Altera a Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, a Lei Complementar nº 47, de 1º de julho de 2016, e dá outras providências.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 18/06/2021 página 00
LEI COMPLEMENTAR Nº 136 - 17 de junho de 2021.
Altera a Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, a Lei Complementar nº 47, de 1º de julho de 2016, e dá outras
providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4439/2021.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, fica transformado em § 1º.
Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 12.325, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis.
(...)
§ 2º A pedido do servidor cuja jornada de trabalho encontra-se enquadrada no inciso I será concedido pela
Administração Municipal o retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que seja comprovada a manutenção
da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora sobre o
adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA) até a data
do retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3º Com o efetivo retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do parágrafo anterior, fica vedada a
percepção do adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas
(ARCA).”
Art. 3º O art. 1º, da Lei Complementar nº 47, de 1º de julho de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a
seguinte redação:
“Art. 1º Omissis.
(...)
§ 8º A pedido do servidor cuja jornada de trabalho encontra-se enquadrada no inciso I será concedido pela
Administração Municipal o retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, desde que seja comprovada a manutenção
da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora sobre o
adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas (ARCA) até a data
do retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 9º Com o efetivo retorno à jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do parágrafo anterior, fica vedada a
percepção do adicional por responsabilidade na rede de atendimento de consultas ambulatoriais ou especializadas
(ARCA).”
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de junho de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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