deste artigo, ou àqueles
parcelamentos em que os proponentes optarem pela modalidade “Condomínio de Lotes”, deverá a municipalidade exigir outras
condições mínimas da infraestrutura essencial, ainda que, porventura, não seja possível atender às condições técnicas ideais
previstas na Lei Municipal nº 6.908, de 1986.

§ 7º Casos especiais de parcelamentos de solo consolidados em que os serviços públicos essenciais, descritos no § 4º deste
artigo, já estejam sob a responsabilidade do Poder Público, poderão ser aceitos, precedido de relatório circunstanciado do GTTI,
mediante decisão administrativa fundamentada, observadas, especialmente, todas as questões ambientais.

§ 8º Nos casos da modalidade “Condomínio de Lotes”, toda a infraestrutura essencial citada no § 4º deste Decreto, acaso
exista, é de uso coletivo do condomínio e constitui propriedade privada, não cabendo, em hipótese alguma, a transferência ao
Poder Público da responsabilidade pela manutenção da referida estrutura.

Art. 9º Para que seja aprovada a REURB-e de núcleos urbanos informais, situados em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o respectivo estudo técnico para situação de risco, baseado
em laudos emitidos pelo órgão municipal de Defesa Civil, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela afetada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a implantação das medidas indicadas no estudo técnico realizado será condição
indispensável à aprovação da REURB-e, exceto nas regiões com risco 1 e 2 (risco baixo e médio), desde que possua liberação da
Defesa Civil, conforme metodologia técnica de mapeamento de áreas de risco e disposições da Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012.

Art. 10. Nas áreas com pendências ambientais, a SEMAUR, através de seu órgão ambiental, deverá emitir Formulário de
Orientações Básicas - FOB, indicando a documentação técnica a ser apresentada para efetivação da regularização ambiental
destas áreas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento do Projeto de Regularização Fundiária no
referido setor.

Parágrafo único. Após notificação, a parte interessada deverá apresentar a documentação exigida no FOB em até 120 (cento e
vinte) dias, prorrogável por igual período, sob pena de indeferimento da solicitação de regularização fundiária, devendo ocorrer
análise e/ou deliberação do setor competente em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após protocolo da documentação
técnico-ambiental exigida.

Art. 11. Nas áreas dos núcleos urbanos informais que estiverem situadas sobre áreas de preservação permanente, unidades de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, superficiais e subterrâneos, definidas pela União, pelo Estado de
Minas Gerais ou pelo Município, será obrigatória a apresentação de estudo técnico ambiental.

§ 1º Quando houver estudo técnico ambiental, nas hipóteses do caput deste artigo, este deverá comprovar que as intervenções
da regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior
com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos previstos no art. 65, da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
I - caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, além de outros
serviços e equipamentos públicos;
IV - identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação,
sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação permanente
com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VII - avaliação dos riscos ambientais;
VIII - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbana e ambiental, bem como daquelas referentes à
habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
IX - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d’água, quando couber.

§ 2º O estudo técnico ambiental referido no caput deste artigo poderá ser feito em fases ou etapas, e a parte do núcleo urbano
informal não afetada pelo estudo poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.

§ 3º Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados, conforme o termo de referência a ser disponibilizado no sítio
eletrônico da REURB-e, por profissional legalmente habilitado e estar compatibilizados com o projeto de regularização fundiária,
bem como deverão conter, conforme o caso, os elementos constantes do art. 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012.

Art. 12. A delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP’s), que deverão ser indicadas no levantamento
planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, se dará em áreas urbanas e rurais, segundo o que determina o art. 4º, da
Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 13. Consideram-se unidades de conservação de uso sustentável as categorias de unidades discriminadas no art. 14, da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 14. Para a identificação das áreas de proteção de mananciais, superficiais e subterrâneos, se deve atentar para o
discriminado na Lei Complementar Municipal nº 082, de 2018 (Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora), na Lei Estadual nº
13.771, de 11 de dezembro de 2000, e as demais regulamentações correlatas.

§ 1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de conservação de
uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da
unidade será exigida, desde que estudo técnico ambiental comprove que essas intervenções de regularização fundiária
impliquem na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação de uso sustentável deverá se manifestar, para fins de aplicação do parágrafo
anterior, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo da solicitação.

§ 3º Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o § 1º, este emitirá parecer, técnico fundamentado, que justifique a
negativa para a implementação da REURB-e.

§ 4º Na regularização fundiária em núcleos urbanos informais situados às margens de reservatório artificial de água destinado
à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o
nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Art. 15. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável
com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, a qual deve ser indicada no levantamento planialtimétrico e cadastral
com georreferenciamento.

Art. 16. Não havendo disponibilidade de áreas, dentro ou fora do perímetro do parcelamento, para cumprimento do percentual
mínimo de 5% (cinco por cento), previsto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 090, de 2019, o Requerente será
notificado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a apuração do valor da avaliação realizada pelo Município, findo
o qual, com ou sem manifestação, competirá depositar o valor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa.

Art. 17. Para emissão da CRF, competirá ao Requerente quitar a multa prevista no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº
090, de 2019, calculada na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo.

§ 1º Aprovado o requerimento de REURB-e e não quitada a multa prevista no art. 7º, os valores nela consignados serão
inscritos em dívida ativa.

§ 2º Realizado o pagamento voluntário ou efetivada a inscrição no crédito em dívida ativa, a SEMAUR fica autorizada a emitir a
CRF.

Art. 18. A regularização de que trata o presente Decreto não atingirá as eventuais construções erguidas, que poderão ser
objeto de procedimento específico previsto na Lei Complementar Municipal nº 088, de 03 de dezembro de 2018.

§ 1º O proprietário poderá requerer a regularização da construção existente após a liberação da Certidão de Regularização
Fundiária (CRF) e averbação cartorária do lote ou fração.

§ 2º As construções em Área de Preservação Permanente devem ser representadas e georreferenciadas, para ulterior avaliação
e compensações designadas pelo Órgão Ambiental do Município.

Art. 19. O Município definirá, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pelas
compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados através de termo de compromisso.

Art. 20. Eventuais pendências tributárias das glebas objeto de regularização fundiária junto à Municipalidade deverão ser
previamente sanadas, viabilizando assim, a continuidade e, por conseguinte, a conclusão do processo de regularização
fundiária.

Art. 21. Os demais procedimentos administrativos para implementação da regularização de que trata este Decreto serão
disponibilizados em Manual de Procedimentos, a ser elaborado pelo GTTI, no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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