Altera o art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986.
Processo:
01980/1986 vol. 13
Publicação:
Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 15/12/2020 página 00
LEI COMPLEMENTAR Nº 127 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986.
Projeto nº 20/2020, de autoria do Vereador André Mariano.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º
do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei
Complementar, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:
Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. O afastamento frontal nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3) e nos demais corredores poderá ser efetuado
em continuidade ao passeio público.
§ 1º Quando no quarteirão todos os prédios do mesmo alinhamento obedecerem ao recuo, torna-se obrigatória a caracterização
como extensão ao passeio público.
§ 2º Poderá ser feito o fechamento provisório no alinhamento, não podendo ser em alvenaria, quando não ocorrer a hipótese do
§ 1º.
§ 3º Quando de frente a lojas comerciais, o afastamento frontal poderá ser usado pelo comércio, respeitando-se o alinhamento
da rua, admitindo-se a utilização de toldo retrátil."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 14 de dezembro de 2020.
a) LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - Presidente.
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