Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4465/2021.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 6º e seu § 2º da Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º As atividades e os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário não poderão funcionar, a qualquer título,
sem o prévio cadastramento para fins de regularização sanitária.
(...)
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados com a Taxa de Fiscalização Sanitária que integram a gestão financeira do
Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão creditados
em sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao aprimoramento do sistema de
Vigilância Sanitária, sob o controle do Conselho Municipal de Saúde.”
Art. 2º Ficam inseridos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 7º da Lei nº 11.131, de 2006, modificado o § 1º do mesmo artigo,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Omissis.
§ 1º A incidência da taxa de fiscalização sanitária será devida em cada ano fiscal que ocorrer, mesmo que de modo
descontínuo, o funcionamento do estabelecimento ou o exercício de atividades sujeitos ao controle sanitário.
(...)
§ 3º O ano fiscal coincidirá com o ano do calendário.
§ 4º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária quando for verificado:
I - o início do exercício das atividades ou funcionamento de estabelecimento sujeitos ao controle sanitário; ou,
II - o exercício das atividades ou funcionamento de estabelecimento sujeitos ao controle sanitário, descontínuo ou não,
no ano fiscal em curso.
§ 5º A verificação do fato gerador previsto no § 4º deste artigo se dará através de:
I - inspeção realizada por servidores do Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA); ou,
II - Informações existentes em qualquer cadastro ou banco de dados federal, estadual ou municipal que permitam
verificar a ocorrência do funcionamento de estabelecimento ou exercício de atividade sujeitos ao controle sanitário.”
Art. 3º Fica revogado o art. 9º da Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006.
Art. 4º Não ocorrendo o lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária mediante requerimento do sujeito passivo
poderá o Departamento de Vigilância Sanitária efetuar o lançamento ex officio.
Parágrafo único. O lançamento ex officio previsto no caput se dará no período compreendido entre o dia 1º de janeiro
e o dia 31 de dezembro de cada ano civil respectivo.
Art. 5º Poderão ser usadas como base para o lançamento ex officio, previsto no art. 4º desta Lei as informações
existentes em qualquer cadastro ou banco de dados federal, estadual ou municipal, que permitam verificar a ocorrência
do funcionamento de estabelecimento ou exercício de atividade sujeitos ao controle sanitário.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2021.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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