Norma:Decreto do Executivo 14333 / 2021
Data:17/02/2021
Ementa:Regulamenta o art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, Lei nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
Processo:00522/2019 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/02/2021 página 00


DECRETO Nº 14.333 - de 17 de fevereiro de 2021.


Regulamenta o art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, Lei nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, e dá
outras providências.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do
Município e,

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o quadro de cotas da Lei de Orçamento, trimestralmente destinadas aos programas de cada
órgão, conforme o art. 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que um sistema de programação de despesas constitui-se em um adequado instrumento para a
agilização, a eficácia e a eficiência das ações governamentais, através de uma descentralização não apenas
orçamentária e financeira, mas também administrativa,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município
autorizados, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores,
a:
I - ordenarem despesas para implementação dos respectivos programas de trabalho e governo, estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - convalidar todos os atos de ordenação de despesa, com vício de competência, emanados de Gerentes de
Departamento de Execução Instrumental e responsáveis pelas Unidades de Execução Instrumental, com base em
critério administrativo vigente à época da edição dos atos.

§ 1º A ordenação de despesas e o respectivo procedimento ficarão a cargo da autoridade ordenadora, até
liquidação com autorização de pagamento, inclusive.

§ 2º Os titulares dos órgãos, citados no caput deste artigo, atenderão ao disposto na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002 e demais legislações pertinentes, referente à ordenação de despesas.

§ 3º As notas de empenho e liquidação serão impressas nos respectivos órgãos de origem da ordenação da
despesa.

§ 4º As ordens bancárias serão impressas pelos titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo e serão
anexadas no processo da correspondente despesa após a efetivação do pagamento.
§ 5º Os pagamentos serão efetuados por meio de Transmissão Eletrônica de Arquivos, e envio da Relação
Consolidada de Pagamentos, aos Bancos conveniados pela internet.

§ 6º Os documentos de pagamentos, decorrentes da ordenação de despesas realizadas pelos titulares dos
órgãos, citados no caput deste artigo, serão assinados, concomitantemente, pelo Supervisor da Execução de
Pagamentos, pelo Gerente do Departamento de Execução Financeira e pelo Gerente do Departamento de
Planejamento e Gestão Financeira da Secretaria da Fazenda, ou seus respectivos substitutos, inclusive os
pagamentos de despesa com recursos de Fundos, os da Juiz de Fora Previdência - JFPrev, independentes da
titularidade do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 7º As transferências bancárias serão efetuadas e assinadas, concomitantemente, pelo Supervisor de Execução
de Pagamentos, pelo Gerente do Departamento de Execução Financeira e pelo Gerente do Departamento de
Planejamento e Gestão Financeira, ou seus respectivos substitutos.

§ 8º Excetuam-se da regra constante do § 6º deste artigo, os pagamentos do Fundo Municipal de Saúde - FMS,
os quais serão assinados pelo respectivo gestor, para todas as contas bancárias de gestão da Saúde, inclusive para
os casos em que tenha previsão legal, Contratual, Convênio, Portaria, Resolução e demais legislações pertinentes,
independente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ.

Art. 2º Os Gerentes de Departamentos de Execução Instrumental e os Supervisores responsáveis pelas Unidades
de Execução Instrumental serão solidariamente responsáveis com os ordenadores de despesas, quanto à
regularidade e legalidade dos documentos que instruírem os processos administrativos.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput do presente artigo será imputada aos servidores que, por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem dano ao erário, ficando obrigados ao ressarcimento, na medida de
sua culpabilidade, após devidamente apurada, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º A execução das despesas com recursos de Fundos Municipais seguirá o disposto neste Decreto, com
exceção do disposto no § 8º, do art. 1º, deste Decreto.

Art. 4º A avaliação da execução orçamentária da despesa será realizada na Controladoria Geral do Município,
através da realização posteriori, por amostragem, de auditorias operacionais setoriais.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 12.556, de 07 de janeiro de 2016.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de fevereiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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