Inclui o art. 33-A na Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 24/07/2021 página 00
Referências:
Proc. Eletrônico nº 8074/2021
LEI Nº 14.219 - de 23 de julho de 2021.
Inclui o art. 33-A na Lei nº 12.345, de 4 de agosto de 2011 que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e
Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Projeto nº 62/2021, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o art. 33-A na Lei nº 12.345, de 4 agosto de 2011, que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa,
Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 33-A. Ficam proibidas no âmbito do Município de Juiz de Fora a realização de tatuagens e colocação de piercings
em animais, com fins estéticos, por se caracterizarem como maus-tratos.
Parágrafo único. A prática das condutas mencionadas no caput sujeita os infratores a multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais) e, em caso de reincidência, a multa deverá ser triplicada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de julho de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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