Norma: | Decreto do Executivo 14487 / 2021 (revogada) | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 16/04/2021 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a regulamentação de atividades econômicas e sociais no âmbito do Município Juiz de Fora, para enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19). | ||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 17/04/2021 página 00 | ||||||||
Vides: |
|
||||||||
Anexos: |
|
||||||||
DECRETO Nº 14.487 - de 16 de abril de 2021. Dispõe sobre a regulamentação de atividades econômicas e sociais no âmbito do Município Juiz de Fora, para enfrentamento da pandemia de Coronavírus (COVID-19). A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º A regulamentação das atividades econômicas e sociais no âmbito municipal, durante o período de emergência em saúde pública ocasionado pela pandemia do Coronavírus é orientada pelo Programa Juiz de Fora pela Vida, conforme disposições deste Decreto. CAPÍTULO I Do Programa Juiz de Fora Pela Vida Art. 2º O Programa Juiz de Fora Pela Vida é instrumento de avaliação de riscos epidemiológicos que classifica em 05 (cinco) categorias os níveis de funcionamento das atividades econômicas e sociais que serão determinadas por ato do Poder Executivo com base na avaliação de risco conforme Nota Técnica 001/2021 do Comitê Científico de Assessoramento no âmbito do Gabinete de gestão da crise da COVID-19 (Anexo I) e em dados ou outros elementos apresentados pela Secretaria de Saúde para tomada de decisão. Art. 3º As atividades e as condições de operação, inclusive o horário de funcionamento e de abertura ao público, em cada faixa definida estarão contidas em Notas Técnicas do Programa Juiz de Fora Pela Vida do Executivo Municipal, a serem editadas pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), que serão publicadas no Diário Oficial do Município e no seguinte endereço eletrônico: https://covid19.pjf.mg.gov.br/. Art. 4º Caberá à Vigilância em Saúde do Município publicar (no seguinte endereço eletrônico: https://covid19.pjf.mg.gov.br/), semanalmente, relatórios indicando o enquadramento em que se encontra o Município de Juiz de Fora, conforme critérios definidos no art. 2º. CAPÍTULO II Do Fórum em Defesa da Vida Art. 5º Fica mantido o Fórum em Defesa da Vida, conselho de caráter consultivo da Administração Pública Municipal, sob coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), com participação da Secretaria de Sustentabilidade, Meio Ambiente e Atividades Urbanas de Juiz de Fora (SESMAUR), Secretaria de Saúde (SS), Secretaria de Turismo (SETUR), Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (PROCON/JF). § 1º Participarão do Fórum em Defesa da Vida, como colaboradores, os representantes das instituições de organização social do empresariado e dos trabalhadores, a Defensoria Pública e as organizações sociais de cunho popular, mediante prévio cadastramento junto a coordenação executiva do Fórum em Defesa da Vida. § 2º A coordenação executiva do Fórum em Defesa da Vida compete ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), com apoio da Secretaria de Sustentabilidade, Meio Ambiente e Atividades Urbanas de Juiz de Fora (SESMAUR) e da Secretaria de Saúde (SS). CAPÍTULO III Das regras Gerais de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus e de Informação à População Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais e templos religiosos deverão manter, em todas as entradas, cartazes medindo 297x210mm (papel A4), cada um, contendo as seguintes informações em fonte arial, no tamanho mínimo nº 12: I - Informação sobre a faixa de classificação vigente do programa Juiz de Fora pela Vida e quais as regras aplicáveis ao estabelecimento, relativas à referida faixa; II - Indicação do número máximo de pessoas que podem circular, concomitantemente, no estabelecimento, conforme as regras aplicáveis ao estabelecimento segundo à faixa vigente; III - Indicação da área útil do estabelecimento, entendida como a área de circulação, uso e fruição pelas pessoas; IV - Informação sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos as pessoas; V - Informação dos telefones de contato dos órgãos de fiscalização para recebimento de denúncias pelo não cumprimento das regras do Programa Juiz de Fora pela Vida: a) SESMAUR: (32) 3690.7984 (whatsapp, 24 horas); b) Guarda Municipal: 153 (24 horas); c) PROCON: (32) 8463.2687 - (apenas whatsapp) ou 32 3690.7610 e 3690.7611 (de 08:30 às 17: 30); d) Vigilância Sanitária: (32) 3690.7472 (de 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00). § 1º Na hipótese das informações excederem o tamanho de um cartaz, deverá o estabelecimento utilizar quantos cartazes forem necessários para que todas as informações sejam disponibilizadas, de forma integral, aos usuários e consumidores. § 2º Todos os estabelecimentos comerciais e templos religiosos deverão manter, para consulta pela fiscalização, termo de autodeclaração, previsto no anexo II, contendo a descrição da área útil de circulação, uso e fruição pelas pessoas, expressa em metros quadrados. § 3º Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e demais estabelecimentos quando permitido o funcionamento, conforme a faixa, com autorização de consumo interno deverão manter, para consulta pela fiscalização, termo de autodeclaração, constante no anexo II, contendo a indicação do número máximo de mesas que podem ser utilizadas na área útil de circulação, uso e fruição pelos usuários e consumidores, considerando a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas. § 4º Todos os estabelecimentos comerciais e templos religiosos deverão estabelecer mecanismo de controle de entrada, visando cumprir as determinações atinentes ao acesso e à permanência de pessoas, conforme limites máximos definidos neste Decreto e nas Notas Técnicas do Programa Juiz de Fora Pela Vida prevista no art. 3º. Art. 7º A realização de eventos, reuniões e atividades, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, ficam reguladas conforme enquadramento nas faixas do Programa Juiz de Fora pela Vida, de acordo com a Notas Técnicas do Programa Juiz de Fora Pela Vida prevista no art. 3º, observando as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia. Art. 8º É obrigatório o uso de máscara de proteção para todos os cidadãos que: I - transitem em espaços públicos, como ruas, praças e em estabelecimentos públicos e privados em funcionamento na forma admitida por este Decreto; II - utilizem o transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros. Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão disponibilizar máscaras a todos os funcionários e preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos a todos os funcionários e clientes, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto, na legislação sanitária, de posturas municipais ou de defesa do consumidor. Art. 9º Os velórios, funerais e ofícios fúnebres, em cemitérios públicos e privados, incluindo de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19, ficarão limitados a 10 (dez) pessoas em cada sala, devendo se priorizar o tempo reduzido de velório e se evitar cortejos e aglomerações, observando-se as orientações técnicas pertinentes. Parágrafo único. Eventuais penalidades serão impostas aos administradores do espaço quando observada qualquer desrespeito as normas previstas neste Decreto. Art. 10. Quanto aos serviços públicos ficam suspensos, por prazo indeterminado: I - as aulas da rede pública municipal de ensino e atendimento em creches municipais; II - as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos, desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil com Termo de Colaboração firmado com a Secretaria de Assistência Social; III - os eventos culturais presenciais da FUNALFA, observado, a critério da diretoria-geral e ouvida a Secretaria de Saúde, em relação aos espaços culturais; IV - todos os eventos esportivos presenciais de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Esportes e Lazer; V - os eventos da Administração Pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, conferência, seminário, workshop, curso e treinamento, em locais fechados, exceto aqueles considerados necessários pelo Titular da unidade gestora organizadora, desde que, ouvida a Secretaria de Saúde a mesma não imponha qualquer óbice; VI - as atividades de capacitação, de treinamento, de programas ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município, exceto aqueles considerados necessários pelo Titular da unidade gestora organizadora, desde que, ouvida a Secretaria de Saúde a mesma não imponha qualquer óbice. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também às aulas nas unidades escolares da rede federal, estadual e privada de ensino do Município. § 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas. CAPÍTULO IV Das Infrações Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico será realizada pelos agentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR; II - Secretaria de Saúde - SS; III - Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF; IV - Guarda Municipal; V - Agentes de Transporte e Trânsito. Art. 12. O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora, independentemente de eventual configuração da conduta como infração à legislação sanitária, de posturas municipais ou de defesa do consumidor: I - para o caso de funcionamento em desacordo com a classificação das faixas de enquadramento das atividades, será aplicada a penalidade de multa média, definida nos termos da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas; II - para o caso de funcionamento em desacordo com os períodos estipulados para atividade autorizada, será aplicada a penalidade de multa média, definida nos termos da Lei nº11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas; III - para o caso de descumprimento dos protocolos das medidas de segurança, será aplicada a penalidade de multa média para cada uma das obrigações não cumpridas. § 1º No caso de reiteração nas infrações indicadas no art. 1º, para a pessoa física a multa incidente será acrescida de 50% a cada nova infração e, para as pessoas jurídicas, será aplicado o mesmo procedimento relativamente às multas, sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive modalidades de multa diversas, além da penalidade de interdição, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, com o seguinte escalonamento: I - primeira reiteração, interdição pelo prazo de 07 (sete) dias; II - segunda reiteração, interdição pelo prazo de 15 (quinze) dias; III - terceira reiteração, interdição enquanto perdurar o estado de calamidade pública. § 2º Os estabelecimentos que exercem atividades ou serviços não contemplados nas faixas definidas na Notas Técnicas do Programa Juiz de Fora Pela Vida do Executivo Municipal, deverão ser interditados se funcionarem em desconformidade com a faixa vigente, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, e assim permanecerão até o transcurso do prazo citado nos incisos e condições do caput após o retorno à faixa que contempla as atividades ou serviços exercidos, quando, então, deverão requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foram licenciados. § 3º Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação deste Decreto, serão protocolados no sistema Prefeitura Ágil, devendo ser analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para os casos de retirada de materiais perecíveis do estabelecimento, apenas. § 4º Para a suspensão da interdição referente ao exercício das atividades citadas nos parágrafos anteriores, o pedido deverá ser analisado após o transcurso dos prazos nele indicados. § 5º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar ou encaminhada notícia de fato ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 13. Casos omissos ou conflitantes de natureza técnica e o esclarecimento de dúvidas quanto a interpretação do presente Decreto serão tratados através de Notas Técnicas do Programa Juiz de Fora Pela Vida do Executivo Municipal. Art. 14. Ficam revogados os seguintes Decretos nos 14.276/21, 14.277/21, 14.278/21, 14.287/21, 14.301/21, 14.303/21, 14.334/21, 14.364/21, 14.368/21, 14.376/21, 14.377/21, 14.382/21 e 14.400/21. Art. 15. Este Decreto entra em vigor a partir das 00h de 17 de abril de 2021. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de abril de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. ANEXO I NOTA TÉCNICA 001/2021 Comitê Científico de assessoramento no âmbito do Gabinete de gestão da crise da COVID-19 Considerando: A necessidade do monitoramento das informações epidemiológicas e assistenciais para subsidiar a tomada de decisão sobre a retomada das atividades econômicas no município. O Guia Orientador para o enfrentamento da pandemia COVID-19 na Rede de Atenção à Saúde, publicado pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS). O Comitê Científico de assessoramento no âmbito do Gabinete de gestão da crise da COVID-19, no âmbito de sua competência, apresenta por meio desta nota, a metodologia das análises dos indicadores para o monitoramento da evolução da pandemia no município de Juiz de Fora. 1. Metodologia O Guia Orientador para o enfrentamento da pandemia COVID-19 na Rede de Atenção à Saúde traz uma proposta de indicadores para a avaliação de risco, sendo estes divididos em dois eixos: capacidade de atendimento e cenário epidemiológico. Tal conjunto de indicadores pode ser adaptado à realidade local e possibilita a avaliação das ameaças e vulnerabilidades do sistema de saúde no âmbito local. A avaliação de risco será realizada semanalmente enquanto estiver declarada a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). a) Indicadores assistenciais de capacidade de atendimento: • Taxa de ocupação de leitos de UTI adulto por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)/COVID-19; • Taxa de ocupação de leitos clínicos adulto por SRAG/COVID-19; • Previsão de esgotamento de leitos de UTI. b) Indicadores epidemiológicos: • Variação do número de óbitos por COVID-19 nos últimos 14 dias; • Variação do número de casos de COVID-19 nos últimos 14 dias; • Taxa de positividade para COVID-19. Cada indicador recebe uma pontuação de acordo com o seu ponto de corte, sendo que diferentes indicadores possuem pesos distintos. A soma total dos pontos indica em qual cenário de risco o município se encontra e, consequentemente, quais atividades econômicas podem ser retomadas ou proibidas no momento em questão. Os indicadores utilizados, bem como suas fontes de informações, linhas de cortes e respectivas pontuações estão descrito no Quadro 1. Quadro 1. Indicadores, fontes de informação, linhas de corte e respectivas pontuações para análise de risco da situação assistencial e epidemiológica da pandemia de COVID-19. Fonte: adaptado do Guia Orientador para o enfrentamento da pandemia COVID-19 na Rede de Atenção à Saúde (CONASEMS/CONASS, 2020). A classificação de risco dos indicadores é dividida em faixas, onde cada uma representa possui um grau de risco distinto e, de acordo com tal risco, são definidas as atividades econômicas permitidas: roxa (mais restritiva), vermelha, laranja, amarela e verde (menos restritiva). A pontuação, grau de risco e respectiva faixa encontram-se discriminados no Quadro 2. Quadro 2. Pontuação, grau de risco e classificação da faixa. Outros fatores relevantes indicados pela secretaria de Saúde, além da pontução prevista nesta nota técnica poderão ser usados para a tomada de decisão quanto a classificação do Município da faixa, na forma do art. 2º deste Decreto. ANEXO II Autodeclaração - Área útil de circulação de consumidores Razão Social: _______________________________________________________________ Endereço: __________________________________________________________________ CNPJ: _____________________________________________________________________ Representante Legal: _________________________________________________________ CPF do Representante Legal: ___________________________________________________ Declaro, sob as penas da Lei, para os fins previstos no art. 5º, § 3º, do Decreto Municipal nº 14.487, de 16 de abril de 2021, que a área útil de circulação, uso e fruição pelos consumidores do estabelecimento comercial constante no endereço acima descrito é de _________ m². Juiz de Fora, ____ de ______________ de 2021. ____________________________________ Representante Legal Autodeclaração - Número máximo de mesas Razão Social: _______________________________________________________________ Endereço: __________________________________________________________________ CNPJ: _____________________________________________________________________ Representante Legal: _________________________________________________________ CPF do Representante Legal: ___________________________________________________ Declaro, sob as penas da Lei, para os fins previstos no art. 5º, § 4º, do Decreto Municipal nº 14.487, de 16 de abril de 2021, que no estabelecimento comercial constante no endereço acima podem ser colocadas, no máximo, _____ mesas de forma a respeitar a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas. Juiz de Fora, ____ de ______________ de 2021. ____________________________________ Representante Legal | |||||||||
18/10/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||