Norma:Decreto do Executivo 14520 / 2021
Data:04/05/2021
Ementa:Altera dispositivos dos Decretos nº 9.067, de 18 de dezembro de 2006, nº 9.503, de 07 de abril de 2008, nº 10.105, de 14 de janeiro de 2010, nº 10.686, de 18 de março de 2011, nº 10.951, de 14 de outubro de 2011, nº 11.146, de 16 de março de 2012, nº 11.348, de 27 de setembro de 2012, nº 11.738, de 1º de novembro de 2013, nº 12.570, de 27 de janeiro de 2016, nº 12.555, de 07 de janeiro de 2016, nº 11.824, de 22 de janeiro de 2014 e nº 13.652, de 14 de junho de 2019.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/05/2021 página 00
Referências:Proc. Eletrônico n.º 328/2021


DECRETO Nº 14.520 - de 04 de maio de 2021.


Altera dispositivos dos Decretos nº 9.067, de 18 de dezembro de 2006, nº 9.503, de 07 de abril de 2008, nº 10.105,
de 14 de janeiro de 2010, nº 10.686, de 18 de março de 2011, nº 10.951, de 14 de outubro de 2011, nº 11.146, de
16 de março de 2012, nº 11.348, de 27 de setembro de 2012, nº 11.738, de 1º de novembro de 2013, nº 12.570, de
27 de janeiro de 2016, nº 12.555, de 07 de janeiro de 2016, nº 11.824, de 22 de janeiro de 2014 e nº 13.652, de 14
de junho de 2019.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica
Municipal e nos termos da Lei Complementar nº 30, de 15 de outubro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º e 8º do Decreto nº 9.067, de 18 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º Os requerimentos de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(IPTU/ITBI) serão decididos pelo Chefe do Departamento de Receita Imobiliária da Secretaria da Fazenda (SF/DRI).

(…)

Art. 6º (...)

(...)

§ 5º O requerimento de isenção de ISSQN de que trata este artigo, será decidido pelo Chefe do Departamento de
Receita Mobiliária da Secretaria da Fazenda (SF/DRM).

(…)

Art. 8º Da decisão que indeferir o pedido de isenção de que trata este Decreto, caberá recurso para o Secretário da
Fazenda, que deverá ser protocolado no prazo de 30 dias, contados da data de notificação ao requerente.”

Art. 2º Os arts. 1º e 8º do Decreto nº 9.503, de 07 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º Os requerimentos para a obtenção da isenção de que trata a Lei nº 11.428, de 17 de setembro de 2007, serão
protocolizados na plataforma 1DOC (https://juizdefora.1doc.com.br/), e, a seguir, encaminhados à Secretaria da
Fazenda, para exame.

(…)

Art. 8º Os requerimentos de isenção de que trata este Decreto serão decididos pelo Secretário da Fazenda.”

Art. 3º Os arts. 3º, 6º e 8º do Decreto nº 10.105, de 14 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º Os requerimentos de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(IPTU/ITBI) serão decididos pelo Chefe do Departamento de Receita Imobiliária da Secretaria da Fazenda (SF/DRI).

(…)

Art. 6º (...)

(…)

§ 5º O requerimento de isenção de ISSQN de que trata este artigo, será decidido pelo Chefe do Departamento de
Receita Mobiliária da Secretaria da Fazenda (SF/DRI).

(...)

Art. 8º Da decisão que indeferir o pedido de isenção de que trata este Decreto, caberá recurso para o Secretário da
Fazenda, que deverá ser protocolado no prazo de 30 dias, contados da data de notificação ao requerente.”

Art. 4º Os arts. 3º, 5º, 6º e 8º do Decreto nº 10.686, de 18 de março de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 3º O “Formulário de Inscrição no Programa de Isenção Parcial de ISS para Call Center”, constante no Anexo I da
Lei nº 12.201, de 30 de dezembro de 2010, e os documentos obrigatórios, serão anexados a processo próprio e
encaminhados à Secretaria da Fazenda, a quem compete:

(…)





Art. 5º A Secretaria da Fazenda, reexaminará, anualmente, o benefício previsto na Lei nº 12.201, de 30 de dezembro
de 2010.

Parágrafo único. Durante a atividade de reexame do benefício, poderá a Secretaria da Fazenda, requerer da empresa
beneficiada a apresentação dos documentos previstos em lei e neste regulamento.

Art. 6º (...)

(...)

§ 1º A revogação do benefício ocorrerá mediante despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

(…)

Art. 8º A manutenção, revogação ou reenquadramento da isenção serão decididos pelo Secretário da Fazenda e
comunicados à empresa beneficiária, em até 10 (dez) dias úteis, contados do despacho decisório.”

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 10.951, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º O requerimento será julgado pelo titular da Secretaria da Fazenda - SF.”

Art. 6º O art. 3º do Decreto nº 11.146, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 2º O requerimento será julgado pelo titular da Secretaria da Fazenda - SF.”

Art. 7º Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 11.348, de 27 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:





“Art. 1º Os requerimentos para a obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 12.464, de 03 de janeiro de 2012,
serão protocolizados na plataforma 1DOC (https://juizdefora.1doc.com.br/), e, a seguir, encaminhados à Secretaria de
Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC); para exame e manifestação e
posteriormente à Secretaria da Fazenda para aprovação.

(…)

Art. 7º Os requerimentos de isenção de que trata este Decreto serão decididos pelo Secretário da Fazenda - SF.”

Art. 8º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 11.738, de 1º de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os requerimentos do benefício de que trata este Decreto serão decididos pelo Chefe do Departamento de
Receita Mobiliária da Secretaria da Fazenda (DRM/SF).

(…)

Art. 6º Da decisão que indeferir o benefício de que trata este Decreto, caberá recurso para o Secretaria da Fazenda -
SF, o qual deverá ser protocolado no prazo de 30 dias, contados da data de notificação ao requerente.”

Art. 9º O art. 2º do Decreto nº 12.570, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)
I - Parte frontal:
a) JUIZ DE FORA;
b) P R E F E I T U R A;
c) Secretaria da Fazenda;
d) Departamento de Receita Mobiliária;
e) AUDITOR FISCAL;
f) Assinatura;
g) Texto: “ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO QUALQUER PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA, CONTRIBUINTE OU NÃO,
MESMO QUE GOZE DE BENEFÍCIO FISCAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 5172/66, ART. 194/200 - CTN”.”

Art. 10. Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 12.555, de 07 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte
redação:



“Art. 4º (...)

(...)

§ 2º Se o chefe do DRM ou DRI, fundamentadamente, o pedir, o Secretário da Fazenda, poderá prorrogar o prazo a
que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º (...)

(...)

§ 2º Se o chefe do DRM ou DRI, fundamentadamente, o pedir, o Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo a que
se refere o parágrafo anterior, em no máximo 30 (trinta) dias.

Art. 6º O Processo Administrativo Fiscal - PAF, devidamente instruído, será julgado em primeira instância pelo
Secretário da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento, após manifestação do
setor competente.

(…)

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá delegar competência para a prática do ato de que trata este artigo.

Art. 7º Das decisões finais proferidas pelo Secretário da Fazenda, ou pela autoridade julgadora, mediante delegação
de competência, em primeira instância, nos Processos Administrativos Fiscais - PAFs, caberá recurso voluntário ou de
ofício a uma das Turmas Administrativas de Recursos Fiscais.”

Art. 11. O art. 12 do Decreto nº 11.824, de 22 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12º (...)
I - Secretário da Fazenda Municipal, nos casos de parcelamentos de débitos de Auto de Infração e de Denúncia
Espontânea;
(...)”

Art. 12. Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 13.652, de 14 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)


§ 6º A apresentação da Autodeclaração de Imunidade Tributária não eximirá o declarante de atender quaisquer
convocações posteriores efetuadas pela Secretaria da Fazenda ou qualquer outro Órgão da Prefeitura de Juiz de Fora
para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição ou de cumprir demais obrigações
acessórias previstas na legislação municipal.

(…)

Art. 5º As pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, deverão informar à Secretaria da Fazenda a alteração de condição
que justificou a sua Autodeclaração de Imunidade Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do
momento em que ocorreram.”

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de maio de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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