Norma:Decreto do Executivo 14986 / 2022
Data:21/01/2022
Ementa:Regulamenta a Lei de nº 14.272, de 04 de novembro de 2021 e institui o Escritório Público de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social voltada à população de baixa renda.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/01/2022 página 00


DECRETO Nº 14.986 - de 21 de janeiro de 2022.


Regulamenta a Lei de nº 14.272, de 04 de novembro de 2021 e institui o Escritório Público de Assistência Técnica para
Habitação de Interesse Social voltada à população de baixa renda.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, em especial das que lhe são conferidas pelo art. 47,
inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e pela Lei Complementar nº 82, de 03 de julho de 2018, que dispõe sobre a
Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social no município de Juiz
de Fora, e instaura o Escritório Público de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social, no âmbito da
Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA, em parceria com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil
- SSPDC, da Secretaria do Governo - SG, sendo responsável pela execução das ações, conforme diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR, através da Subsecretaria de Habitação - SSUHAB, por
meio de convênios firmados.

Parágrafo único. O custo de implantação, equipe e manutenção do Escritório Público ficará vinculado a convênio ou
contrato específico a ser estabelecido entre a EMCASA e a Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 2º O atendimento será voltado à população de baixa renda através de 2 (duas) modalidades:
I - Subsídio: para famílias que possuam renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, comprovadas pela inscrição no
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico através de custeio parcial ou integral;
II - Financiamento: para famílias que possuam renda acima de 3 (três) e até 5 (cinco) salários mínimos, a ser tratado
em legislação específica.

§ 1º Compreende o subsídio parcial de Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social a prestação de
serviço de elaboração de projeto e acompanhamento de obra.

§ 2º A modalidade de atendimento de subsídio total inclui, além de projeto, os materiais de construção e mão de obra
para execução, e dependerá de ação específica contemplando famílias pré-selecionadas, conforme critérios de
atendimento e priorização dispostos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º Na modalidade por financiamento, a ser tratada em legislação específica, o recurso para a realização da melhoria
habitacional será custeado pelo próprio ente beneficiado, através de parcelas emitidas a juros baixos, limitadas ao
comprometimento máximo de 30% da renda familiar.

CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO E PRIORIZAÇÃO

Art. 3º Para ter acesso à Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social, os beneficiários deverão
atender a todos os seguintes critérios mínimos, verificados a partir de parecer técnico e social:
I - renda familiar entre 0 a 3 salários mínimos, comprovada através da folha resumo do CadÚnico;
II - casa própria, com comprovação de posse por, no mínimo, 05 (cinco) anos a partir da data de apresentação ao
Escritório Público ou comprovação de propriedade;
III - localizada fora de área de risco R3 ou R4, salvo em situações acompanhadas de Boletim de Ocorrência, contendo
Parecer Técnico, emitidos pela SSPDC;
IV - sem risco estrutural grave;
V - edificação residencial ou com uso não residencial < 50% da área construída;
VI - único imóvel para fins de moradia;
VII - habitação não contemplada com o mesmo produto por um prazo de 05 anos;
VIII - residir em área passível de regularização fundiária;
IX - localizada onde não haja questões ambientais impeditivas;
X - edificação cuja tipologia das paredes seja em alvenaria.

Parágrafo único. A comprovação de posse referenciada no inc. II, caso o interessado não disponha de documento
comprobatório de propriedade, será feita através da seguinte documentação:
I - conta de água, energia elétrica ou IPTU no nome do interessado; ou
II - declaração fornecida pela companhia de água ou energia elétrica onde conste há quanto tempo o interessado
possui o fornecimento do serviço no endereço objeto da análise; ou
III - ata notarial como prova testemunhal de 3 pessoas.

Art. 4º A ordem dos atendimentos será determinada considerando a soma dos seguintes critérios de priorização,
exceto nos casos de obras emergenciais, verificados a partir de parecer técnico e social:
I - renda per capita de até 1/4 do salário mínimo vigente (2 pontos);
II - famílias beneficiadas por programas sociais, como BPC, Auxílio Brasil, Auxílio Moradia, entre outros que contribuam
para caracterizar condição de vulnerabilidade social (1 ponto por programa);
III - localizada em Áreas de Diretrizes Especiais de Habitação (1 ponto);
IV - mulheres chefes de família - mãe solo (1 ponto);
V - número de crianças (1 ponto por criança);
VI - pessoa com deficiência (1 ponto por pessoa);
VII - pessoa com doença crônica (1 ponto por pessoa);
VIII - idosos (1 ponto por idoso);
IX - número de moradores por dormitório (1 ponto por dormitório com mais de 02 pessoas).

Parágrafo único. Em caso de empate, serão considerados para desempate o critério de renda e o tempo de
permanência no auxílio moradia.

CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE INTERVENÇÃO

Art. 5º Os tipos de intervenção a serem realizados através da Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse
Social visam a diminuição do Índice de Inadequação Edilícia e a consequente redução do Déficit Habitacional
Qualitativo no município. As intervenções que visam a execução e o acompanhamento de obras podem ser
direcionadas à edificação e/ou ao lote, conforme relacionadas nos incs. I e II.

§ 1º A Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social contemplará projetos e reformas habitacionais,
sendo as construções de novas unidades contempladas em programa habitacional específico.

§ 2º Os critérios voltados para o atendimento da Regularização Fundiária serão definidos em Lei específica.

§ 3º Os atendimentos do escritório visam a redução dos componentes do déficit habitacional do município, segundo
metodologia aplicada pela Fundação João Pinheiro abrangendo principalmente a carência edilícia, representadas pela
(I) falta e/ou provisão deficiente de armazenamento de água, (II) Falta e/ou provisão deficiente de banheiro exclusivo
no domicílio, (III) Adensamento de cômodos servindo de dormitórios, (IV) piso inadequado, e (V) cobertura
inadequada:
I - da edificação:
a) minimização de patologias de construção como rachaduras, trincas, fissuras, corrosão de estruturas metálicas,
infiltrações e decorrências do excesso de umidade, a partir de reparos emergenciais simples;
b) execução e/ou reforma de instalações sanitárias, com foco em banheiro exclusivo no domicílio e na garantia de
armazenamento de água;
c) instalação e/ou reforma de cobertura e/ou forros, em especial aqueles feitos em zinco, alumínio ou chapa metálica;
d) intervenções e/ou reforma para adequação de piso, com priorização da instalação de revestimento cerâmico em
áreas molhadas;
e) execução e/ou reforma de instalações hidráulicas e/ou elétricas;
f) pequenas intervenções de reforço estrutural, como simples escoramento de estruturas e/ou recuperação do
cobrimento degradado de ferragens aparentes;
g) instalação e/ou reforma de aberturas para garantia de ventilação e iluminação natural;
h) realização de revestimento de emboço e pintura visando proteção contra as intempéries e o aumento da vida útil
dos elementos construtivos;
i) ampliação de cômodos, de modo a minimizar o adensamento excessivo;
j) adequação da acessibilidade no interior da edificação e no acesso à moradia;
k) regularização edilícia;
l) demais melhorias habitacionais não listadas acima e aprovadas pelo Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da
Execução da Política Habitacional - CTI-Hab.
II - do lote:
a) contenção de encostas e/ou estabilização de taludes, com desníveis de até 03 (três) metros entre pé e crista,
localizados dentro do perímetro do lote, priorizando tecnologias de baixo custo e fácil manutenção, a partir de
indicações e laudo da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC da Secretaria do Governo - SG;
b) qualificação da drenagem pluvial superficial, garantindo um melhor escoamento de água pluvial no terreno e a
segurança da edificação;
c) acessibilidade do terreno;
d) manutenção e/ou construção dos componentes de delimitação e fechamento do lote, a partir de materiais de baixo
custo.

Art. 6º A definição dos serviços prioritários em cada atendimento deverá considerar as análises técnicas de
arquitetura, de engenharia e do serviço social, realizadas no processo de cadastro, além da estimativa do tempo de
execução e do custo das intervenções, aliadas às demandas apresentadas pelos beneficiários.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO PÚBLICO

Art. 7º O Município de Juiz de Fora promoverá a Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social por
meio do Escritório Público a ser implantado na Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA, em parceria
com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC da Secretaria do Governo - SG, cujas ações serão monitoradas
pela Subsecretaria de Habitação - SSUHAB da Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR.

Art. 8º Cabe ao Escritório Público de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social o atendimento às famílias
de baixa renda, conforme inc. I do art. 1º deste Decreto, com a promoção das seguintes atividades:
I - cadastramento de usuários - trabalho social e técnico;
II - projeto arquitetônico e complementares;
III - projeto de regularização edilícia;
IV - planejamento de obras;
V - acompanhamento e execução de obras.

Art. 9º O Escritório Público ficará responsável pelo cadastro das demandas recebidas, ainda que não sejam atendidas,
através de qualificação socioeconômica e visita técnica ao imóvel, no intuito de compor banco de dados que subsidiará
a política habitacional no município.

Parágrafo único. Todos os dados de usuários cadastrados devem ser tratados de forma sigilosa e armazenados em
banco de dados com acesso controlado e compartilhado com a SEPUR/SSUHAB.

Art. 10. Todo o processo de execução desenvolvido pelo Escritório Público, na sua expressão quantitativa e qualitativa,
deverá ser apresentado na forma de relatórios semestrais à SEPUR/SSUHAB.

Art. 11. O Escritório Público será composto, no mínimo, por: 01 (um) Arquiteto e Urbanista, 01 (um) Engenheiro Civil,
01 (um) Assistente Social e 01 (um) Auxiliar Administrativo. Podem ainda compor a equipe estagiários e profissionais
vinculados a programas de residência ou cursos técnicos.

Art. 12. À SG/SSPDC cabe a atuação como engenharia pública no âmbito do Escritório Público, auxiliando nas vistorias
de imóveis, no desenvolvimento de projetos de engenharia para fins de mitigação do risco e no acompanhamento de
obras, conforme portaria específica.

Parágrafo único. Para fins de seleção das famílias atendidas pela Defesa Civil de Juiz de Fora, serão considerados os
seguintes critérios cronológicos:
I - análise técnica da equipe de Engenharia, visando determinar a existência de risco biológico, geológico, hidrológico,
bem como tecnológico, para as edificações cadastradas;
II - análise técnica da equipe do Serviço Social, visando determinar a condição socioeconômica das famílias
cadastradas;
III - análise técnica do Escritório Público, para determinação das famílias que serão contempladas, e que deverão
seguir os critérios dispostos nos arts. 8º e 9º.

Art. 13. A Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social também poderá ser prestada por
organizações privadas e/ou instituições públicas, sob gestão do escritório público, atendendo aos requisitos
estabelecidos pela Lei Municipal vigente.

§ 1º A contratação de organizações e/ou instituições públicas para a execução da ATHIS deverá ser realizada pelo
escritório público, através de credenciamento prévio, por meio de convocação, para que as organizações ou empresas
se habilitem para a etapa de contratação.

§ 2º As organizações privadas e/ou instituições públicas poderão atuar nos procedimentos de regularização edilícia,
reforma e/ou construção.


Art. 14. As demais secretarias e órgãos da administração pública municipal, assim como a Câmara de Vereadores e
grupos organizados, como Associação de Moradores, poderão identificar ou requerer ações de Assistência Técnica
Pública para Habitação de Interesse Social, cuja pertinência e critérios de priorização das áreas serão indicados pela
SEPUR/SSUHAB, a partir de parecer jurídico, urbanístico, social e ambiental, assim como metodologia de ação,
definindo número máximo de beneficiários a serem atendidos e a modalidade possível de atuação.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 15. Serão atendidas pelo Escritório Público para obter Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse
Social:
I - demandas provenientes de Boletins de Ocorrência cadastrados pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil -
SSPDC;
II - demandas levantadas pela Subsecretaria de Habitação - SSUHAB da Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR;
III - demandas espontâneas recepcionadas pelo Escritório Público.

Art. 16. Cabe ao ente responsável pelo levantamento das demandas a verificação do atendimento aos critérios
mínimos estabelecidos no art. 3º, estando as demandas provenientes de Boletins de Ocorrência cadastrados pela
SSPDC isentas de atender ao inc. VIII.

Art. 17. Todas as demandas serão classificadas pelo ente responsável pelo levantamento, a partir de dados
provenientes do CadÚnico, conforme os critérios de prioridade dispostos no art. 4º, exceto aquelas provenientes de
Boletins de Ocorrência cadastrados pela SSPDC, as quais obterão licença para obras emergenciais.

Art. 18. Cabe ao Escritório Público validar e classificar as demandas recebidas, proceder à elaboração dos projetos e
documentação necessários, bem como requerer junto à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades
Urbanas - SESMAUR o alvará de obras e/ou certidão de habite-se, conforme cada demanda.

Parágrafo único. O Escritório Público será o contato responsável pelas eventuais notificações feitas pela SESMAUR, a
fim de sanar dúvidas ou requerer documentação complementar junto ao beneficiário.

Art. 19. Cabe ao Departamento de Licenciamento Urbano - DLU da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e
Atividades Urbanas - SESMAUR receber a demanda proveniente do Escritório Público e encaminhá-la conforme os
seguintes processos administrativos:
I - regularização edilícia;
II - obras emergenciais;
III - pequenas reformas;
IV - reforma sem acréscimo de área;
V - reformas.

Parágrafo único. poderão ser definidos no âmbito da SESMAUR critérios para procedimentos de aprovação de projeto e
licenciamento listados acima voltados especificamente ao atendimento das demandas provenientes do Escritório
Público.

Art. 20. Para fins de aprovação de projeto e licenciamento de obras pelo DLU através dos processos administrativos
listados nos incs. III, IV e V do art. 19, no caso das demandas de ATHIS provenientes do Escritório Público, será
admitida a comprovação de posse, por no mínimo 5 (cinco) anos a contar da data do requerimento, através da
seguinte documentação, caso o interessado não disponha de documento comprobatório de propriedade:
I - conta de água, energia elétrica ou IPTU no nome do interessado; ou
II - declaração fornecida pela companhia de água ou energia elétrica onde conste há quanto tempo o interessado
possui o fornecimento do serviço no endereço objeto da análise; ou
III - ata notarial como prova testemunhal de 3 pessoas.

Art. 21. Compete ao Escritório Público os procedimentos relativos à execução da obra após liberação do alvará pela
SESMAUR, exercendo a fiscalização das organizações contratadas e verificação da adesão da obra ao projeto após sua
conclusão.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. A gestão e fiscalização das ações de Assistência Técnica Pública para Habitação de Interesse Social serão de
responsabilidade da SEPUR/SSUHAB e o acompanhamento será compartilhado no Comitê Técnico Intersetorial de
Diretrizes da Execução da Política Habitacional - CTI-Hab, criado pela Portaria nº 8461, de 28 de junho de 2013,
alterado pela Portaria nº 8832, de 24 de setembro de 2014, e coordenado pela SEPUR/SSUHAB.

Art. 23. A fim de verificar a eficácia quanto à redução do déficit habitacional no município, bem como apresentar ao
CTI-Hab as informações pertinentes ao acompanhamento do Comitê, a gestão e fiscalização da execução das
atividades do Escritório Público pela SEPUR/SSUHAB se dará por meio de relatórios semestrais, nos quais deverão
constar as seguintes informações:
I - etapas concluídas e a concluir;
II - principais dificuldades encontradas ao longo do processo;
III - dados quantitativos que demonstrem o número de famílias contempladas pelo projeto, o número de famílias que
se encontrem em cada etapa do projeto ou obra e a porcentagem já concluída;
IV - registros fotográficos das unidades habitacionais durante a reforma;
V - iniciativas de qualificação das abordagens.

Art. 24. O CTI-Hab será responsável pelo suporte ao acompanhamento do Conselho Municipal de Habitação - CMH, por
meio de envio dos relatórios de desempenho, podendo ter atuação colaborativa das políticas de maior inserção no
território em visitas presenciais para apoio na avaliação social e técnica das moradias constantes no cadastramento,
quando couber.

CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 25. A captação de recursos poderá ocorrer a partir das seguintes alternativas:
I - recursos já disponíveis no Fundo Municipal de Habitação - FMH;
II - recebimento de doação de pessoas físicas e/ou jurídicas e parcerias público privadas, em forma de recursos
financeiros e/ ou fornecimento de materiais e/ ou equipamentos necessários para as ações;
III - recursos provenientes de captação no âmbito do Governo Federal ou Estadual;
IV - recursos provenientes de Emendas Parlamentares;
V - adesão a programas estaduais ou da União que possibilitem as ações de melhorias habitacionais;
VI - outras captações existentes, como financiamento por meio de instituições, organizações e fundações;
VII - tesouro Municipal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os órgãos competentes, quando julgarem necessário, expedirão normas complementares e específicas para
execução do disposto neste Decreto.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de janeiro de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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