Norma:Decreto do Executivo 14928 / 2021
Data:17/12/2021
Ementa:Regulamenta a Seção V do Capítulo IV da Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/12/2021 página 00


DECRETO Nº 14.928 - de 17 de dezembro de 2021.


Regulamenta a Seção V do Capítulo IV da Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Fundo
Municipal de Saneamento Básico.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inc. VI, do art. 47, da Lei
Orgânica do Município de Juiz de Fora,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 11.445, de 05 de janeiro de 2007,que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, e dá outras providências, alterada pela Lei nº. 14.026, 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021,
doravante denominado FMSB, tem natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, e destina-se a
custear, de forma isolada ou complementar, as ações, projetos e planos contemplados no Plano Municipal de
Saneamento Básico.

Art. 2º A Secretaria de Obras - SO, em consonância com as deliberações do COMSAB, é responsável pela gestão do
Fundo Municipal de Saneamento Básico, competindo-lhe:
I - assinar acordos e convênios, dependendo da matéria;
II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial referente ao FMSB, em especial quanto ao
ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

§ 1º O controle interno da gestão financeira, contábil e patrimonial é de responsabilidade da Secretaria de Obras - SO,
devendo esta publicar para prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos contábeis do recebimento e da
aplicação dos recursos processados pelo Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964.

§ 2º A Secretaria de Obras providenciará a apresentação trimestral, durante as reuniões ordinárias do plenário do
Conselho, do quadro demonstrativo das aplicações dos recursos provenientes do FMSB, para garantir o exercício
fiscalizador do COMSAB.

Art. 3º Fica vedado o pagamento por intermédio do Fundo Municipal de Saneamento Básico das despesas:
I - gastos com dívidas e cobertura de deficits financeiros da Administração Municipal;
II - gastos operacionais com custeio de folha de pessoal da Administração Municipal.
Art. 4º As receitas constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico observarão o disposto no art. 21 da Lei nº
14.290, de 19 de novembro de 2021:
I - percentual do faturamento de serviços de saneamento, desde que autorizado por Agência Reguladora, observado o
teto de 20% (vinte por cento) do valor regulado para as famílias inscritas no CAD ÚNICO;
II - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
III - transferências de outros fundos do Município, do Estado e da União;
IV - rendas provenientes das aplicações de seus recursos; e
V - outros recursos.

Parágrafo único. O saldo financeiro do FMSB, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 5º Os recursos destinados ao FMSB serão depositados em conta vinculada à instituição bancária, com
possibilidade de separação em contas específicas, que serão movimentadas pela Secretaria de Obras - SO, órgão
gestor do fundo, cujo objeto de aplicação dos recursos deverá ser definido previamente em consonância com o
COMSAB.

Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao FMSB serão aplicados exclusivamente em atividades relativas à execução
da Política Municipal de Saneamento Básico nos termos da Lei nº 14.290, de 19 de novembro de 2021.

Art. 7º A aplicação dos recursos do FMSB será feita nas etapas de elaboração e/ou execução de Planos, Programas e
Projetos em consonância com a Política Municipal de Saneamento Básico, devidamente justificados e apresentados ao
COMSAB.

Parágrafo único. O montante dos recursos do FMSB destinados à administração do COMSAB será decidido pelo
Plenário, limitado a 5% do disponível no FMSB em cada exercício.

Art. 8º Caberá ao Órgão Executor elaborar orçamento global anual e cronograma de desembolso do FMSB, que será
submetido ao COMSAB para aprovação.

Art. 9º Desde que previamente autorizado pelo COMSAB, os recursos do FMSB poderão ser aplicados em programas e
projetos, através de contratos, convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, com ou sem fins lucrativos, e/ou com pessoas naturais, conquanto que os objetivos do ajuste se
coadunem com a política municipal de saneamento básico.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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