LEI COMPLEMENTAR Nº 158 - de 28 de janeiro de 2022.
Altera a Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Juiz de Fora, criação da Unidade Gestora Única sob a modelagem de Autarquia
Previdenciária e dá outras providências.”; e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4493/2022.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido, na Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, o art. 36-A, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. Caso o servidor complete 730 (setecentos e trinta) dias de licença por motivo de saúde, deverá ser
submetido a perícia médica, a fim de constatar se, alternativamente:
I - está apto a retornar ao trabalho;
II - se deve passar por processo de readaptação;
III - se deve ser aposentado por incapacidade laborativa permanente.”
Art. 2º O Título IV da Lei Complementar nº 115, de 2020 (Do Plano de Benefícios Previdenciários), passa a vigorar
acrescido do Capítulo VI e art. 49-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DO RECADASTRAMENTO ANUAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS
E DOS PENSIONISTAS
Art. 49-A. Para efeito de manutenção do pagamento da aposentadoria e pensão, deverá ser realizado o
recadastramento anual dos servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Direta, Autárquica,
Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora.
§ 1º O recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de vida dos aposentados e pensionistas da
Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora, bem como a
atualização de seus dados cadastrais junto a Juiz de Fora Previdência - JFPREV.
§ 2º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria e do benefício de pensão está condicionada ao
recadastramento dos interessados nos termos e prazos estabelecidos neste artigo.
§ 3º A comprovação e atualização a que se refere este artigo realizar-se-á anualmente, no mês de aniversário do
beneficiário da aposentadoria ou pensão, no horário de funcionamento da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, de
segunda a sexta-feira, ressalvados feriados e pontos facultativos.
§ 4º Os Aposentados e/ou Pensionistas deverão comparecer, pessoalmente, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV,
munidos dos seus respectivos documentos de identidade.
§ 5º Os menores e os tutelados deverão estar acompanhados pelo representante legal, e os curatelados atenderão ao
previsto no § 10 deste artigo.
§ 6º Será admitido o recadastramento por intermédio de procurador, mediante procuração por instrumento público,
outorgando ao mandatário poderes específico para este fim àqueles que se encontrarem:
I - ausentes do país, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida emitido pelo Consulado
Brasileiro;
II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de
comparecimento por meio de laudo médico atual, condicionado à apreciação e aceitação pela Juiz de Fora Previdência -
JFPREV.
§ 7º O laudo médico de que trata o inc. II, do parágrafo anterior, deverá conter o nome completo do beneficiário e a
assinatura do profissional, com o respectivo número de registro profissional - CRM e nome legível, com data de
expedição do mês em que o Aposentado ou Pensionista estiver obrigado a comparecer ao recadastramento.
§ 8º A procuração de que trata o § 6º deste artigo terá validade máxima de 12 (doze) meses renovável apenas uma
vez, por igual período, vedado o substabelecimento.
§ 9º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade perante a
Juiz de Fora Previdência - JFPREV, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que modifique a condição da
representação.
§ 10. Os Aposentados e Pensionistas inválidos acometidos de doença mental, reconhecida por perícia médica oficial
em saúde da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, serão representados por curador, que deverá apresentar documento de
identidade, termo de curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, formulário de atualização
cadastral, onde deverão constar os dados necessários à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde
física do curatelado, com data não superior a 30 (trinta) dias do dia do comparecimento ao recadastramento.
§ 11. Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á certidão emitida pela Vara
competente, onde esteja tramitando a ação de interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz,
nomeado provisoriamente pelo juízo competente.
§ 12. Na hipótese de interdição do Aposentado ou Pensionista, pelos motivos enumerados no art. 1767, do Código
Civil, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
§ 13. Será admitida a atualização cadastral via postal, nas hipóteses previstas nos §§10 e 12 deste artigo, bem como
para aqueles residentes, comprovadamente, fora do Município de Juiz de Fora, desde que os formulários estejam
devidamente preenchidos, com firma reconhecida por autenticidade atual, com data do mês de recadastramento,
acompanhados de cópia autenticada do documento de identificação e encaminhados no prazo fixado no §3º deste
artigo.
§ 14. Os Aposentados, Pensionistas ou representantes legais deverão comprovar, no ato da atualização cadastral, a
percepção de proventos e/ou pensão em conta-salário individual, não se admitindo o recebimento por intermédio de
conta corrente conjunta, ressalvada aquela em que o aposentado ou pensionista figure como primeiro titular.
§ 15. Será suspenso, automaticamente, o pagamento dos proventos dos aposentados e do benefício dos Pensionistas
que não se recadastrarem no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, na folha de pagamento do mês subsequente ao
término do prazo referido.
§ 16. O restabelecimento do pagamento, observados os prazos regulares de emissão da folha de pagamento,
dependerá do comparecimento do interessado ou de seu representante legal perante a Juiz de Fora Previdência -
JFPREV e atendimento as condicionantes deste artigo.
§ 17. Por ocasião do recadastramento, os Aposentados e Pensionistas deverão apresentar declaração informando,
conforme o caso, se percebem cumulativamente, ou não, proventos de inatividade ou benefício de pensão com valores
decorrentes de reserva remunerada ou reforma, benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social,
remuneração decorrente de exercício de outro cargo ou emprego público, de cargo em comissão, de cargo eletivo,
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, benefício de pensão ou
outras espécies remuneratórias, tendo em vista o disposto na Constituição Federal.
§ 18. Na hipótese de acumulação, o Aposentado ou Pensionista deverá apresentar, ainda, cópia autenticada do
comprovante de rendimentos atualizado, onde deverá estar especificado o montante percebido mensalmente, bem
como informar a fonte pagadora, resguardando-se a Juiz de Fora Previdência - JFPREV no direito de solicitar
informações complementares, caso necessário.
§ 19. Verificada a existência de proventos ou pensões que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV promoverá as ações necessárias ao cumprimento da Lei
maior, conforme cada caso concreto.
§ 20. Além do disposto neste artigo, deverão ser observados os procedimentos definidos em regulamento.
§ 21. Na vigência de estado de calamidade pública de que trata o art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, no âmbito do Município de Juiz de Fora, fica autorizada a Juiz de Fora Previdência - JFPREV, por ato
próprio de seu Diretor-Presidente, a suspender, por prazo determinado, as obrigações contidas neste artigo.”
Art. 3º O art.61 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação:
“Art. 61. (...)
(...)
§ 9º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos dentre seus Conselheiros
Natos Titulares e Eleitos Titulares nas primeiras reuniões ordinárias a ser realizadas imediatamente após a posse
regular de novos conselheiros, podendo ser reconduzidos uma única só vez.”
Art. 4º O art. 139 da Lei Complementar nº 115, de 04 de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. A Lei nº 9.212, de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação: “Art. 41-A. O
disposto nesta subseção tem aplicabilidade para as situações de implemento das condições de incorporação ou
substituição de incorporação até 12 de novembro de 2019, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, e do
art. 13, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sendo vedada a incorporação ou substituição
de incorporação decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada cujos requisitos
foram satisfeitos após esta data.”
§ 1º Fica assegurado o direito à incorporação na remuneração e nos proventos de aposentadoria do valor da
gratificação de função recebido pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, calculado
proporcionalmente ao tempo de exercício de Direção, Chefia ou assessoramento até 12 de novembro de 2019,
levando-se em conta o número de dias exigido para a incorporação integral e o número de dias em que o servidor
esteve no exercício do cargo ou função.
§ 2º Também fazem jus à incorporação expressa neste artigo os professores, coordenadores pedagógicos, secretários,
diretores e vice-diretores escolares do município.”
Art. 5º Aplica-se-á, no que couber, o art. 41-A da Lei nº 9.212, de 1988, acrescido pelo art. 139 da Lei Complementar
nº 115, de 2020, nos termos do disposto no art. 4º desta Lei Complementar, aos servidores da classe de provimento
efetivo e das classes extintas quando vagarem da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 6º O art. 140 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. Fica assegurado o direito à incorporação nos proventos de aposentadoria do valor das vantagens de caráter
temporário recebidas pelo servidor até 12 de novembro de 2019, proporcionalmente ao tempo de recebimento e cuja
incorporação à aposentadoria esteja prevista nas legislações que lhes deram origem, sendo o cálculo realizado a partir
do o número de dias exigido para a incorporação integral e o número de dias em que o servidor esteve no exercício do
cargo ou função.”
Art. 7º O número total de Funções Gratificadas, do Anexo I, Quadro B.3 GRUPO DE CHEFIA/FUNÇÕES GRATIFICADAS
da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a ser de 9 (nove) Supervisões II.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os arts. 4º a 6º desta Lei Complementar produzirão efeitos financeiros retroativamente a 1º de
janeiro de 2022.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de janeiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. |