Norma:Decreto do Executivo 14695 / 2021
Data:28/07/2021
Ementa:Regulamenta a Lei nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 29/07/2021 página 00
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14695.doc 29/07/2021 457 KB


DECRETO Nº 14.695 - de 28 de julho de 2021.


Regulamenta a Lei nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art.
47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 5º, da Lei nº 10.607, de 15 de dezembro
de 2003,

DECRETA:

TÍTULO I
Da Conceituação e Caracterização do Assédio Moral

Art. 1º Para os fins deste Decreto, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003,
considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do
servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da
carreira profissional ou à estabilidade do vínculo estatutário do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos
impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande
complexidade; sonegar informações; espalhar rumores maliciosos e criticar com persistência.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se:
I - como ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do servidor: realizar críticas ou
comentários improcedentes ou subestimar o trabalho realizado pelo servidor; desprezar, ignorar ou humilhar o servidor,
de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações,
atribuições, tarefas, e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; apropriar-se do crédito de
ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho realizado por outro servidor;
II - como atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande
complexidade: a prática de exigir o exercício de funções triviais, sob reiteradas ameaças, ao servidor que exerce
função técnica ou especializada, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e
conhecimentos específicos;
III - como sonegar informações: a prática de não repassar, propositalmente, informações indispensáveis ao
desempenho da função do servidor.

TÍTULO II
Da Apresentação da Denúncia

Art. 2º O procedimento de apuração da prática de assédio moral será iniciado por provocação da parte ofendida ou
pela autoridade que tiver conhecimento do ato.

§ 1º A denúncia será dirigida à Controladoria Geral do Município, através do formulário constante do Anexo Único
deste Decreto, disponibilizado na plataforma eletrônica do Município, com a especificação e/ou juntada das provas
sobre o fato, cujo objeto será alvo de apuração pela Corregedoria Geral do Município.

§ 2º Os casos de assédio terão preferência na apuração, em relação às demais infrações disciplinares, junto à
Corregedoria Geral do Município.

TÍTULO III
Da Aplicação das Penalidades

Art. 3º Uma vez comprovada a prática dos atos descritos neste Decreto, através do regular processo administrativo
disciplinar, fica o servidor infrator sujeito às seguintes medidas e penalidades, nos termos da Lei Municipal nº 10.607,
de 2003:
I - participação em curso de aprimoramento profissional;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão ou exoneração.

§ 1º O curso de aprimoramento profissional será ministrado pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH, com apoio
da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH, observando-se o conteúdo programático a ser definido por meio
de Resolução.

§ 2º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência, sendo esta considerada como a reiteração do
ato no período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do primeiro ato configurado como assédio moral.

§ 3º A penalidade de suspensão será registrada no prontuário do servidor infrator.

§ 4º A penalidade de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o
servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

§ 5º A penalidade de multa terá um valor mínimo de R$2.197,10 (dois mil, cento e noventa e sete reais e dez
centavos), o qual será atualizado anualmente pelo índice de correção previsto na Lei Municipal nº 9.918, de 14 de
dezembro de 2000, tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

§ 6º A quitação da multa especificada no parágrafo anterior dar-se-á pela inclusão de desconto na respectiva folha de
pagamento do servidor.

§ 7º Inexistindo saldo em folha de pagamento suficiente para quitação da multa será emitido Documento de
Arrecadação Municipal - DAM no valor integral da mesma a ser quitado pelo servidor no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de notificação de que trata o § 8º deste artigo e, não sendo quitado o débito, o
mesmo será inscrito em Dívida Ativa.

§ 8º As penalidades de participação em curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto
de notificação, por escrito, ao infrator, a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

§ 9º A penalidade de demissão será aplicada considerando a reincidência e a gravidade da ação, observada a
progressividade das medidas e penalidades especificadas nos incs. de I a IV deste artigo.

§ 10. A aplicação das penalidades deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando
em consideração as causas agravantes e atenuantes, a conduta do infrator, bem como os preceitos constantes da Lei
Municipal nº 8.710, 31 de julho de 1995.

Art. 4º As receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de
aprimoramento profissional do servidor.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


26/08/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br