Regulamenta a remuneração a título de pro-labore do Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 12/01/2022 página 00
Referências:
Proc. Eletrônico nº 1354/2021
DECRETO Nº 14.973 - de 11 de janeiro de 2022.
Regulamenta a remuneração a título de pro-labore do Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e no art. 3º,
inc. I, da Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (Cria o Programa Cultural MURILO MENDES, institui o Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC e dá outras providências), e considerando a necessidade de regulamentar a
remuneração a título de pró-labore pelo proponente de projeto do Programa Cultural Murilo Mendes,
DECRETA:
Da remuneração
Art. 1º O proponente de projeto contemplado pelo Programa Cultural Murilo Mendes poderá, caso exerça algum
trabalho no projeto a ser executado, receber remuneração a título de pro- labore, desde que devidamente indicado na
proposta.
§ 1º O valor do pró-labore deverá corresponder aos valores de mercado para a atividade exercida.
§ 2º O valor a ser recebido pelo proponente não pode ultrapassar 30% do valor recebido para a execução do projeto.
§ 3º caso o valor ultrapasse o limite do parágrafo anterior, mas respeite o valor de mercado, a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura-COMIC junto com a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA deverá deliberar sobre o
assunto.
§ 4º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral
até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em benefício de empresa coligada ou que
tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.
§ 5º A limitação disposta nos §§ 2º e 4º se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto e
corpos estáveis.
Art. 2º A retirada de pró-labore nos termos do artigo anterior deverá estar na Planilha de Custos que acompanha a
proposição do projeto.
Art. 3º Assim como os demais pagamentos realizados com o recurso do Programa Cultural Murilo Mendes, o valor
pago ao proponente a título de pró-labore deverá ser feito mediante recibo com a discriminação do trabalho realizado e
constar na prestação de contas.
Parágrafo único. Não será permitida a remuneração pela função “proponente”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.
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