Norma: | Decreto do Executivo 14481 / 2021 | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 13/04/2021 | ||||||||
Ementa: | Institui a Sala do Empreendedor no âmbito do Município de Juiz de Fora. | ||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 14/04/2021 página 00 | ||||||||
Anexos: |
|
||||||||
DECRETO Nº 14.481 - de 13 de abril de 2021. Institui a Sala do Empreendedor no âmbito do Município de Juiz de Fora. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual enquadradas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Municipal”, em especial em seu art. 6º; CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, alterado pela Lei Municipal nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, II do Decreto Municipal nº 14.342, de 19 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e célere os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no âmbito do Município de Juiz de Fora, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Sala do Empreendedor no âmbito do Município de Juiz de Fora com vistas a atender aos empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, assegurando a entrada única de dados e a simplificação dos procedimentos de registro, alteração e baixa, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011. Parágrafo único. A Sala do Empreendedor será um local para obtenção das informações técnicas e administrativas necessárias para os encaminhamentos relacionados aos novos e atuais empreendimentos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Compete à Sala do Empreendedor: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária; III - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV - prestar informações sobre os expedientes necessários à viabilização da implantação de empreendimentos; V - prestar atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual, oferecendo as seguintes informações: a) quem pode ser Microempreendedor Individual; b) como se registra e se legaliza a MEI; c) as obrigações, os custos, a documentação exigida e os requisitos que deverão ser atendidos perante cada órgão e entidade para seu regular funcionamento; d) a necessidade de consulta prévia ao ato de formalização; e) emissão das guias de pagamento DAS; f) orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro; g) emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo; h) orientação para emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou nota fiscal avulsa. VI - disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todo o contribuinte dos benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no Município; VII - promover programas de capacitação direcionados ao Microempreendedor Individual e às micro e pequenas empresas; VIII - realizar outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município. Art. 3º Para a implantação e funcionamento da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com instituições locais, estaduais e federais, públicas ou privadas com atuação regionalizada, com o objetivo de: I - orientar sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas; II - apoiar a elaboração de plano de negócios, pesquisas de mercado e captações de créditos; III - prestar orientação sobre associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 4º A Sala do Empreendedor terá autonomia para: I - realizar o licenciamento de atividades econômicas, com o objetivo de analisar as consultas de viabilidade de endereço, bem como as consultas prévias e a emissão de alvarás de localização e/ou funcionamento; II - realizar inscrição no cadastro fazendário municipal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de micro empresa e empresa de pequeno porte no cadastro único daquela Secretaria, notadamente em relação ao empresário de pequeno porte; III - atuar como facilitador perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, nos processos de formalização e legalização das atividades. Art. 5º A Sala do Empreendedor é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC e atuará sob a coordenação do Departamento para Melhoria do Ambiente de Negócio e Promoção da Economia Solidária - DMANPE, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal. § 1º A Sala do Empreendedor poderá ser instalada em local próprio da Prefeitura ou em local disponibilizado por eventuais parceiros, que, para efeito deste Decreto, deverá manter a denominação “Sala do Empreendedor”. § 2º A Sala do Empreendedor poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de instituições públicas ou privadas, em conformidade com convênios realizados para esta finalidade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 6º Para oferecer orientações e serviços, a Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento aos interessados. § 1º A Sala do Empreendedor será integrada por servidores do Departamento para Melhoria do Ambiente de Negócio e Promoção da Economia Solidária - DMANPES, podendo vir a ser integrada por agentes de instituições parceiras, que deverão obrigatoriamente ter conhecimento sobre: I - legislação municipal relativa à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas; II - atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades; III - a legislação federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN); IV - orientações referentes a licitações exclusivas às micro e pequenas empresas. § 2º A integração por agentes de instituições parceiras de que trata o § 1º deverá ser formalizada através de instrumento próprio, observando-se o disposto na legislação em vigor. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI Art. 7º Caso a pesquisa prévia indique a viabilidade de habilitação, caberá à Sala do Empreendedor o preenchimento do formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual no Portal do Empreendedor. Art. 8º Uma vez constatada alguma irregularidade na base de dados, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - tratando-se de irregularidade no CPF, o interessado deverá se dirigir à Receita Federal e promover a devida regularização; II - tratando-se de algum impedimento na opção de MEI perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, o interessado deverá se dirigir à Receita Federal para obtenção de informações complementares. § 1º Não havendo irregularidade na base de dados, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa (NIRE) e do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento. § 2º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) para, juntamente com os dados disponibilizados ao Município pelo Portal do Empreendedor, dar início ao trâmite entre os órgãos municipais para a devida inscrição municipal e emissão do alvará de localização e/ou funcionamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida. § 3º A Sala do Empreendedor, em função da atividade a ser exercida pelo Microempreendedor Individual, dará orientação quanto às providências que devem ser tomadas junto aos órgãos de licenciamento federal ou estadual, tais como Receita Federal, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou, ainda, junto a entidades de controle da atividade. Art. 10. Concluída a inscrição, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor, o carnê de pagamento no link PGMEI, podendo ser gerado o documento de arrecadação a pedido do interessado. Parágrafo único. O Microempreendedor Individual será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 (vinte) de cada mês. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Art. 11. A Sala do Empreendedor processará o registro, a alteração e a baixa das pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto na legislação específica sobre o assunto. § 1º Além daqueles dispostos na Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011, a Sala do Empreendedor disponibilizara os seguintes serviços às pessoas físicas e jurídicas: I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária; III - lista de contadores parceiros, aptos a realizar o registro e regularização de cadastros; IV - inscrição no cadastro de rendas mobiliárias; V - emissão do alvará de licença ou cartão de inscrição municipal para pessoas físicas; VI - orientações referentes a licitações exclusivas à micro e pequenas empresas; VII - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor; VIII - capacitações; IX - emissão de notas de serviço avulsas; X - recebimento de documentos (digitais ou não) relacionados a abertura, alteração e baixa de cadastros; XI - outros serviços criados por ato próprio da Coordenadoria da Sala do Empreendedor. § 2º É vedado aos atendentes da Sala do Empreendedor induzir o interessado a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista mencionada no inciso III deste artigo. CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO Art. 12. Após o procedimento de consulta prévia, tratando-se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará prosseguimento ao processo de formalização, conforme os fluxos estabelecidos nos anexos deste Decreto. Parágrafo único. O início das atividades fica condicionado aos seguintes requisitos, referentes ao risco da atividade exercida: I - se a atividade for considerada de baixo risco, o funcionamento da empresa será imediato, observando-se a legislação municipal que trata do assunto; II - em se tratando de atividade de prestação de serviços, além do disposto no inciso I, será realizada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes; III - se a atividade for considerada de alto risco, o interessado será informado que o alvará de funcionamento somente será fornecido após a vistoria prévia feita pelos órgãos municipais, indicando a legislação correspondente e as exigências requeridas. Art. 13. Tratando-se de empresa que possa ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, cabe a Sala do Empreendedor, na conformidade dos serviços que dispuser, as seguintes providências: I - em relação à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - em relação à Receita Federal, a opção pelo Simples Nacional, se assim o interessado desejar. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 14. Para os fins deste Decreto, os prazos de repostas, procedimentos e emissão de documentos para atividades de baixo risco, serão os seguintes: I - 02 (dois) dias úteis para resposta das consultas de viabilidade; II - 02 (dois) dias úteis para inscrição no cadastro municipal de contribuintes, contados a partir da consulta de viabilidade. Art. 15. Os prazos referentes às atividades de médio e alto risco serão definidos em legislação própria. CAPÍTULO VII DOS PARCEIROS Art. 16. A Sala do Empreendedor apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas a tal finalidade, com atuação no Município e região. Art. 17. A Sala do Empreendedor poderá firmar parcerias no intuito de orientar e implementar ações às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor. Art. 18. Os parceiros poderão utilizar o espaço, a eles reservado na Sala do Empreendedor, através de agendamento prévio. Parágrafo único. Só poderão utilizar-se do espaço os parceiros que aderirem ao Termo de Parceria firmado com a Sala do Empreendedor, constante do Anexo III deste Decreto. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Aplicam-se ao alvará de localização e ao alvará de funcionamento, as demais normas concernentes previstas na legislação do Município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e a imposição de restrições às atividades dos estabelecimentos. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. ANEXO I DOS FLUXOS PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE BAIXO RISCO 1. Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) obrigatoriamente deverá ser realizada pesquisa prévia de endereço (viabilidade) pela Sala do Empreendedor: 1.1. Para os fins da pesquisa, o interessado deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais) e o endereço completo de onde deseja instalar seu empreendimento; 1.2. Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no local, não será realizada a formalização e o interessado será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar. 2. O interessado deverá protocolar pedido de consulta prévia de endereço, para verificar a possibilidade da atividade ser exercida no local, bem como o uso do imóvel: 2.1. Caso o IPTU do imóvel seja residencial, e o zoneamento permita a realização da atividade, a consulta prévia será liberada e o uso do imóvel será alterado para comercial automaticamente; 2.2. Caso o IPTU do imóvel seja comercial e o zoneamento permita a realização da atividade, a consulta prévia será liberada, e a atividade seja de baixo risco, o empreendedor porá iniciar imediatamente suas atividades; 2.3. Caso o IPTU do imóvel seja residencial, e a atividade não seja realizada no local, será liberado o cartão de inscrição municipal conforme legislação específica. 3. Após a aprovação da consulta prévia será realizado o cadastro através do Portal do Empreendedor. 4. Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o interessado obter o Alvará Provisório ou Definitivo segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br/e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmiti-lo eletronicamente. 5. Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI). 6. Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI. 7. Concluído o processo de formalização, será realizada a inscrição no cadastro municipal de contribuinte. 8. Para as microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser observado o seguinte fluxo: 8.1. O interessado deverá realizar a consulta de viabilidade do nome e de endereço através do portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, para verificar a possibilidade da atividade ser exercida no local, bem como o uso do imóvel; 8.2. Caso a resposta seja positiva e as atividades sejam de baixo risco, a empresa pode funcionar imediatamente, e será realizada sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes, podendo ser emitido o alvará de localização; 8.3. Caso a consulta de viabilidade de nome e endereço seja indeferida, finaliza-se o processo. ANEXO II DOS FLUXOS PARA ABERTURA DE EMPRESAS DE MÉDIO E ALTO RISCO 1. Sendo atividade do Microempreendedor Individual (MEI) considerada de alto risco, a formalização pelo Portal do Empreendedor somente poderá ser realizada observando-se a legislação municipal, e o alvará de funcionamento só será emitido após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes. 2. O interessado deverá realizar a consulta de viabilidade do nome e de endereço através do portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG para verificar a possibilidade da atividade ser exercida no local, bem como o uso do imóvel. 3. Caso a resposta seja positiva, o interessado deverá providenciar junto ao Corpo de Bombeiros o devido Auto de Vistoria e junto aos órgãos regulamentadores das respectivas atividades as demais autorizações. 4. Após a apresentação dos devidos documentos e o pagamento das respectivas taxas será emitido o alvará de localização e/ou funcionamento. 5. Deverão ser observadas, no que for cabível e compatível com os termos deste Decreto, as disposições constantes das Resoluções nº 60/20, 61/20, 63/20, da Resolução SES/MG nº 6.963, de 04 de dezembro de 2019 e da Instrução Técnica nº 09 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ou de outras que vierem a lhes sucederem. ANEXO III TERMO DE PARCERIA Conforme o disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 12.211, de 10 de janeiro de 2011, bem como no Decreto Municipal nº 14.481, de 13 de abril de 2021, a Sala do Empreendedor, por seu Coordenador, Sr. _________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, firma o presente TERMO DE PARCERIA com o órgão/instituição _____________________________________________, localizado à Rua: _________________________________________________________, Bairro __________________________________, cidade ___________________________, neste ato representado por ____________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________. A parceira tem como objetivo oferecer orientações, material informativo, bens e serviços voltados as MEs, EPPs e MEIs, e a participação na organização de eventos organizados pela Sala do Empreendedor, caso haja interesse de ambas as partes. Juiz de Fora, _____/_____/_____. Coordenador da Sala do Empreendedor Representante do Órgão/Instituição | |||||||||
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||