Norma:Lei 14355 / 2022
Data:10/01/2022
Ementa:Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, cria a Assessoria Técnica, o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 11/01/2022 página 00


LEI Nº 14.355 - de 10 de janeiro de 2022.


Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, cria a Assessoria Técnica, o
Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária no Município de
Juiz de Fora, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4460/2021.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO A ECONOMIA
POPULAR SOLIDÁRIA

CAPÍTULO I
DO APOIO E FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária de Juiz de Fora, que tem
como diretrizes fundamentais o fomento à Economia Popular Solidária, doravante denominada de “EPS”, e o
desenvolvimento de Empreendimentos Econômicos Solidários (EES), assegurando o direito ao trabalho associado e
cooperativado.

Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal se integram às estratégias
gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades autogestionárias,
ao incentivo aos coletivos e empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação de
produção, comercialização, divulgação e consumo de bens e serviços.

Art. 2º A gestão e implementação da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária será
executada pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo,
da Inovação e Competitividade (SEDIC) com a participação de todas as secretarias envolvidas com a temática, o Fórum
Municipal da Economia Popular Solidária de Juiz de Fora e o Conselho Municipal da Economia Solidária.

Parágrafo único. Fica criada a Assessoria de Economia Popular Solidária de Juiz de Fora dentro da Secretaria de
Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC) para dar suporte às ações de
fomento à Economia Popular Solidária no Município de Juiz de Fora e ao Conselho Municipal da Economia Popular
Solidária de Juiz de Fora.

Art. 3º O Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio de instituições de ensino superior, bem como de
outras instituições governamentais ou organizações não governamentais para implementação da Política, seja por meio
de convênios e (ou) outras formas legalmente instituídas.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Seção I
Da Economia Popular Solidária

Art. 4º Consideram-se compatíveis com os princípios da Economia Popular Solidária as atividades de organização da
produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, da divulgação, do consumo e do crédito, tendo
por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a
distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, os desenvolvimentos local, regional e territorial
integrados e sustentáveis, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano,
do trabalho, da cultura, da arte com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes.

Art. 5º São princípios norteadores das iniciativas de Economia Popular Solidária:
I - gestão democrática e soberania da assembleia;
II - garantia da adesão livre e voluntária;
III - estabelecimento de condições de trabalho decente;
IV - desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável e regenerativa;
V - desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes da mesma natureza;
VI - busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário;
VIII - respeito às diferenças e promoção da equidade de direitos de gênero, geração, raça, etnia, orientação sexual;
IX - exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados e;
X - estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos e coletivos.

Seção II
Dos Empreendimentos Econômicos Solidários

Art. 6º Para os efeitos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária são considerados
empreendimentos econômicos solidários aqueles que possuem concomitantemente as seguintes características:

I - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores
do meio urbano ou rural;
II - exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;
III - ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das
atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e
democrática, com soberania da assembleia e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou
regimento interno;
IV - ter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
V - distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados,
considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;
VI - realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização
das atividades realizadas pelo empreendimento;
VII - participar formal e ativamente do Fórum Municipal de Economia Popular Solidária.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas
societárias, desde que contemplem as características do caput.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 7º São considerados como objetivos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária:
I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzir as desigualdades sociais no Município e gerar
novas oportunidades de trabalho, renda e maior democratização da gestão do trabalho, por meio do estímulo à
legalização, fortalecimento e expansão dos empreendimentos econômicos solidários e à organização popular;
II - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão dos
empreendimentos econômicos solidários organizados a partir dos critérios fixados nesta Lei;
III - promover a interação entre os coletivos, os empreendimentos, pesquisadores e parceiros, estimulando a produção
intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos
econômicos solidários;
IV - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelos empreendimentos econômicos solidários,
impulsionando na sociedade, reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e comércio justo, inclusive,
através de campanhas educativas;
V - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos
princípios e implementação dos objetivos estabelecidos nesta Lei;

VI - fomentar a criação de redes, cadeias e arranjos produtivos locais de empreendimentos econômicos solidários e
fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre eles;
VII - educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores e trabalhadoras dos empreendimentos econômicos
solidários, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
VIII - orientar, apoiar e facilitar a organização e o registro dos empreendimentos econômicos solidários, constituindo
um banco de dados atualizado contendo o cadastro dos empreendimentos que cumpram os requisitos desta Lei;
IX - promover e dar visibilidade à Economia Popular Solidária, fortalecendo os processos organizativos de apoio e
adesão da sociedade;
X - estimular a inclusão do tema da Economia Popular Solidária na rede municipal do ensino visando ao fortalecimento
dos princípios da Economia Popular Solidária;
XI - promover o acesso a serviços de finanças e crédito em condições justas e acessíveis à coletividade e aos
empreendimentos econômicos solidários;
XII - promover cursos de Economia Popular Solidária para gestores públicos e interessados;
XIII - articular Municípios, Distrito Federal, Estados e União, em conformidade com a legislação vigente;
XIV - estimular e priorizar a aquisição de produtos e serviços disponibilizados pelos coletivos, empreendimentos e
artistas locais;
XV - fomentar a criação de bancos comunitários, moedas sociais e fundos rotativos que estimulem a circulação de
renda entre a comunidade, dando condições de sustentabilidade das iniciativas econômicas solidárias locais.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO

Art. 8º A execução da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária deve buscar a garantia do
fortalecimento e da sustentabilidade dos empreendimentos econômicos solidários, através de:
I - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
II - linhas de crédito especiais ou através de agentes financeiros, prioritariamente os públicos com taxas de juros e
garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos empreendimentos econômicos solidários;
III - suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de
autogestão;
IV - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos econômicos solidários;
V - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária;
VI - apoio para comercialização;
VII - participação em licitações públicas municipais;
VIII - acesso a espaços físicos e bens públicos municipais;
IX - utilização de equipamentos e maquinário de propriedade do Município para produção industrial e artesanal;
X - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à
elaboração de projetos de trabalho;

XI - disponibilização de fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas solidárias;
XII - apoio à incubação de empreendimentos da Economia Popular Solidária;
XIII - criação do Centro Público da Economia Popular Solidária, baseado no comércio justo e solidário e de
Equipamentos Públicos da Economia Popular Solidária que são espaços físicos no Município para a implantação das
políticas da Economia Popular Solidária.

Parágrafo único. A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos, prevista no art. 8º, encontrar-se-á
sujeita às regras previstas nos termos da permissão de uso mediante prévia licitação, que conterá as obrigações dos
permissionários.

Art. 9º Para que um empreendimento econômico solidário possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei,
deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser certificado pelo COMEPS (instituído na forma desta Lei), mediante visita da Equipe Técnica composta por 03
(três) membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a visita;
II - apresentar, caso já esteja em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção ou
prestação de serviço adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e serviços bem
como outras informações consideradas necessárias;
III - apresentar, caso esteja em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da
atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
IV - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito) anos;
V - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Município de Juiz de Fora;
VI - manter Livro de Ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto
neste artigo;
VII - adoção de Livro Caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre atualizados, de forma a evidenciar a
realidade financeira e patrimonial.

Art. 10. Serão aceitos também Empreendimentos da Economia Popular Solidária com registro no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, ou qualquer outro órgão competente indicado nesta Lei, de acordo
com a natureza da pessoa jurídica e forma associativa adotada.

Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) serão inscritos sem burocracia e gratuitamente no órgão fazendário municipal, no qual receberão
classificação específica.

Art. 11. São considerados parceiros da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária:
I - o município, por meio de seus órgãos e entidades;
II - as universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação, instituições de pesquisa;

III - os governos federal e estadual por meio de seus órgãos;
IV - as organizações não governamentais (ONGs);
V - os agentes financeiros que disponibilizam linhas de crédito para os empreendimentos;
VI - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;
VII - as entidades internacionais que trabalham com o conceito de Economia Popular Solidária;
VIII - os fóruns de economia popular solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária
integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos
econômicos solidários.


CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS E
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA.

Seção I
Das Fontes de Recursos

Art. 12. Constituirão recursos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária que será
operacionalizada pelo Fundo Municipal de Economia Popular Solidária:
I - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição,
subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;
II - os valores decorrentes da remuneração do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária pelos financiamentos
concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
III - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, entidades públicas e/ou privadas que desejem participar de programas
de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do Município de Juiz de Fora;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V - amortizações de empréstimos concedidos;
VI - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua administração direta e indireta;
VII - destinações autorizadas, em lei municipal, das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação,
contratos e acordos específicos, celebrados entre o município e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou
estrangeiras;
VIII - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
IX - dotações orçamentárias repassadas pelo município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;

X - recursos de órgão público nacional responsável pela condução da política de economia popular solidária;
XI - aportes de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
XII - contratos de parcerias com a iniciativa privada e seus órgãos, além de empreiteiras de obras e serviços públicos
ou outras empresas que estejam funcionando sob a supervisão do poder público municipal;
XIII - recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta;
XIV - recursos provenientes de condicionantes ambientais.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social conjuntamente com a Secretaria de Planejamento do
Território e Participação Popular, Secretaria da Fazenda, Secretaria de Recursos Humanos e outras poderão indicar, em
rubrica orçamentária municipal, recursos para subsidiar o Fundo Municipal da Economia Popular Solidária.

Art. 13. O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política de Apoio e Fomento à
Economia Popular Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos econômicos solidários, o processo de incubação
e as ações específicas de acesso a novas tecnologias.

Seção II
Da Instituição do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária

Art. 14. Para implementação e operacionalidade da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária
de Juiz de Fora, fica instituído, nos termos do art. 103, § 2º da Lei Orgânica do Município, o Fundo Municipal de
Fomento à Economia Popular Solidária, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, Inclusivo, da Inovação
e Competitividade (SEDIC) responsável pela sua execução:
I - As Secretarias responsáveis por: Desenvolvimento Social, Planejamento do Território e Participação Popular,
Fazenda, Recursos Humanos, Agropecuária e Abastecimento, Meio Ambiente e Saúde, poderão indicar em rubrica
orçamentária municipal recursos para subsidiar o Fundo Municipal da Economia Popular Solidária;
II - O Fundo terá como função a captação de recursos públicos ou privados, mediante convênios, parcerias, dotações
orçamentárias, transferências e aplicação dos recursos com o objetivo de proporcionar os meios necessários para o
financiamento, estruturação e desenvolvimento dos empreendimentos econômicos solidários;
III - Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Popular Solidária serão aplicados priorizando as ações
que garantam a promoção da Economia Popular Solidária, de acordo com o que segue:
a) financiamento dos empreendimentos econômicos aqui definidos por solidários;
b) auxílio à realização de eventos técnicos e culturais, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados
por instituições, entidades ou poder público;
c) desenvolvimento e implantação de programas e projetos relacionados à Economia Popular Solidária no Município;

d) fomento de atividades relacionadas à Economia Popular Solidária, visando criar alternativas de geração de trabalho,
melhoria da renda e qualidade de vida da população juiz-forana;
e) melhoria da infraestrutura da Economia Popular Solidária com ênfase na criação e manutenção de centro público,
de pontos fixos e espaços coletivos voltados aos grupos de economia popular solidária;
f) divulgação das potencialidades da Economia Popular Solidária no Município nos meios de comunicação locais,
estaduais, nacionais e internacionais;
g) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e por outros órgãos
ou entidades ligadas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária;
h) aquisição de materiais de consumo e permanentes para empreendimentos econômicos solidários;
i) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, comunicação,
mobilização e controle das ações de Economia Popular Solidária;
j) desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os beneficiários da Política Municipal de
Fomento à Economia Popular Solidária;
k) contratação ou realização de assessoria e consultoria de forma constante e atinente às necessidades de
desenvolvimento dos Empreendimentos de Economia Popular Solidária;
l) realização e apoio das ações de certificação dos Empreendimentos de Economia Popular Solidária.
IV - Todas as normas e critérios relativos à concessão de recursos do fundo, bem como, a definição de valores, juros e
prazos dos financiamentos serão estipulados pelo Conselho Deliberativo e Conselho Gestor, devendo ser
regulamentados por decreto do Executivo.

Art. 15. Os recursos captados serão depositados em conta bancária sob a denominação de Fundo Municipal de
Economia Popular Solidária.

Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC) será
responsável pelo aporte de recursos do Fundo para operacionalização das medidas necessárias à implementação das
ações estabelecidas nesta Lei, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer
parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações,
fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal.

Art. 17. O Fundo Municipal de Economia Popular Solidária será administrado pelo Conselho Municipal de Economia
Popular Solidária, que elegerá, entre seus membros, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular
Solidária, composto por 06 (seis) integrantes, respeitando a paridade de representação.

Art. 18. Os integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária elegerão um Presidente
e um Vice Presidente.

Seção III
Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária

Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária:
I - reunir-se mensalmente para avaliar a operação e resultados da aplicação dos recursos do Fundo;
II - emitir parecer técnico sobre os critérios e fixação de limites globais e individuais para concessão dos
financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
III - emitir parecer técnico para a fixação de prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e
multas por eventual inadimplemento contratual;
IV - emitir parecer técnico sobre as prestações de contas referentes às despesas administrativas de funcionamento e
operacionalização das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei;
V - Conforme disposto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os fundos não possuem
contabilidade própria, sendo eles integrantes da contabilidade do município, cabendo a este o controle orçamentário e
financeiro que compete à Secretaria de Fazenda, devendo essa dar transparência à sua movimentação para que o
Conselho Gestor possa avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
VI - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados
em consonância com as normas do COMEPS;
VII - manifestar-se tecnicamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo;
VIII - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
IX - o Conselho Gestor deverá colocar à disposição do COMEPS os demonstrativos com posições mensais dos recursos,
aplicações e resultados do Fundo.


TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, doravante denominado de “COMEPS”, de
caráter consultivo e deliberativo, composto por 14 (quatorze) membros, paritariamente, sendo 50% (cinquenta por
cento) de representantes dos Poderes Público Municipal, Estadual e Federal e 50% (cinquenta por cento) de
empreendimentos econômicos solidários, incluindo artísticos e culturais, e de entidades civis (urbanas e rurais) afetas
ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária, sendo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável,
Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), atendendo a seguinte previsão:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, assim previsto: um integrante da Secretaria de
Desenvolvimento Sustentável, Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), um integrante da Secretaria de
Assistência Social (SAS); um integrante da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento (SEAPA) e um integrante da
Secretaria do Governo (SG);
II - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho (MPT);
III - 02 (dois) representantes de instituição de ensino público federal;
IV - 05 (cinco) representantes dos Empreendimentos da Economia Solidária indicados pelo Fórum Municipal de
Economia Popular Solidária;
V - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada, participantes da Política Municipal de Fomento à Economia
Popular Solidária.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período, sendo os representantes das entidades civis eleitos em assembleia, convocada para esse
fim.

§ 2º O COMEPS será presidido pela mesa diretora, eleita entre seus pares, para mandato de 01 (um) ano, permitida a
recondução por igual período.

Art. 21. Compete ao COMEPS:
I - zelar pelo cumprimento desta Lei;
II - atuar na formulação das estratégias, aprovar e controlar execução da Política Municipal de Fomento a Economia
Popular Solidária;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - contribuir para a articulação das Políticas Públicas Municipais de Economia Popular Solidária;
V - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos financiados pelo Fundo Municipal da Economia Popular Solidária;
VII - definir os critérios para o enquadramento dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária e fornecimento do
Selo de Economia Popular Solidária;
VIII - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos da Economia Popular Solidária
desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município;
IX - criar comissões temáticas de acompanhamento dos empreendimentos econômicos solidários no Município;
X - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos econômicos solidários aos serviços públicos
municipais;
XI - estabelecer garantias institucionais para que os empreendimentos econômicos solidários possam participar das
licitações públicas;
XII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos econômicos solidários;
XIII - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos econômicos solidários a recursos
públicos;
XIV - aprovar a certificação dos empreendimentos econômicos solidários;
XV - constituir, regulamentar e fiscalizar as atividades do Conselho Gestor do Fundo e do Comitê Certificador;
XVI - propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Popular Solidária;
XVII - realizar junto ao Fórum Municipal de Economia Popular Solidária (FOMEPS) as Conferências Municipais de
Economia Popular Solidária.

§ 1º Fica assegurado aos membros do COMEPS o acesso a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras
referentes ao Fundo.

§ 2º A Prefeitura Municipal disponibilizará recursos para funcionamento do COMEPS e para atuação dos conselheiros.

Art. 22. O COMEPS terá uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá dar suporte logístico ao COMEPS e terá como competência:
I - secretariar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Economia Popular Solidária;
II - receber documentação das solicitações de financiamento;
III - dar suporte logístico ás Comissões Temáticas do COMEPS e ao Conselho Gestor;
IV - dar suporte ao Conselho Gestor para gerir o fundo, prestando contas mensalmente à sua presidência do mesmo;
V - dar suporte administrativo ao Conselho Gestor para que esse possa apresentar relatórios mensais e anuais com
referência às atividades operacionais e financeiras do Fundo.

Art. 23. Fica instituído o Selo de Economia Popular Solidária para identificação, pelos consumidores, do caráter
solidário e sustentável dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 24. O COMEPS constituirá um Comitê Certificador composto paritariamente por representantes dos
empreendimentos, das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a Empreendimentos da
Economia Popular Solidária.

Art. 25. Compete ao Comitê Certificador:
I - emitir parecer técnico ao COMEPS para se conceder o Selo de Economia Popular Solidária;
II - indicar para credenciamento as entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos
econômicos solidários;

III - elaborar um manual de procedimentos técnicos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de
inspeção, para orientação aos empreendimentos econômicos solidários e verificação do cumprimento desta Lei para a
obtenção do Selo de Economia Popular Solidária;
IV - emitir parecer técnico nas solicitações das certificações, em caso de descumprimento dos requisitos desta Lei;
V - implantar e gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e
inspeção local.

§ 1º A participação efetiva no COMEPS e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função
pública relevante.

§ 2º O COMEPS elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de 90 (noventa) dias após
sua posse.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DOS EMPREENDIMENTOS DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

Art. 26. Cabe ao poder executivo elaborar e executar a criação de um sistema de informações sobre a Economia
Popular Solidária de Juiz de Fora.

Art. 27. Atendendo ao disposto no art. 3º da Portaria MTE Nº 374, de 21 de março de 2014, e o disposto no Capitulo
IV do Decreto Estadual nº 44.898, de 19 de setembro de 2008 que regulamenta a Lei Estadual nº 15.028, de 19 de
janeiro de 2004, o Município de Juiz de Fora adotará o modelo de Cadastro Nacional de Empreendimentos de Economia
Popular Solidária (CADSOL).

Art. 28. A Secretaria Executiva do Conselho deve analisar e aprovar projeto de criação do sistema municipal de
informações e ainda ter acesso ao referido sistema, cabendo ao Conselho, viabilizar o cadastro dos empreendimentos
de Economia Popular Solidária no sistema de cadastro nacional e estadual como forma de acesso aos benefícios das
respectivas políticas.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ANNA LÚCIA DE ALMEIDA - Secretária de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.


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