Acrescenta dispositivo ao art. 70 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 18/12/2021 página 00
LEI COMPLEMENTAR Nº 153 - de 17 de dezembro de 2021.
Acrescenta dispositivo ao art. 70 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4479/2021.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 70 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 70. Omissis
Parágrafo único. Os servidores das classes mencionadas na Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, cujas
atividades profissionais são eminentemente vinculadas à segurança pessoal ou patrimonial, suscetíveis a roubo ou a
outras espécies de violência física, farão jus ao adicional definido no caput deste artigo.”
Art. 2º Revogam-se a Lei nº 12.103, de 30 de julho de 2010, e o inciso XVIII do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de
julho de 1995.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do
Município.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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