Norma:Lei 14238 / 2021
Data:21/09/2021
Ementa:Dispõe sobre as eleições de Diretor e Vice-Diretor nas escolas da rede municipal de Juiz de Fora.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/09/2021 página 00
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14238.doc 22/09/2021 148 KB


LEI Nº 14.238 - de 21 de setembro de 2021.


Dispõe sobre as eleições de Diretor e Vice-Diretor nas escolas da rede municipal de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4458/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora será feita por
eleição direta, conforme as normas estabelecidas na presente Lei.

§ 1º A Secretaria de Educação expedirá instruções para sua fiel execução.

§ 2º A organização do processo eleitoral será de responsabilidade da Comissão Paritária Eleitoral sob a coordenação do
Departamento de Planejamento, Pessoas e Informações por meio da Supervisão de Normatização da Gestão Escolar.

Art. 2º O processo eleitoral terá inicio com a publicação de edital que regulará o desenvolvimento das ações para
cumprimento das normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 3º Cada escola corresponde a uma Circunscrição Eleitoral que contará com uma Comissão Eleitoral.

§ 1º Cada Circunscrição Eleitoral contará com uma mesa receptora de votos.

§ 2º Uma circunscrição eleitoral poderá ser composta por mais de uma escola quando ocorrer o compartilhamento da
direção escolar.

§ 3º Em caso de agrupamento de escolas em uma mesma circunscrição eleitoral conforme descrito no parágrafo
anterior, cada uma delas corresponderá a uma zona eleitoral e contará com uma mesa receptora de votos.

§ 4º A gestão escolar poderá ser composta de cargo único de diretor ou formada uma equipe diretiva composta de um
cargo de diretor, com um ou dois vice-diretores, conforme o número de alunos, turmas e turnos da escola nos termos
da Resolução 01/2005 - SE/PJF.

Art. 4º O mandato dos Diretores e Vice-Diretores eleitos será de 3 (três) anos permitida uma única reeleição.

§ 1º O mandato iniciar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente ao processo eleitoral e terminará em 31 de
dezembro do terceiro ano de mandato.

§ 2º Em casos excepcionais, quando a eleição para direção e vice-direção de determinada escola necessita ocorrer fora
do período eleitoral estabelecido, o início do mandato estará vinculado à previsão editalícia com término sempre em
conjunto com todos os mandatos em curso.

§ 3º Finalizado um mandato com reeleição em uma escola, o servidor somente poderá concorrer à direção ou vice-
direção da mesma escola após o interstício de 3 (três) anos, ainda que se candidate com outra matrícula.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, é considerado reeleito para qualquer cargo, o servidor que exerceu 2
(dois) mandatos consecutivos em uma escola, ainda que em cargos diversos ao que pretende concorrer.

Art. 5º Em caso vacância do cargo de um dos membros da direção, a substituição será feita por meio da nomeação do
primeiro substituto legal e assim subsequentemente.

§ 1º A substituição legal é inerente ao cargo de vice-diretor na ordem estabelecida no caput, com nomeação imediata
independente do aceite do servidor.

§ 2º Caso inexista substituto legal para o cargo de vice-diretor, a substituição será por servidor indicado e aprovado
pelo corpo docente e demais funcionários da escola em reunião própria, com registro em ata, observando os requisitos
previstos no art. 7º, devendo o indicado seguir a proposta de trabalho legitimada pela eleição.

§ 3º Nas escolas onde a direção é composta apenas pelo cargo de diretor, em caso de vacância, a substituição será
por meio de eleição interna.

Art. 6º A eleição interna de que trata o § 2º do artigo anterior será coordenada pela Secretaria de Educação.

§ 1º Poderão ser candidatos os servidores que cumprirem os requisitos previstos no art. 7º desta Lei.

§ 2º Serão eleitores apenas os membros do seguimento descrito no inc. IV do art. 8º desta Lei.

Art. 7º Poderão candidatar-se os servidores que cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ocupar o cargo público efetivo do Quadro do Magistério Municipal;
II - ter graduação superior;
III - estar em exercício na escola para a qual concorre à direção ou vice-direção há pelo menos 2 (dois) anos contados
retroativamente a partir da data de publicação do edital de eleição, salvo cargo vinculado a escola com menos de 2
(dois) anos de criação;
IV - não estar no exercício de mandato de direção ou vice-direção na rede municipal, mesmo que com outra matrícula,
exceto em caso de reeleição;
V - não ter prestações de contas consideradas intempestivas;
VI - não ter prestações de contas rejeitadas;
VII - não ter sofrido pena disciplinar na modalidade suspensão nos 6 (seis) anos anteriores à data da publicação do
edital;
VIII - para os secretários escolares ter, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no magistério ou formação em
Pedagogia ou outra Licenciatura.

§ 1º Entende-se por “exercício na escola” nos termos do inc. III deste artigo, o período de efetivo desempenho das
funções naquela unidade escolar incluindo nesse período afastamentos por licenciamentos que somem até 180 (cento e
oitenta) dias.

§ 2º A vedação expressa no inc. IV não se aplica aos casos de candidatura à reeleição.

§ 3º As prestações de contas a que se referem os incs. V e VI estão relacionadas a verbas recebidas no exercício de
cargo de direção ou vice-direção de qualquer escola da rede municipal de ensino, considerando o quinquênio anterior à
publicação do edital, desde que tenha havido o ressarcimento do dano.

§ 4º São consideradas intempestivas todas as prestações de contas referentes ao ano corrente, com prazos previstos
para o primeiro semestre, entregues após 10 de julho, bem como aquelas referentes a exercícios fiscais anteriores não
entregues até 30 de abril do ano em que ocorrerá a eleição.

§ 5º Em caso de mandato anterior, são consideradas intempestivas as prestações de contas entregues após 30 de abril
do ano subsequente ao término do mandato.

§ 6º Os prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo que fixam datas anteriores à publicação desta Lei,
exclusivamente neste ano de 2021, ficam estabelecidos em 30 (trinta) dias a partir da publicação.

Art. 8º São eleitores:
I - os responsáveis legais dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
III - os representantes da comunidade que fazem parte do Colegiado Escolar;
IV - os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais profissionais da Escola, licenciados com vencimentos,
contratados e funcionários terceirizados.

Parágrafo único. Entende-se por segmento do colégio eleitoral o agrupamento de eleitores considerando sua posição
na comunidade escolar ficando assim dividido:
I - alunos maiores de 16 (dezesseis) anos e os representantes legais dos menores de 16 (dezesseis) anos;
II - membros do colegiado escolar;
III - integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais profissionais da Escola.

TÍTULO II
Das Eleições

CAPÍTULO I
Do Sistema Eleitoral

Art. 9º A apuração adotará o coeficiente de paridade e terá por base a aplicação da fórmula especificada no Anexo
Único desta Lei.

Art. 10. No resultado final da eleição será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou
superior.

Parágrafo único. O arredondamento será feito exclusivamente depois de finalizados todos os cálculos.

Art. 11. A eleição será realizada por voto direto e secreto de todos os segmentos da comunidade escolar conforme
previsto no art. 8º desta Lei.

§ 1º Cada eleitor terá direito a 1 (um) voto.

§ 2º Terá direito a 1 (um) só voto o eleitor que se enquadrar em diferentes segmentos do colégio eleitoral.

§ 3º No segmento de representantes legais dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos, o pai, mãe ou responsável
por mais de uma criança matriculada na escola, terá direito a 1 (um) único voto.

§ 4º O aluno matriculado somente poderá ser vinculado 1 (um) único votante.

§ 5º Em caso de irmãos matriculados na mesma escola em que um deles seja maior de 16 (dezesseis) anos, este vota
por si, mantendo o direito de voto do representante legal do outro filho menor.

§ 6º O aluno matriculado cujo responsável legal opte por votar por outro segmento do colégio eleitoral nos termos do
§ 2º deste artigo, poderá ter vinculado a ele um segundo responsável legal para votar pelo segmento de pais de
alunos.

§ 7º Os profissionais que atuam em mais de uma unidade escolar terão direito de votar em cada uma delas.

Art. 12. O sistema eleitoral admitirá a eleição com chapa única ou candidato único em caso de escola cuja direção é
composta apenas pelo cargo de diretor.

§ 1º Em caso de chapa única ou candidato único, o critério de votação será o de referendum, marcando-se, na cédula
eleitoral, SIM para aprovação ou NÃO para rejeição da chapa.

§ 2º A chapa ou candidato serão considerados eleitos se obtiverem a aprovação da maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.

§ 3º Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento)
dos votos.

Art. 13. Havendo mais de uma chapa ou candidato registrados para concorrer à eleição da escola, adotar-se-á o
princípio majoritário.

§ 1º Considerar-se-á eleita no primeiro turno, a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos.

§ 2º Se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta dos votos na primeira votação, far-se-á votação em segundo turno,
concorrendo as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º Em caso de empate entre segunda e terceira colocadas do primeiro turno, não tendo a primeira colocada
alcançado a maioria absoluta dos votos, o segundo turno acontecerá entre as3 (três) chapas mais votadas.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer falecimento, desistência ou impedimento legal de um dos
candidatos componentes da chapa, deverá ser convocada, entre as chapas remanescentes, a de maior votação.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo mais de uma chapa remanescente far-se-á o segundo turno na
forma do art. 12 desta Lei.

§ 6º Em caso de empate no segundo turno, será aberta nova eleição.

Art. 14. No caso de eleição na qual concorrem mais de uma chapa ou candidato, constará na cédula eleitoral a
expressão “nenhuma delas”, que será considerada voto válido.

§ 1º Caso nenhuma chapa alcance a maioria absoluta dos votos válidos e o segundo lugar seja “nenhuma delas”, será
realizado um segundo turno com a chapa mais votada na forma do art. 12 desta Lei.

§ 2º Caso a expressão “nenhuma delas” tenha a maioria dos votos será aberta nova eleição nos termos do artigo
seguinte.

Art. 15. Inexistindo candidatos, vencendo a expressão “nenhuma delas” ou não sendo eleita a chapa única registrada
nos termos do art. 12 desta Lei, a Secretaria de Educação indicará profissional (is) para assumir(em) o(s) cargo(s) pelo
período de 90 (noventa) dias e coordenará novo processo de eleição.

Parágrafo único. Caso a situação se mantenha após o segundo pleito, caberá o Secretário de Educação indicar o
Diretor e Vice-Diretor, a serem nomeados pelo Prefeito para o exercício, na forma da Lei, com mandato integral.

Art. 16. Só terá validade a eleição em que:
I - pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores indicados no art. 8º tiverem se credenciado para votar;
II - pelo menos 1/3 (um terço) dos eleitores credenciados comparecer para votar.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Acompanhamento e Fiscalização do Processo Eleitoral

Seção I
Da Comissão Paritária Eleitoral

Art. 17. A Comissão Paritária Eleitoral será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Educação de Juiz de
Fora e 3 (três) representantes do Sindicato dos Professores de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Para cada parte será nomeado um suplente.

Art. 18. Os membros da Comissão Paritária Eleitoral serão nomeados por Portaria após indicação oficial dos órgãos
representados.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação deverá indicar 1 (um) servidor para secretariar a Comissão Paritária
Eleitoral, que não será considerado um de seus membros.

Art. 19. A Comissão Paritária Eleitoral será supervisionada pelo Gerente do Departamento de Planejamento Pessoas e
Informações, que não a compõe como um dos membros representantes da SE.

Art. 20. A Comissão Paritária Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - coordenar todo o processo eleitoral;
II - elaborar e publicar o edital de eleição;
III - receber, analisar e deferir/indeferir os registros de candidaturas;
IV - receber e analisar os documentos e encaminhamentos das Comissões Eleitorais das Escolas;
V - receber, analisar, apurar os fatos e decidir sobre as denúncias de descumprimento das normas do processo
eleitoral;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas da campanha eleitoral.

Art. 21. Caberá ao supervisor da Comissão Paritária Eleitoral acompanhar os trabalhos realizados, além de dar o voto
de minerva para as questões em que tenha ocorrido empate nas votações.

Seção II
Da Comissão Eleitoral das Escolas

Art. 22. A Comissão Eleitoral da Escola será constituída por 5 (cinco) membros assim distribuídos:
I - 1 (um) representante dos alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, se houver, participante do Colegiado Escolar;
II - 1 (um) representante de pais e/ou responsáveis legais pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos, indicados
entre os membros do Colegiado Escolar;
III - 3 (três) representantes dos profissionais do quadro do magistério da escola, eleitos pelo coletivo da mesma, sendo
que um deles presidirá a Comissão.

Parágrafo único. Não havendo, na escola, aluno maior de 16 (dezesseis) anos, a vaga da Comissão será preenchida
por mais um representante do grupo de pais ou responsáveis legais pelos alunos menores de 16 (dezesseis) anos,
igualmente indicado entre os membros do Colegiado Escolar.

Art. 23. A Comissão Eleitoral da Escola terá as seguintes atribuições:
I - divulgar as etapas e procedimentos do processo eleitoral para a comunidade escolar;
II - realizar o credenciamento de eleitores;
III - organizar a lista nominal dos eleitores credenciados, destacando os membros do Colegiado Escolar;
IV - coordenar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas à campanha eleitoral;
V - coordenar a(s) assembleia(s) na(s) qual(is) os candidatos ou chapas apresentarão suas Propostas de Trabalho;
VI - transportar o material de votação para a escola onde irá atuar;
VII - autenticar a cédula eleitoral por meio da rubrica de um dos seus membros;
VIII - coordenar o processo de votação, apuração dos resultados e preencher a respectiva ata.

Parágrafo único. A lista nominal dos eleitores deverá ser apresentada à Comissão Paritária Eleitoral no prazo e modelo
estabelecidos no edital, para que seja autenticada e devolvida à Comissão Eleitoral da Escola pelo órgão juntamente
com o material a ser usado na eleição.

Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização da Eleição

Art. 24. A Secretaria de Educação encaminhará representantes para acompanhar a votação e apuração em cada
circunscrição eleitoral.

§ 1º Os representantes da Secretaria de Educação atuarão como delegados do processo eleitoral.

§ 2º A função de delegado será exercida por servidores que atuam na sede do órgão gestor da educação municipal.

Art. 25. Ao delegado compete:
I - apoiar a Comissão Eleitoral da Escola na condução dos trabalhos;
II - informar a Comissão Eleitoral da Escola sobre irregularidades identificadas durante o pleito, sempre solicitando o
registro da ocorrência em ata;
III - informar a Comissão Paritária Eleitoral sobre irregularidades na atuação da Comissão Eleitoral da Escola, sempre
solicitando o registro da ocorrência em ata.

Art. 26. As chapas ou candidatos deverão indicar um representante para atuar como fiscal do processo de votação e
apuração dos votos.

Parágrafo único. Aos fiscais compete informar à Comissão Eleitoral da Escola sobre irregularidades no processo,
devendo solicitar registro em ata.

Art. 27. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora de votos os membros que a compõem, um fiscal
de cada candidato, um delegado, um membro da Comissão Paritária Eleitoral e membros da Comissão Eleitoral da
Escola, mantendo-se a ordem no local de votação.

Parágrafo único. O eleitor somente poderá permanecer no recinto da mesa receptora pelo tempo necessário à votação.

Art. 28. Somente poderão permanecer na escola durante o pleito os membros da Comissão Eleitoral da Escola, um
fiscal de cada candidato, os delegados e os eleitores enquanto aguardam para votar.

Art. 29. O presidente da Comissão Eleitoral da Escola, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar
do recinto ou da escola quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando qualquer ato
atentatório à liberdade eleitoral.

TÍTULO III
Do Processo Eleitoral

Art. 30. Os atos referentes ao processo eleitoral serão publicados no diário oficial eletrônico da Prefeitura de Juiz de
Fora ou por afixação na Secretaria de Educação.

CAPÍTULO I
Da Preparação Para As Eleições

Seção I
Do Registro das Candidaturas

Art. 31. Os interessados solicitarão à Comissão Paritária Eleitoral o registro de suas candidaturas conforme
cronograma fixado no edital de eleição.

§ 1º O registro das candidaturas para as escolas onde há vice-direção far-se-á por chapa indivisível e, em caso de
escolas cuja direção é composta apenas do cargo de diretor, o registro será de candidatos individuais.

§ 2º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Comissão Paritária Eleitoral, indicando os componentes das chapas e os respectivos cargos a
que pretendem concorrer;
II - proposta de Trabalho tendo como referência o Projeto Político Pedagógico da Escola, Regimento Escolar e o
diagnóstico de indicadores educacionais da escola;
III - comprovação de escolaridade;
IV - certidão negativa ou positiva com efeito com negativo, expedida pelo DEIN/SE, referente às prestações de contas;
V - declaração, de próprio punho, de que nunca exerceu mandato de Diretor e/ou Vice-Diretor na Rede Municipal de
Ensino ou, caso tenha exercido, a declaração na qual conste o período e a escola onde cumpriu o mandato;
VI - certificado de participação do candidato ou, em caso de chapa, de cada um dos seus integrantes, no curso
preparatório para exercício do cargo de diretor e vice-diretor oferecido pela Secretaria de Educação, exceto para os
candidatos à reeleição;
VII - certidão que comprove o tempo de exercício, como servidor efetivo, na escola para a qual que está concorrendo,
do candidato ou, em caso de chapa, de cada um dos seus integrantes.

§ 3º Os documentos especificados nos incs. III a VII devem ser apresentados individualmente para cada um dos
integrantes da chapa.

§ 4º Todos os documentos especificados nesse artigo serão entregues, pelo candidato ou pela chapa, em um único
envelope aberto, com as folhas numeradas e rubricadas, que será conferido pelo servidor que o receber, fechado na
frente do candidato ou chapa que rubricará o lacre e entregue a este um protocolo com indicação do número de folhas
constantes no envelope.

Art. 32. Encerrado o período de solicitação de registro de candidatura, a Comissão Paritária Eleitoral analisará
indeferirá aquelas que não atenderem os requisitos legais.

Parágrafo único. Do indeferimento do registro das candidaturas caberá recurso ao Secretário de Educação, no prazo de
2 (dois) dias a contar da publicação do resultado, respeitando o horário de funcionamento do protocolo da Secretaria
de Educação.

Art. 33. Em caso de falecimento, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos componentes da chapa
registrada, será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis para recompor a chapa e prosseguir no processo de eleição.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser mitigado considerando a data da ocorrência do fato, para que a
recomposição da chapa seja protocolada até, no máximo, 4 (quatro) dias úteis antes do pleito.

§ 2º Este dispositivo só é aplicável para recomposição de uma chapa já registrada.

§ 3º Este dispositivo não é aplicável às escolas cuja direção é composta apenas de cargo de diretor, caso em que não
será reaberto o prazo de registro de nova candidatura, prosseguindo o processo com os candidatos remanescentes.

§ 4º Em caso de inexistência de chapas ou candidatos remanescentes adotar-se-á o procedimento previsto no art. 15
desta Lei.

Seção II
Da Campanha Eleitoral

Art. 34. A campanha eleitoral deverá obedecer a princípios que assegurem a postura condigna de um educador, de um
servidor público e a preservação das atividades da Escola, devendo as chapas e os candidatos:
I - apresentar a Proposta de Trabalho à Comissão Eleitoral da Escola e posteriormente à comunidade escolar, nos
mesmos termos daquela apresentada à Comissão Paritária Eleitoral no momento da candidatura;
II - divulgar a Proposta de Trabalho, o máximo possível, na escola e na comunidade escolar;
III - zelar para que a divulgação da Proposta de Trabalho ocorra dentro de princípios que resguardem os direitos e a
dignidade de cada candidato;
IV - utilizar o processo eletivo como oportunidade de desenvolver a educação para a cidadania junto aos alunos e à
comunidade escolar.

Art. 35. A Comissão Eleitoral da Escola é responsável pela apresentação das chapas e candidatos devendo organizar,
no mínimo, uma assembleia com esse fim para os diferentes segmentos da comunidade escolar.

§ 1º Durante a assembleia cada chapa ou candidato deverá apresentar a respectiva Proposta de Trabalho.

§ 2º Após a apresentação das chapas ou candidatos e respectivas Propostas e Trabalho, passar-se-á à fase de
discussão das mesmas.

Seção III
Da Propaganda Eleitoral

Art. 36. O período de propaganda eleitoral iniciar-se-á após a publicização do deferimento das chapas e candidatos
pela Comissão Paritária Eleitoral e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.

§ 1º Qualquer tipo de propaganda fora do período previsto no caput configura irregularidade cuja sanção é a cassação
do registro do candidato ou da chapa ou do beneficiado.

§ 2º Será considerada propaganda eleitoral antecipada, por parte da direção da escola, a convocação e/ou
participação em reuniões com a comunidade escolar, ainda que com um único segmento, para divulgação de propostas
de trabalho e assunção de compromissos da escola para períodos que extrapolem o mandato em curso, bem como
ataques ou exaltação a pretensos candidatos.

§ 3º Será considerada propaganda eleitoral antecipada, por parte dos profissionais da escola, a organização e/ou
participação em reuniões com a comunidade escolar, ainda que com um único segmento, para divulgação de propostas
de trabalho e assunção de compromissos que extrapolem as suas competências, avaliações e críticas do trabalho
desenvolvido na escola, bem como ataques ou exaltação a pretensos candidatos.

Art. 37. É vedado às chapas ou candidatos:
I - veicular em sua campanha fatos depreciativos da vida pessoal ou profissional do concorrente ou de seus familiares;
II - relacionar sua eleição com benefícios que a comunidade recebe ou possa vir a receber por parte de outras pessoas
físicas ou jurídicas e/ou entidades;
III - relacionar sua eleição com benefícios que a comunidade escolar recebe ou possa vir a receber considerando o
poder econômico da chapa ou candidato;
IV - distribuir, assentir com a produção ou distribuição de materiais escolares, cestas básicas, camisetas, bonés, botons
e/ou quaisquer outros brindes;
V - utilizar aparelhagem de sonorização fixa ou móvel;
VI - veicular a campanha eleitoral em meios de comunicação públicos e/ou privados (jornais, revistas, rádio, televisão,
dentre outros), bem como aqueles de uso comunitário;
VII - utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;
VIII - realizar propaganda em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas de caráter oficial ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública, exceção para divulgação da proposta de trabalho na rede social do candidato;
IX - utilizar-se dos muros externos e demais dependências da Escola não definidos como espaços de campanha pela
Comissão Eleitoral da Escola bem como das redes sociais institucionais, para expor e divulgar assuntos relativos à
campanha;
X - apresentar ou distribuir material de campanha, bem como realizar abordagem de membros da comunidade escolar
com finalidade de realizar propaganda eleitoral no portão da escola e num espaço de 100 metros deste;
XI - promover, durante o período de campanha eleitoral, atividades escolares que não estejam previstas no calendário
oficial da Escola aprovado pela Secretaria de Educação;
XII - utilizar o tempo letivo para divulgação da Proposta de Trabalho ou da candidatura.

Art. 38. Será garantido às chapas ou candidatos:
I - promoção de assembleia(s) nas dependências da escola, segundo um cronograma previamente organizado, sob a
coordenação da Comissão Eleitoral da Escola;
II - utilização do mural ou outro espaço previamente definido pela Comissão Eleitoral da Escola, para a divulgação da
Proposta de Trabalho, inclusive no Blog ou Página Web da escola (mural virtual);
III - distribuição da Proposta de Trabalho ou sua síntese;
IV - divulgar a Proposta de Trabalho através dos recursos didáticos e/ou pedagógicos, disponibilizados pela escola, de
forma integral ou resumida, sendo respeitados espaços e tempos iguais para cada uma das chapas ou candidatos, sob
a coordenação da Comissão Eleitoral da Escola, desde que não resulte em aumento de custos operacionais / financeiros
para a escola;
V - expor faixas e cartazes de propaganda eleitoral em residências e estabelecimentos comerciais localizados no bairro
da escola e adjacências, respeitando a distância prevista no inc. X do art. 37.

§ 1º A Comissão Eleitoral da escola definirá os espaços de campanha dentro da escola de forma a assegurar a todos,
igual período de utilização e espaço.

§ 2º Para a exposição de faixas e cartazes de propaganda eleitoral em residências e estabelecimentos comerciais
localizados no bairro da escola e adjacências, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral uma declaração autorizativa
da utilização do espaço e da inexistência de remuneração, emitida pelo proprietário/locatário/comodatário do imóvel ou
do estabelecimento, conforme formulário padrão disponibilizado pela Comissão Paritária Eleitoral.

Art. 39. A denúncia relativa à propaganda irregular deverá ser instruída com prova do fato e encaminhada à Comissão
Paritária Eleitoral via protocolo.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato ou chapa estará demonstrada se este, intimado da existência da
propaganda irregular, não providenciar regularização da situação no prazo de 12 (doze) horas.

Seção IV
Da Impugnação do Registro e Cassação da Candidatura

Art. 40. Dos registros de chapas ou candidatos deferidos caberá impugnação, no prazo de 2 (dois) dias a contar da
publicação, por parte de outro candidato ou qualquer eleitor, com fundamento na inabilitação do candidato ou de um
dos componentes da chapa para se candidatar nos termos do art. 7º desta Lei.

§ 1º A impugnação deverá ser feita em forma de petição endereçada à Comissão Paritária Eleitoral na qual constarão
os fatos, fundamentos e anexadas as provas das alegações.

§ 2º A campanha eleitoral na escola em que há impugnação de chapa ou candidato somente poderá ter início a partir
da decisão da Comissão Paritária Eleitoral.

Art. 41. No decorrer do processo eleitoral, cabe a qualquer candidato ou eleitor, denunciar irregularidade praticada por
candidato ou chapa, em petição fundamentada direcionada à Comissão Paritária Eleitoral.

Art. 42. Apresentada impugnação do registro da candidatura ou denuncia de irregularidade, o candidato ou a chapa
deve ser intimado, para, no prazo de 2 (dois) dias, contestá-la, juntar documentos e requerer a produção de outras
provas.

§ 1º Decorrido o prazo para contestação, a Comissão Paritária Eleitoral designará, se necessário, os 3 (três) dias
seguintes para oitiva dos envolvidos no processo, inclusive as testemunhas do denunciante e denunciado, bem como
conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão.

§ 2º Nos 2 (dois) dias subsequentes ao término das diligências, a Comissão deverá proferir a decisão e notificar as
partes e a Comissão Eleitoral da Escola.

§ 3º A decisão será comunicada por ofício e dela cabe recurso ao Secretário de Educação no prazo de um dia.

Art. 43. Em todos os casos de denúncias de irregularidades, o processo será acompanhado pela Comissão Eleitoral da
Escola a qual está vinculada as chapas ou candidatos envolvidos.

Art. 44. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis, excluído o dia da notificação ou
publicação e incluído o dia do vencimento, respeitando o horário de funcionamento do protocolo da Secretaria de
Educação.

Parágrafo único. Não serão considerados dias úteis o sábado, domingo e feriados e pontos facultativos.

Art. 45. Quando o prazo for contado em horas, a contagem inicia-se minuto a minuto a partir do ato de notificação ou
publicação.

Seção V
Das Sanções

Art. 46. Identificado e declarado o descumprimento das normas do processo eleitoral por decisão irrecorrível, deverão
ser aplicadas, a chapa ou ao candidato, as seguintes sanções:
I - advertência escrita na qual constará determinação das seguintes obrigações de fazer:
a) declaração pública de correção de informações que possam caracterizar conduta descrita no incs. II e III do art. 37
desta Lei, em assembleia organizada para este fim pela Comissão Eleitoral da Escola;
b) desagravo público, utilizando o mesmo meio em que ocorreu o agravo e em assembleia organizada para este fim
pela Comissão Eleitoral da Escola, em caso de conduta descrita no inc. I do art. 37;
c) reconstituição do bem ao estado anterior em caso de conduta descrita no inc. IX do art. 37 no prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação.
II - suspensão do direito de realizar atos que caracterizem propaganda eleitoral nas 48 (quarenta e oito) horas
subsequentes à decisão para a conduta descrita no incs. V e X do art. 37;
III - suspensão do direito de realizar atos que caracterizem propaganda eleitoral nas 72 (setenta e duas) horas
subsequentes à decisão para a conduta descrita no incs. VI, XI e XII do art. 37;
IV - cassação da candidatura para os casos que caracterizem as condutas descritas nos incs. IV, VII, VIII do art. 37 ou
reincidência em conduta penalizada por advertência ou suspensão do direito de realizar atos que caracterizem
propaganda eleitoral.

CAPÍTULO II
Da Preparação Para Votação

Seção I
Da Identificação dos Eleitores

Art. 47. A Comissão Eleitoral da Escola organizará o credenciamento dos eleitores para votação.

§ 1º A secretaria da escola, disponibilizará à Comissão Eleitoral da Escola, a relação de todos os eleitores para o
credenciamento.

§ 2º A Comissão eleitoral da escola estabelecerá um calendário com data e horário para o credenciamento,
considerando as especificidades da escola e da comunidade.

§ 3º O calendário para credenciamento deverá ter ampla divulgação para todo o universo de eleitores.

§ 4º O credenciamento será realizado pela secretaria da escola ou das escolas, no caso do compartilhamento da
direção escolar previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 3º desta Lei, conforme organização da Comissão Eleitoral.

§ 5º Caberá à Direção, em conjunto com a Comissão Eleitoral da Escola, providenciar meios para que todos os
eleitores possam realizar o credenciamento, assinando a lista.

Art. 48. Os eleitores serão distribuídos em dois grupos:
I - Grupo I - os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais profissionais da Escola, incluindo licenciados
com vencimentos, contratados e funcionários terceirizados;
II - Grupo II - os representantes legais dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos; os alunos maiores de 16
(dezesseis) anos; os representantes da comunidade que fazem parte do Colegiado Escolar.

Seção II
Da Cédula Oficial

Art. 49. As cédulas oficiais serão confeccionadas conforme modelo estabelecido pela Comissão Paritária Eleitoral.

Parágrafo único. Serão confeccionadas cédulas com identificação do grupo de eleitores, constando Grupo I ou Grupo II
no cabeçalho, utilizando-se, preferencialmente, papel colorido para as cédulas do Grupo I.

Art. 50. Existirão 2 (dois) modelos de cédula considerando o número de candidatos ou chapas.

§ 1º Em caso de mais de um candidato ou chapa, na cédula constará:
I - a identificação do grupo de eleitores;
II - o número das chapas ou candidatos concorrentes;
III - opção “nenhuma delas”.

§ 2º Em caso de apenas uma chapa ou candidato registrado, na cédula eleitoral deverá constar:
I - a identificação do grupo de eleitores;
II - as opções SIM para aprovação e NÃO para rejeição da chapa ou candidato.

Art. 51. A vinculação da chapa ou candidato ao número de identificação que constará na cédula será determinada pela
ordem de protocolo do requerimento do registro da candidatura.

Art. 52. As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que
seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Art. 53. Serão nulas as cédulas que:
I - não corresponderem ao modelo oficial;
II - não estiverem devidamente autenticadas.

Parágrafo único. A autenticação da cédula será feita por meio da rubrica de um dos membros da Comissão Eleitoral da
Escola.

Seção III
Da Urna

Art. 54. Os votos serão colhidos em uma única urna, considerando a diferenciação das cédulas por grupo.

Seção IV
Do Material para Votação

Art. 55. A Comissão Paritária Eleitoral entregará às Comissões Eleitorais das escolas, em reunião realizada até o dia
anterior ao da eleição, o seguinte material:
I - modelo de cartaz para ser afixado no recinto da circunscrição eleitoral com relação dos candidatos ou das chapas
com discriminação de seus componentes;
II - lista nominal dos eleitores autenticada;
III - envelopes para os votos nulos, impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
IV - cédulas oficiais;
V - modelo da ata a ser lavrada pela Comissão Eleitoral da Escola;
VI - outro material que a Comissão Paritária Eleitoral julgar necessário ao regular funcionamento do processo.

CAPÍTULO III
Da Votação

Seção I
Do Voto

Art. 56. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais conforme modelo estabelecido e encaminhado pela Comissão Paritária Eleitoral;
II - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
III - isolamento do eleitor para assinalar na cédula o candidato de sua escolha;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem
as cédulas na ordem que forem introduzidas.

Seção II
Da Votação

Art. 57. A mesa receptora será composta por membros da Comissão Eleitoral que abrirá a votação às 8 (oito) horas e
encerrará às 16 (dezesseis) horas.

Art. 58. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao comparecer na seção apresentará seu documento de identificação à mesa receptora de votos;
II - o mesário localizará na lista de eleitores da escola o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do
documento de identificação;
III - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura na lista nominal de
eleitores;
IV - em seguida, o eleitor será autorizado a votar.

Art. 59. Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes
documentos:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira
de categoria profissional reconhecida por Lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.

§ 1º Os documentos relacionados neste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que
seja possível comprovar a identidade do eleitor.

§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da
votação.

§ 3º Os documentos oficiais poderão ser admitidos na forma digital quando assim os órgãos oficiais os
disponibilizarem.

Art. 60. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem na lista oficial de eleitores.

Art. 61. Para a votação, os eleitores serão divididos em 2 (dois) grupos que votarão em uma única urna conforme
disposto nos arts. 48 e 54 desta Lei.

Art. 62. Às 16 (dezesseis) horas, o presidente da Comissão Eleitoral fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes que ainda não votaram, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas.

Art. 63. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da Comissão Eleitoral da Escola, tomará
este as seguintes providências:
I - encerrará a votação;
II - iniciará a apuração dos votos;
III - providenciará a ata da eleição;
IV - assinará a ata com os demais membros da comissão, delegados e fiscais.

Art. 64. Nas comunidades rurais cujo acesso torna-se prejudicado pela ausência de transporte púbico regular, a
Secretaria de Educação viabilizará meios para que a votação dos representantes legais dos alunos menores de 16
(dezesseis) anos, representantes da comunidade que fazem parte do Colegiado e alunos maiores de 16 (dezesseis)
anos ocorra através de urna itinerante.

§ 1º Será confeccionada uma urna com identificação da escola que será transportada até a comunidade onde tenha
eleitor cadastrado, acompanhada de um delegado.

§ 2º Finalizada a votação, a urna será entregue à Comissão Eleitoral da Escola para que os votos sejam apurados em
conjunto com aqueles provenientes da sede da circunscrição eleitoral.

CAPÍTULO IV
Da Apuração

Art. 65. A apuração da eleição será feita pela Comissão Eleitoral da Escola, depois de concluída a votação nos termos
do art. 9º e seguintes desta Lei.

Art. 66. A Comissão Eleitoral da Escola verificará o número de votantes e somente iniciará o processo de apuração se
alcançado 50% (cinquenta por cento) do colégio eleitoral nos termos do art. 12 desta Lei.

Art. 67. A Comissão Eleitoral da Escola abrirá a urna e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o
número de votantes de cada grupo.

§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes de cada grupo e o de cédulas oficiais encontradas na
urna não será feita a contagem dos votos e será lavrada a ata de conferência.

§ 2º Confirmada a divergência, a votação deverá ser anulada pela Comissão Paritária Eleitoral e reprogramada para
acontecer em até 30 (trinta) dias a contar da decisão final da anulação.

§ 3º A ata de conferência deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral da Escola, fiscais e delegados e
encaminhada, juntamente com a urna, para a Comissão Paritária Eleitoral.

Art. 68. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes de cada grupo, deverá a Comissão Eleitoral
da Escola proceder à abertura das cédulas e contagem dos votos.

Art. 69. Serão nulos os votos:
I - quando forem assinalados os nomes de 2 (dois) ou mais candidatos ou chapas;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio;
III - quando identificarem o eleitor;
IV - quando houver inserção de frase ou expressão ofensiva a qualquer candidato, membro das Comissões Eleitorais
das Escolas, membros da Comissão Paritária Eleitoral, autoridades ou servidores públicos.

Art. 70. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais apresentar impugnações que constarão na
ata e decididas pela Comissão Eleitoral da Escola.

§ 1º A Comissão Eleitoral da Escola decidirá as impugnações por maioria de votos.

§ 2º De suas decisões cabe recurso à Comissão Paritária Eleitoral, interposto por escrito e fundamentado, protocolado
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento da votação.

Art. 71. Não será admitido recurso contra o resultado se não tiver havido impugnação de votos perante Comissão
Eleitoral da Escola, no ato da apuração.

Art. 72. Terminada a contagem dos votos será lavrada ata na qual constarão todas as ocorrências, impugnações acaso
apresentadas e os resultados da votação.

Art. 73. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral da Escola, fiscais e
delegados, as cédulas serão recolhidas às respectivas urnas, sendo estas fechadas, lacradas e entregue à Comissão
Paritária Eleitoral pelo presidente da Comissão Eleitoral da Escola.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 74. Contra atos das Comissões Eleitorais e dos Delegados caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à
Comissão Paritária Eleitoral, salvo prazo específico previsto nesta Lei.

Art. 75. Contra ato da Comissão Paritária Eleitoral caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, ao Secretário de Educação, salvo prazo específico previsto nesta Lei.

Parágrafo único. O recurso ao Secretário de Educação é considerado última instância no processo eleitoral.

Art. 76. Todos os recursos, impugnações e quaisquer outros documentos a serem encaminhados à Comissão Paritária
Eleitoral deverão ser devidamente fundamentados e protocolados na Secretaria de Educação.

Art. 77. O Secretário de Educação homologará as eleições no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
realização do segundo turno, se houver, mediante encaminhamento ao Prefeito da relação nominal dos eleitos,
solicitando nomeação.

Art. 78. Homologada a eleição, as direções das escolas deverão organizar um processo de transição que garanta a
transparência na transferência de gestão.

Parágrafo único. No processo de transição a equipe que finaliza o mandato deverá repassar aos eleitos todas as
informações e documentos indispensáveis para assegurar a regularidade dos serviços e a continuidade das ações da
escola.

Art. 79. Caberá à Secretaria de Educação oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de diretor e vice-
diretor escolar com carga horária de 12 (doze) horas e aberto aos servidores efetivos da Rede Municipal de Ensino
interessados em candidatar-se aos cargos.

§ 1º No prazo entre a publicação do edital e inscrição do candidato, havendo interessados, a Secretaria de Educação
deverá repetir o curso anteriormente disponibilizado a fim de viabilizar candidaturas de novos interessados.

§ 2º O curso preparatório para o exercício de mandato de diretor e vice-diretor deverá consideraras dimensões
político-institucional, político-pedagógicas, administrativo-financeira, pessoal e relacional do exercício dos cargos, com
frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária para certificação.

Art. 80. Os servidores nomeados para compor as Comissões Eleitorais das Escolas, as Mesas Receptoras de votos ou
requisitados para auxiliar de alguma forma nos trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida
pela Comissão Eleitoral da Escola ou Comissão Paritária Eleitoral, conforme a função, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, por dois dias para cada turno da eleição em que tenha atuado.

Art. 81. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 9.611 de 05 de outubro de
1999 com suas alterações posteriores promovidas pelas Leis Municipais nº 10.308, de 30 de setembro de 2002, e nº
12.394, de 17 de novembro de 2011.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



ANEXO ÚNICO

Resultado = VPA + VPF . i

Onde:
• VPA = Votos válidos de pais/alunos/colegiado (grupo II);
• VPF = Votos válidos de professores/funcionários (grupo I);
• i = Coeficiente de correção para paridade;

i= NPA/NPF

Onde:
• NPA: Número total de votantes do Grupo I (pais, alunos e colegiado);
• NPF: Número total de votantes do Grupo II (professores e funcionários);

Observações:
a) “i” é único e deve ser calculado considerando todos os credenciados que compareceram para votar;
b) deve ser calculado um resultado para cada chapa, considerando o VPA e VPF de cada uma, sendo o “i” único;
c) ao final, será realizada a classificação considerando o resultado o resultado de cada uma na ordem crescente;
d) os números somente serão arredondados ao final de todos os cálculos nos termos do art. 10, parágrafo único desta
Lei;
e) caso o resultado final de cada chapa não seja um número inteiro, deverá ser realizado o arredondamento
observando a regra prevista no art. 10 desta Lei.


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