Norma:Lei 14231 / 2021
Data:13/09/2021
Ementa:Reconstitui o Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora (CMH/JF), revoga a Lei nº 9597, de 27 de setembro de 1999 e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 14/09/2021 página 00


LEI Nº 14.231 - de 13 de setembro de 2021.


Reconstitui o Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora (CMH/JF), revoga a Lei nº 9597, de 27 de setembro de
1999 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4445/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconstituído o Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora (CMH/JF), órgão colegiado permanente e
não paritário de caráter normativo, fiscalizador e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento Urbano (SEPUR),
com o propósito de cogerir a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, estabelecida pela Lei Complementar
do Plano Diretor Participativo e particularizada no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância
com o que prevê as Políticas e Planos nacional e estadual correlatos e com as ações decorrentes das demais Políticas
de Desenvolvimento Urbano com as quais guardam interfaces.

Art. 2º O CMH/JF tem como atribuições:
I - acompanhar a definição, desdobramentos e redimensionamentos dos objetivos, diretrizes, prioridades e metas da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - discutir e acompanhar as iniciativas voltadas à produção de moradias e de lotes urbanizados, bem como os
processos de requalificação urbanística e de regularização fundiária;
III - analisar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
auxiliando na definição de ações e metas no âmbito da habitação de interesse social;
IV - acompanhar os programas disponibilizados de captação e aplicação de recursos no âmbito habitacional de
interesse social;
V - analisar e deliberar sobre projetos de assentamento e de loteamento de interesse social, bem como de
regularização de posse da terra em áreas públicas e privadas;
VI - fiscalizar as movimentações do Fundo Municipal de Habitação relativas aos mecanismos e operações de
capitalização e manifestar-se sobre os dispêndios dos recursos dessa unidade orçamentária;
VII - manifestar-se sobre a definição de áreas para implantação de empreendimentos de interesse social;
VIII - propor a elaboração de programas e projetos de habitação de interesse social que viabilizem a redução do déficit
habitacional e a melhoria das condições de habitabilidade em áreas precárias;
IX - propor a reformulação ou revisão de planos, programas e projetos de habitação de interesse social conforme
avaliações do impacto de suas ações;


X - indicar aos órgãos competentes as áreas a serem desapropriadas para fins de implantação de programas de
loteamentos de interesse social e populares, e aquelas áreas a serem beneficiadas por programas de regularização
urbanístico - fundiária e de reassentamento de famílias;
XI - opinar sobre aquisição, alienação e desafetação de áreas para formação do banco de terras e sobre a capitalização
do Fundo Municipal de Habitação, visando à implantação de loteamentos populares;
XII - apreciar propostas de regularização urbanístico-fundiária em áreas de interesse social e de realocação de famílias
em decorrência de processos de reassentamento ou remanejamento;
XIII - propor meios para a construção e a recuperação de conjuntos habitacionais, assim como de moradias isoladas de
baixa renda;
XIV - acompanhar ações emergenciais voltadas para segmentos da população de baixa renda, vítimas de desastres,
intempéries ou interferências humanas indevidas com repercussão nas suas condições de habitação;
XV - sugerir a contratação de assessoria técnico urbanística para fortalecer as ações habitacionais de interesse social
previstas em planos, programas e projetos;
XVI - acompanhar e avaliar as ações dos órgãos da municipalidade, tanto da administração direta como da indireta,
que interajam ou interfiram na Política Municipal de Habitação, seus instrumentos e responsabilidades, assim como na
captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação;
XVII - discutir e definir prioridades do setor habitacional, elencadas nas Leis Orçamentárias;
XVIII - discutir a implementação de instrumentos de intervenção urbana, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e Lei Municipal nº 9.811, de 27 de junho de 2000, ou sua versão atualizada, que
configurem capitalização do Fundo Municipal de Habitação ou operações que visem favorecer o Setor Habitacional de
Interesse Social.

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de
suplentes, com representação do poder público e da sociedade civil, segundo os segmentos e quantitativos abaixo:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante do órgão responsável pela execução da Política de Habitação - EMCASA;
b) 01 (um) representante do órgão responsável pelo planejamento urbano, oriundo do setor afim da formulação e
acompanhamento da Política de Habitação - SEPUR/SSUHAB;
c) 01 (um) representante do órgão responsável pela Administração, oriundo do setor afim da Administração
Patrimonial;
d) 01 (um) representante do órgão responsável pela Saúde - SS;
e) 01 (um) representante responsável pela Defesa Civil;
f) 01 (um) representante do órgão responsável pelo Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SESMAUR;
g) 01 (um) representante do órgão responsável pela Assistência Social - SAS;
h) 01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH.
II - 19 (dezenove) representantes de entidades/instituições da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 09 (nove) representantes do segmento de entidades de movimentos populares, contemplando as 08 (oito) Regiões
de Planejamento (Centro, Centro-oeste, Leste, Nordeste, Norte, Oeste, Sudeste e Sul) com uma vaga cada e também
as Regiões Distritais (Rosário de Minas, Torreões e Sarandira) com 01 (uma) única vaga rotativa;
b) 02 (dois) representantes do segmento de trabalhadores por entidades sindicais ligadas à produção de moradia;
c) 02 (dois) representantes do segmento de empresários relacionados à produção ou financiamento de habitações de
interesse social e de mercado popular;
d) 04 (quatro) representantes do segmento de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e de conselhos
profissionais;
e) 02 (dois) representantes do segmento de organizações não-governamentais.

§ 1º Os Órgãos/entidades da sociedade civil, por seus segmentos, poderão integrar o Conselho Municipal de Habitação
desde que tenham atuação direta, supletiva ou complementar na área do Desenvolvimento Urbano ou, ainda,
militância na defesa e salvaguarda de direitos de grupos minoritários e vulneráveis, afetados por problemáticas ou
interesses ligados à área habitacional.

§ 2º Os representantes da sociedade civil no segmento de movimentos populares são oriundos de associações
comunitárias ou de moradores, movimentos de luta por terra e outras entidades.

§ 3º Os representantes da sociedade civil no segmento de trabalhadores por suas entidades sindicais são oriundos dos
sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos.

§ 4º Os representantes da sociedade civil no segmento de empresários são procedentes de entidades de qualquer
porte ligadas à produção ou financiamento de desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas.

§ 5º Os representantes da sociedade civil no segmento de profissionais acadêmicos e de pesquisa e de conselhos
profissionais são procedentes de associações de profissionais autônomos ou de empresas, de entidades de ensino,
atuantes em centros de pesquisas das diversas áreas de conhecimento, bem como de conselhos profissionais, regionais
ou federais.

§ 6º Os representantes da sociedade civil no segmento de organizações não governamentais são entidades do terceiro
setor.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 03 (três) anos, facultando-se 01 (uma)
recondução subsequente por igual período.

Art. 5º Os trabalhos dos membros do CMH/JF serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada a
concessão de qualquer remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

Parágrafo único. No empenho de fortalecer a participação nas reuniões, o CMH/JF deverá adotar o fornecimento de
passagens de ida e volta aos integrantes do segmento de movimentos populares, conforme previsto na Lei Municipal nº
10.507, de 16 de julho de 2003.

Art. 6º As entidades da sociedade civil que pleitearem assento no Conselho Municipal de Habitação também deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - terem personalidade jurídica devidamente legalizada há, no mínimo, 01 (um) ano;
II - terem realizado assembleia de constituição;
III - atuarem na área do desenvolvimento urbano há, no mínimo, 01 (um) ano.

Parágrafo único. Uma vez eleitas para o CMH/JF, como condição para assumir a vaga, as entidades deverão apresentar
a seguinte documentação:
I - cópia de seu estatuto, registrado em cartório;
II - cópia da ata de sua 1ª (primeira) assembleia;
III - cópia de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - comprovação de estar constituída no Município há, no mínimo, 01 (um) ano.

Art. 7º Para a escolha dos representantes da sociedade civil no CMH/JF caberá:
I - instituição de Comissão Eleitoral, através de Resolução, até 30 (trinta) dias antes da reunião prevista para a eleição
dos membros da sociedade civil;
II - eleição dos membros da sociedade civil por seus pares de segmento em escrutínio secreto e em assembleia
específica do Conselho, na qual os candidatos mais votados serão declarados titulares eleitos, observada a ordem
decrescente de votos concedidos para efeito de preenchimento do quadro de suplência.

Art. 8º Indicados os membros do poder público e eleitos os membros da sociedade civil o CMH/JF terá o prazo de até
60 (sessenta) dias para constituir sua mesa diretora, no formato que dispuser seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A condução das reuniões e os encaminhamentos do CMH/JF na ausência da mesa diretora serão de
responsabilidade do Órgão/Setor a que o Conselho está vinculado.

Art. 9º O CMH/JF reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias e com
pauta predefinida.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas e realizadas em conformidade com as definições do seu Regimento
Interno.

Art. 10. O Regimento Interno do CMH/JF deverá conter, no mínimo:
I - a estrutura organizacional do Conselho e suas respectivas competências;
II - a composição, formas de provimento e renovação do efetivo, bem como condições de manutenção/perda de
mandato;
III - a dinâmica das sessões;
IV - as formas de decisão, comunicação e transparência.

Art. 11. Em relação aos recursos orçamentários e sem prejuízo de iniciativas dos membros do CMH/JF, compete ao
Poder Executivo Municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta submeter à avaliação do Conselho
quaisquer propostas que tenham vínculo com:
I - a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e as iniciativas de captação e aplicação de recursos que
repercutam diretamente no setor habitacional;
II - o conjunto das leis orçamentárias na área habitacional, tanto na sua previsão quanto na sua execução;
III - a capitalização do Fundo Municipal de Habitação pelos mecanismos ordinários, previstos na lei específica dessa
unidade contábil ou como resultante da aplicação de instrumentos de intervenção urbanística regulamentos em lei,
bem como seus dispêndios;
IV - a definição ou aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares;
V - a regularização de áreas e assentamentos irregulares de interesse social;
VI - ações de urbanização e reurbanização em áreas de assentamentos precários;
VII - projetos públicos ou privados de provisão habitacional, de recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias
em áreas vulneráveis que repercutirão na redução do déficit habitacional;
VIII - ações emergenciais na área habitacional;
IX - contratação de assessoria urbanística para assistência técnica gratuita ao público- alvo da Política Habitacional de
Interesse Social;
X - outras questões relativas à habitação de interesse social.

Art. 12. Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nº 9.597, de 27 de setembro de 1999.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


19/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br