Norma:Decreto do Executivo 14481 / 2021
Data:13/04/2021
Ementa:Institui a Sala do Empreendedor no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 14/04/2021 página 00
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 14.481 - de 13 de abril de 2021.


Institui a Sala do Empreendedor no âmbito do Município de Juiz de Fora.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre o tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual
enquadradas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e políticas públicas a serem
desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Municipal”, em especial em seu art. 6º;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, alterado pela Lei
Municipal nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, II do Decreto Municipal nº 14.342, de 19 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e
célere os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no âmbito do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Sala do Empreendedor no âmbito do Município de Juiz de Fora com vistas a atender aos
empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, assegurando a entrada única de dados e a simplificação dos
procedimentos de registro, alteração e baixa, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro
de 2011.

Parágrafo único. A Sala do Empreendedor será um local para obtenção das informações técnicas e administrativas
necessárias para os encaminhamentos relacionados aos novos e atuais empreendimentos.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Compete à Sala do Empreendedor:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como
situação fiscal e tributária das empresas;
IV - prestar informações sobre os expedientes necessários à viabilização da implantação de empreendimentos;
V - prestar atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual, oferecendo as seguintes informações:
a) quem pode ser Microempreendedor Individual;
b) como se registra e se legaliza a MEI;
c) as obrigações, os custos, a documentação exigida e os requisitos que deverão ser atendidos perante cada órgão
e entidade para seu regular funcionamento;
d) a necessidade de consulta prévia ao ato de formalização;
e) emissão das guias de pagamento DAS;
f) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;
g) emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo;
h) orientação para emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou nota fiscal avulsa.
VI - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios,
facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e
empreendimentos no Município;
VII - promover programas de capacitação direcionados ao Microempreendedor Individual e às micro e pequenas
empresas;
VIII - realizar outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo,
da Inovação e Competitividade - SEDIC ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de
prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município.

Art. 3º Para a implantação e funcionamento da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá
firmar convênios ou parcerias com instituições locais, estaduais e federais, públicas ou privadas com atuação
regionalizada, com o objetivo de:
I - orientar sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas;
II - apoiar a elaboração de plano de negócios, pesquisas de mercado e captações de créditos;
III - prestar orientação sobre associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 4º A Sala do Empreendedor terá autonomia para:
I - realizar o licenciamento de atividades econômicas, com o objetivo de analisar as consultas de viabilidade de
endereço, bem como as consultas prévias e a emissão de alvarás de localização e/ou funcionamento;
II - realizar inscrição no cadastro fazendário municipal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de
micro empresa e empresa de pequeno porte no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao
empresário de pequeno porte;
III - atuar como facilitador perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, nos processos de
formalização e legalização das atividades.

Art. 5º A Sala do Empreendedor é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da
Inovação e Competitividade - SEDIC e atuará sob a coordenação do Departamento para Melhoria do Ambiente de
Negócio e Promoção da Economia Solidária - DMANPE, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de
Desenvolvimento Municipal.

§ 1º A Sala do Empreendedor poderá ser instalada em local próprio da Prefeitura ou em local disponibilizado por
eventuais parceiros, que, para efeito deste Decreto, deverá manter a denominação “Sala do Empreendedor”.

§ 2º A Sala do Empreendedor poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de instituições públicas
ou privadas, em conformidade com convênios realizados para esta finalidade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 6º Para oferecer orientações e serviços, a Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física e
técnica mínima para atendimento aos interessados.

§ 1º A Sala do Empreendedor será integrada por servidores do Departamento para Melhoria do Ambiente de
Negócio e Promoção da Economia Solidária - DMANPES, podendo vir a ser integrada por agentes de instituições
parceiras, que deverão obrigatoriamente ter conhecimento sobre:
I - legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação
exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;
II - atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de
governo, seus órgãos ou entidades;
III - a legislação federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo
Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);
IV - orientações referentes a licitações exclusivas às micro e pequenas empresas.

§ 2º A integração por agentes de instituições parceiras de que trata o § 1º deverá ser formalizada através de
instrumento próprio, observando-se o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI

Art. 7º Caso a pesquisa prévia indique a viabilidade de habilitação, caberá à Sala do Empreendedor o
preenchimento do formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor
Individual no Portal do Empreendedor.

Art. 8º Uma vez constatada alguma irregularidade na base de dados, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I - tratando-se de irregularidade no CPF, o interessado deverá se dirigir à Receita Federal e promover a devida
regularização;
II - tratando-se de algum impedimento na opção de MEI perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais -
JUCEMG, o interessado deverá se dirigir à Receita Federal para obtenção de informações complementares.

§ 1º Não havendo irregularidade na base de dados, a formalização será confirmada no final do processo
eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual, respectivamente, do Número de
Identificação do Registro da Empresa (NIRE) e do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será
impresso nesse momento.

§ 2º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
(CCMEI) para, juntamente com os dados disponibilizados ao Município pelo Portal do Empreendedor, dar início ao
trâmite entre os órgãos municipais para a devida inscrição municipal e emissão do alvará de localização e/ou
funcionamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

§ 3º A Sala do Empreendedor, em função da atividade a ser exercida pelo Microempreendedor Individual, dará
orientação quanto às providências que devem ser tomadas junto aos órgãos de licenciamento federal ou estadual,
tais como Receita Federal, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou, ainda, junto a entidades de controle da
atividade.

Art. 10. Concluída a inscrição, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor, o carnê de pagamento no link
PGMEI, podendo ser gerado o documento de arrecadação a pedido do interessado.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede
bancária e casas lotéricas, até o dia 20 (vinte) de cada mês.


CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 11. A Sala do Empreendedor processará o registro, a alteração e a baixa das pessoas físicas e jurídicas,
conforme o disposto na legislação específica sobre o assunto.

§ 1º Além daqueles dispostos na Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011, a Sala do Empreendedor
disponibilizara os seguintes serviços às pessoas físicas e jurídicas:
I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como
situação fiscal e tributária;
III - lista de contadores parceiros, aptos a realizar o registro e regularização de cadastros;
IV - inscrição no cadastro de rendas mobiliárias;
V - emissão do alvará de licença ou cartão de inscrição municipal para pessoas físicas;
VI - orientações referentes a licitações exclusivas à micro e pequenas empresas;
VII - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do
Empreendedor;
VIII - capacitações;
IX - emissão de notas de serviço avulsas;
X - recebimento de documentos (digitais ou não) relacionados a abertura, alteração e baixa de cadastros;
XI - outros serviços criados por ato próprio da Coordenadoria da Sala do Empreendedor.

§ 2º É vedado aos atendentes da Sala do Empreendedor induzir o interessado a escolha de escritório de
contabilidade ou contador constante da lista mencionada no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO

Art. 12. Após o procedimento de consulta prévia, tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço
indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento ao processo de formalização, conforme os fluxos
estabelecidos nos anexos deste Decreto.

Parágrafo único. O início das atividades fica condicionado aos seguintes requisitos, referentes ao risco da
atividade exercida:
I - se a atividade for considerada de baixo risco, o funcionamento da empresa será imediato, observando-se a
legislação municipal que trata do assunto;
II - em se tratando de atividade de prestação de serviços, além do disposto no inciso I, será realizada a inscrição
no cadastro municipal de contribuintes;
III - se a atividade for considerada de alto risco, o interessado será informado que o alvará de funcionamento
somente será fornecido após a vistoria prévia feita pelos órgãos municipais, indicando a legislação correspondente
e as exigências requeridas.

Art. 13. Tratando-se de empresa que possa ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte,
cabe a Sala do Empreendedor, na conformidade dos serviços que dispuser, as seguintes providências:
I - em relação à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, o enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - em relação à Receita Federal, a opção pelo Simples Nacional, se assim o interessado desejar.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS

Art. 14. Para os fins deste Decreto, os prazos de repostas, procedimentos e emissão de documentos para
atividades de baixo risco, serão os seguintes:
I - 02 (dois) dias úteis para resposta das consultas de viabilidade;
II - 02 (dois) dias úteis para inscrição no cadastro municipal de contribuintes, contados a partir da consulta de
viabilidade.

Art. 15. Os prazos referentes às atividades de médio e alto risco serão definidos em legislação própria.

CAPÍTULO VII
DOS PARCEIROS

Art. 16. A Sala do Empreendedor apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos
operacionalizados através de instituições dedicadas a tal finalidade, com atuação no Município e região.

Art. 17. A Sala do Empreendedor poderá firmar parcerias no intuito de orientar e implementar ações às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor.

Art. 18. Os parceiros poderão utilizar o espaço, a eles reservado na Sala do Empreendedor, através de
agendamento prévio.

Parágrafo único. Só poderão utilizar-se do espaço os parceiros que aderirem ao Termo de Parceria firmado com a
Sala do Empreendedor, constante do Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se ao alvará de localização e ao alvará de funcionamento, as demais normas concernentes
previstas na legislação do Município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição, cassação,
nulidade e restabelecimento do alvará e a imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


ANEXO I
DOS FLUXOS PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE BAIXO RISCO

1. Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) obrigatoriamente deverá ser
realizada pesquisa prévia de endereço (viabilidade) pela Sala do Empreendedor:

1.1. Para os fins da pesquisa, o interessado deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais) e o endereço
completo de onde deseja instalar seu empreendimento;

1.2. Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no local, não será realizada a
formalização e o interessado será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.

2. O interessado deverá protocolar pedido de consulta prévia de endereço, para verificar a possibilidade da
atividade ser exercida no local, bem como o uso do imóvel:

2.1. Caso o IPTU do imóvel seja residencial, e o zoneamento permita a realização da atividade, a consulta prévia
será liberada e o uso do imóvel será alterado para comercial automaticamente;

2.2. Caso o IPTU do imóvel seja comercial e o zoneamento permita a realização da atividade, a consulta prévia
será liberada, e a atividade seja de baixo risco, o empreendedor porá iniciar imediatamente suas atividades;

2.3. Caso o IPTU do imóvel seja residencial, e a atividade não seja realizada no local, será liberado o cartão de
inscrição municipal conforme legislação específica.

3. Após a aprovação da consulta prévia será realizado o cadastro através do Portal do Empreendedor.

4. Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o interessado obter o Alvará Provisório ou
Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no
endereço http://portaldoempreendedor.gov.br/e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a
inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmiti-lo eletronicamente.

5. Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do
mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).

6. Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e
orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI.

7. Concluído o processo de formalização, será realizada a inscrição no cadastro municipal de contribuinte.

8. Para as microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser observado o seguinte fluxo:

8.1. O interessado deverá realizar a consulta de viabilidade do nome e de endereço através do portal da Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, para verificar a possibilidade da atividade ser exercida no local,
bem como o uso do imóvel;

8.2. Caso a resposta seja positiva e as atividades sejam de baixo risco, a empresa pode funcionar imediatamente,
e será realizada sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes, podendo ser emitido o alvará de localização;

8.3. Caso a consulta de viabilidade de nome e endereço seja indeferida, finaliza-se o processo.


ANEXO II
DOS FLUXOS PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE MÉDIO E ALTO RISCO

1. Sendo atividade do Microempreendedor Individual (MEI) considerada de alto risco, a formalização pelo Portal do
Empreendedor somente poderá ser realizada observando-se a legislação municipal, e o alvará de funcionamento
só será emitido após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes.

2. O interessado deverá realizar a consulta de viabilidade do nome e de endereço através do portal da Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para verificar a possibilidade da atividade ser exercida no local,
bem como o uso do imóvel.

3. Caso a resposta seja positiva, o interessado deverá providenciar junto ao Corpo de Bombeiros o devido Auto de
Vistoria e junto aos órgãos regulamentadores das respectivas atividades as demais autorizações.

4. Após a apresentação dos devidos documentos e o pagamento das respectivas taxas será emitido o alvará de
localização e/ou funcionamento.

5. Deverão ser observadas, no que for cabível e compatível com os termos deste Decreto, as disposições
constantes das Resoluções nº 60/20, 61/20, 63/20, da Resolução SES/MG nº 6.963, de 04 de dezembro de 2019
e da Instrução Técnica nº 09 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ou de outras que vierem a
lhes sucederem.


ANEXO III
TERMO DE PARCERIA

Conforme o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011, bem como no Decreto
Municipal nº 14.481, de 13 de abril de 2021, a Sala do Empreendedor, por seu Coordenador, Sr.
_________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, firma o
presente TERMO DE PARCERIA com o órgão/instituição _____________________________________________,
localizado à Rua: _________________________________________________________, Bairro
__________________________________, cidade ___________________________, neste ato representado por
____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº
_________________________________.

A parceira tem como objetivo oferecer orientações, material informativo, bens e serviços voltados as MEs, EPPs e
MEIs, e a participação na organização de eventos organizados pela Sala do Empreendedor, caso haja interesse de
ambas as partes.

Juiz de Fora, _____/_____/_____.

Coordenador da Sala do Empreendedor

Representante do Órgão/Instituição


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