Norma:Lei Complementar 00154 / 2022
Data:07/01/2022
Ementa:Altera dispositivos legais da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 07/01/2022 página 00


LEI COMPLEMENTAR Nº 154 - de 07 de janeiro de 2022.


Altera dispositivos legais da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986.

Substitutivo ao Projeto nº 15/2021, de autoria dos Vereadores Cido Reis, Zé Márcio, André Luiz, Dr. Antônio Aguiar,
Bejani Júnior, Sargento Mello Casal, João Wagner, Juraci Scheffer e Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta-se o inciso X no art. 9º da Lei nº 6.908, de 31 de maio de 1986:

“(...)

X - Implantação da sinalização vertical e horizontal, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana
(SMU).

Art. 2º O § 3º do art. 10 da Lei nº 6.908, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

(...)

§ 3º Nos parcelamentos enquadrados nos modelos MP3 a MP8, o Poder Executivo, com a anuência do Conselho
Municipal de Política Urbana (COMPUR), poderá, de acordo com a demanda por equipamentos urbanos, comunitários e
áreas livres de uso público, permitir a permuta de 15% (quinze por cento) da gleba total loteada, no mínimo, destinada
exclusivamente a equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, referidos no caput, tendo como
parâmetro os valores inseridos na planta de valores do município, por outra área, ou serviços de infraestrutura urbana,
ou equipamentos públicos, com valor equivalente, fora da área do parcelamento proposto.”

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O art. 28 da Lei nº 6.908, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. As diretrizes para o parcelamento vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Após o protocolo de requerimento de aprovação do parcelamento, as diretrizes terão o seu prazo de
validade indeterminado, somente sendo invalidadas se ocorrer o indeferimento por justificado motivo legal e após os 2
(dois) anos de sua emissão.”

Art. 6º O inciso VII do art. 31 da Lei nº 6.908, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31

(...)

VII - apresentar garantia para assegurar a execução de todas as obras exigidas, devendo o seu valor corresponder, na
época da aprovação do projeto, a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orçado para execução das referidas
obras, em qualquer das seguintes modalidades:
a) hipoteca sobre outros bens imóveis;
b) fiança idônea e suficiente;
c) caução de títulos da dívida pública, desde que não gravadas com cláusula de inalienabilidade;
d) vinculação de lotes do próprio loteamento, obrigatoriamente contíguos, mediante averbação no registro de imóveis
competente, podendo ser desvinculados à medida da e proporcionalmente à execução das obras;
e) seguro garantia;
f) as modalidades de garantia poderão ser substituídas, entre si, dentro do prazo de execução das obras, desde que
haja interesse e solicitação do loteador, em substituição à apresentada em primeira indicação.”

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.



RAZÕES DE VETO

Em que pese a relevância do Projeto de Lei Complementar nº 15/2021, que objetiva atualizar a legislação urbanística
municipal, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o referido Projeto de Lei Complementar, em razão da necessidade da
manutenção da maior área permeável possível a fim de minimizar os problemas com enchentes.

Como se sabe, as enchentes urbanas têm como principal causa a incapacidade das cidades em reter as águas de
chuva, em razão da impermeabilização generalizada de sua superfície. Nesse sentido pontua o Instituto da Água
Sustentável :

“As principais causas estão relacionadas a impermeabilização do solo, construções irregulares, disposição de lixos em
terrenos baldios ou em locais sem estrutura adequada. Com isso a água da chuva se acumula, pois não tem meios
necessários para infiltrar e assim escoar com maior rapidez.

Além de problemas estruturais, há também problemas orçamentários municipais, já que essa verba geralmente é
escassa (ou mal gerida) para promover eficientes políticas públicas para contenção de enchentes, que acabam levando
tudo embora e causando grandes prejuízos.”

No ponto, o art. 3º da referida proposição admite a diminuição da faixa de terreno não edificável para 5,00m de cada
lado. Contudo, considerando as fortes chuvas no Município e os riscos que a diminuição de áreas permeáveis impõe,
como desastres a partir de enchentes, o veto ao referido artigo é medida que se impõe, sob pena de comprometimento
à segurança dos munícipes.

Lado outro, faz-se necessário o veto também ao art. 4º do Projeto de Lei, uma vez que este impõe severas dificuldades
operacionais ao Município ao diminuir o prazo máximo para fixação de diretrizes para elaboração de projeto de
loteamento e das obras de infra-estrutura urbana de 90 (noventa) para 60 (sessenta) dias. Isto porque, para realização
desse procedimento há a necessidade de manifestação transversal de muitos setores da Administração.

Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres vereadores em trazer a matéria ao debate nessa Câmara
Municipal, nesse momento tão delicado que Município têm enfrentado com desastres causados pelas enchentes, vejo-
me compelida, pelas razões acima expostas, a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 15/2021.

Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto
parcial.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



PROPOSIÇÕES VETADAS

Art. 3º Acrescentam-se os §§ 1º e 2º no art. 16 da Lei nº 6.908, de 1986:

“Art. 16.

§ 1º Ao longo das faixas de domínio das rodovias, dentro do perímetro urbano do município, a faixa não edificável,
que nesses casos corresponde ao afastamento frontal mínimo, será de 5m (cinco metros) de cada lado.

§ 2º As glebas a serem parceladas que comportarem parte do traçado preliminar de uma ou mais vias pertencentes à
Rede de Articulação Viária, assim definidas no art. 80 e Anexo 9 da Lei Complementar nº 82, de 03 de julho de 2018,
devem ser consideradas nas diretrizes do parcelamento - desde que tecnicamente viáveis e já com projeto definido
pelo Poder Público - e incorporadas ao projeto urbanístico, compondo e harmonizando-se com o sistema viário
proposto.”

Art. 4º Altera o § 2º e acrescenta o § 3º no art. 26 da Lei nº 6.908, de 1986, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 26.

(...)

§ 2º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fixar as diretrizes a que se refere este artigo,
interrompendo-se este prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências legais e pertinentes
que forem feitas ao solicitante.

§ 3º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior facultará ao solicitante requerer a aprovação do
projeto de loteamento ao setor competente, que fará a análise com base na legislação urbana pertinente.”


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