Norma:Lei 14325 / 2021
Data:23/12/2021
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 24/12/2021 página 00


LEI Nº 14.325 - de 23 de dezembro de 2021.


Altera dispositivos da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4491/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Omissis.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, a critério da Administração
Municipal, total ou parcialmente, através de escala, de plantão ou de sobreaviso, cujos parâmetros serão definidos por
Decreto.

(...)”

Art. 2º O caput e § 3º, do art. 8º, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como subsídio mensal o valor de
R$3.721,07 (três mil, setecentos e vinte e um reais e sete centavos), que poderá ser atualizado na forma do art. 37, X,
da Constituição Federal, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos municipais no momento da revisão
geral anual.

(...)

§ 3º O subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares será pago, a partir de dotação orçamentária da Secretaria
competente, mediante comprovação do efetivo exercício na função, através de frequência, com periodicidade mensal,
na forma e prazos fixados pelo órgão gestor de pessoal da Administração Municipal, não se configurando, em hipótese
alguma, vínculo empregatício de qualquer natureza.”

Art. 3º O inc. II, do art. 11, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Omissis

(...)
II - décimo terceiro subsídio;

(...)”

Art. 4º O caput do art. 22, da Lei nº 9.666, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O conselheiro tutelar poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 09 (nove) dias consecutivos,
em razão de:

(...)”

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do
Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br