DECRETO Nº 15.010 - de 04 de fevereiro de 2022.
Regulamenta a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-e) de que trata a Lei Complementar nº
090, de 02 de fevereiro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 137, de 23 de junho de
2021, e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições previstas no art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que Dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos
procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20
de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de
1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, 11.977, de 07 de julho de 2009, 9.514, de
20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho
de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015,9. 636, de 15 de maio de 1998, 8.036,
de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto
de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016, e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que Dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano e dá outras Providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que Institui as normas gerais e os
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a
alienação dos imóveis da União;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 082, de 03 de julho de 2018, que Dispõe sobre a
Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, o Sistema Municipal de Planejamento do Território e a revisão do
PDP/JF de Juiz de Fora conforme o disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 090, de 07 de fevereiro de 2019, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 137 de 23 de junho de 2021, que Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de
interesse específico de parcelamentos de solo localizados dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas normas regulamentares e definição de procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Específico - REURB-e - de parcelamentos de solo comprovadamente implantados até 22 de
dezembro de 2016, localizados na zona urbana, nos termos do Plano Diretor do Município de Juiz de Fora - PDP/JF.
§ 1º O Município formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as políticas de sua competência de acordo com os
princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, de forma a buscar a ocupação do
solo de maneira eficiente e combinar o seu uso de forma funcional.
§ 2º A REURB-e promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos
informais comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na Lei Complementar
Municipal nº 090, de 07 de fevereiro de 2019, e neste Decreto.
Art. 2º Cabe a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR analisar as
questões atinentes à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico, de parcelamentos de solo localizados
dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora, objetivando adoção de procedimentos para a apresentação,
análise e ulterior aprovação, em sendo cumpridos os requisitos legais, dos projetos de parcelamentos que tratam a
legislação aplicável ao assunto em tela, ficando ainda instituído o Grupo de Trabalho Técnico Intersetorial (GTTI), de
caráter consultivo, a ser composto por integrantes, titulares e suplentes, indicados por ato dos titulares das seguintes
Secretarias e Entidades:
I - Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, que exercerá a coordenação
dos trabalhos;
II - Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR;
III - Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU;
IV - Secretaria de Obras - SO;
V - Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
VI - Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA;
VII - Subsecretaria de Defesa Civil - SSDC.
§ 1º O Grupo de Trabalho Técnico Intersetorial (GTTI) vincula-se administrativamente à Secretaria de Sustentabilidade
em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, competindo ao coordenador a marcação de reuniões, trâmites
dos processos, dentre outras afetas ao gerenciamento das questões inerentes às competências do referido grupo,
objetivando dar andamento aos procedimentos no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º Compete à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR especialmente:
I - receber a documentação apresentada pelos requerentes nos moldes do art. 3º deste Decreto, e abrir de Processo
Administrativo Digital próprio, bem como, em sendo o caso, solicitar documentos complementares visando a melhor
instrução dos procedimentos administrativos;
II - promover visitas nos parcelamentos com emissão de laudo de vistorias técnicas, objetivando tomada de
providências e adoção de medidas urbanas e ambientais para a regularização, sempre que necessário;
III - definir padrões urbanísticos a serem adotados nestes parcelamentos, considerando as especificidades próprias e a
natureza jurídica do enquadramento do parcelamento como de interesse específico;
IV - avaliar a desconformidade apurada, com propostas de medidas mitigadoras ou compensatórias, considerando a
legislação pertinente;
V - avaliar situações de risco, solicitando estudo técnico da Defesa Civil, quando for o caso;
VI - analisar e, em sendo favorável, aprovar do projeto urbanístico, projeto de lei, perícias ou estudos complementares,
sempre em prestígio à legalidade, segurança jurídica e ao interesse público;
VII - elaborar a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, onde obrigatoriamente deverá constar o projeto de
regularização fundiária aprovado, o termo de compromisso e responsabilidade, acompanhado do cronograma de
execução de obras e serviços e do detalhamento das medidas necessárias para licenciamento ambiental, quando for o
caso, bem como outras medidas correlatas.
§ 3º O GTTI poderá convidar para as reuniões, como colaboradores, profissionais especialistas, lotados em outros
órgãos da Prefeitura, que serão consultados para tratar de assuntos específicos, jurídicos ou técnicos, relacionados ao
tema analisado.
§ 4º O GTTI elaborará e aprovará seu Regimento Interno, bem como manual de procedimentos para servir de base
para os procedimentos de regularização previstos na Lei Complementar Municipal nº 090/2019, o qual conterá os
modelos de formulários, termos de compromissos, certidões e autos de regularização fundiária.
§ 5º Os membros designados para comporem o Grupo de Trabalho Técnico Intersetorial exercem funções específicas
nos órgãos em que se encontram lotados e não perceberão qualquer tipo de gratificação ou vantagem em razão do
desenvolvimento dos trabalhos para os quais serão indicados nos termos deste Decreto.
Art. 3º Os parcelamentos tratados no presente Decreto poderão ser regularizados, nos termos da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017, atendida a legislação urbana, no que couber, cabendo aos legitimados apresentar o
pedido de regularização do parcelamento na modalidade de loteamento ou de condomínio de lotes, perante o Município
de Juiz de Fora.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se como legitimados a requerer a REURB-e os que se seguem:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 2º Poderá ser empregado no âmbito da regularização fundiária de unidades privativas, REURB-e, o instituto jurídico
da usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts.
9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º O procedimento administrativo a ser observado para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico
(REURB-e) terá seu início através da apresentação por parte dos legitimados previstos no art. 2º da Lei Complementar
Municipal nº 090, de 2019, mediante protocolo, de requerimento padronizado para fins de regularização do
parcelamento, dirigido à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR,
devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - cópia autenticada da Ata de aprovação do pedido de regularização do parcelamento ou documento equivalente, se
for o caso;
II - apresentação de matrícula ou certidão atualizada da área objeto do parcelamento;
III - apresentação do projeto de regularização do parcelamento, incluindo:
a) levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que
demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
b) planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando
for possível;
c) estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
d) projeto urbanístico contendo a indicação:
1. das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
2. das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
3. quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
4. dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando
houver;
5. de eventuais áreas já usucapidas;
6. das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
7. das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando
necessárias;
8. das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias.
e) memoriais descritivos;
f) proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o
caso;
g) estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
h) estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste Decreto, quando for o caso;
i) cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas,
ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
j) termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma
físico definido na alínea “i” deste inciso.
IV - perfis longitudinais e seções transversais tipo das vias de circulação;
V - descrição do sistema de captação e escoamento das águas pluviais incluindo os materiais utilizados na execução,
quando possível;
VI - descrição do sistema de abastecimento de água potável e esgoto sanitário com memória de cálculo e descrição dos
materiais utilizados na execução, quando possível;
VII - descrição do sistema de iluminação implantado e memorial descritivo.
§ 1º A REURB-e pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
§ 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional,
bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB-e.
§ 3º Caberá ao agente administrativo, mediante comprovação entre o original e a cópia apresentada para instruir o
processo atestar a autenticidade dos documentos.
§ 4º O pedido de REURB-e deverá ser protocolizado no sistema Prefeitura Ágil, direcionado à SESMAUR, em formulário
próprio a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora, acompanhado de toda a documentação
indicada neste artigo, em formato digital.
§ 5º Na hipótese de pedido formalizado por associação de moradores, cooperativa habitacional ou demais legitimados,
o pedido de REURB-e também deverá ser acompanhado da cópia autenticada pelo próprio agente administrativo que
receber a documentação da Ata de reunião com a aprovação do pedido de regularização.
Art. 5º Constatada a deficiência técnicas e/ou documentais no requerimento da REURB-e submetido à análise, o
Requerente será notificado formalmente mediante comunicação eletrônica expedida no respectivo processo
administrativo.
Parágrafo único. Uma vez notificado a atender as adequações necessárias, o Requerente deverá promovê-las no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, podendo requerer, justificadamente, uma única prorrogação, por igual
período, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 6º O prazo para análise do requerimento de REURB-e será de 120 (cento e vinte) dias, suspendendo-se a
contagem do referido prazo em caso de necessidade de:
I - encaminhamento do processo a outro setor; ou
II - notificação do requerente para que apresente complementação de documentos ou atendimento a adequações
necessárias.
Parágrafo único. Retornando o requerimento de REURB-e, com as informações prestadas pelo setor competente, ou
exaurido o tempo garantido à resposta do requerente, o prazo referido no caput volta a correr pelo tempo
remanescente.
Art. 7º O processo de REURB-e observará, nessa ordem, as seguintes fases:
I - protocolo eletrônico, por meio de requerimento específico por parte dos legitimados, devidamente instruído na
forma do art. 3º deste Decreto;
II - processamento administrativo do requerimento pelo Espaço Cidadão com encaminhamento à SESMAUR;
III - análise do processo administrativo (projetos e documentos) pela SESMAUR;
IV - solicitação de diligências aos setores da Prefeitura ou de retificações e acréscimos ao Requerente, se necessário;
V - aprovação ou indeferimento do projeto de regularização fundiária, caso em que, deferida, será emitida a CRF.
Art. 8º Para constatação se o parcelamento de solo, implantados sem a devida licença, localizados no perímetro
urbano do Município de Juiz de Fora estava implantado até 22 de dezembro de 2016, poderão ser aceitos, dentre
outros, os seguintes documentos:
I - Cópia do espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU);
II - Imagem de levantamento aerofotogramétrico municipal;
III - Imagem de satélite de alta resolução espacial; e ou
IV - Levantamentos cadastrais de instituições/empresas públicas ou privadas.
Art. 9º A partir do requerimento de REURB-e, e subsumindo o fato às normas aplicáveis ao caso, competirá à
SESMAUR, ouvindo, quando necessário, o GTTI, definir as características técnicas do parcelamento que serão
preponderantes para a determinação da modalidade de regularização a ser aplicada no caso, a saber:
I - loteamento, nos termos da Lei Municipal nº 6.908, 31 de maio de 1986; ou
II - condomínio de lotes, na forma do art. 1.358-A da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º Serão regularizados na modalidade loteamento os parcelamentos de solo que se enquadrarem nas disposições
técnicas da Lei Municipal nº 6.908, 31 de maio de 1986, e suas alterações, ou, quando o proponente assinar termo de
compromisso e responsabilidade com a Municipalidade, assumindo a obrigação de realizar obras de adequação para o
pleno atendimento da referida lei municipal e demais normas aplicáveis ao caso.
§ 2º A execução das obras de adequação mencionadas no § 1º deste artigo se dará por meio de expedição de alvará
de autorização específico, a ser emitido pela SESMAUR, devendo a implantação das adequações ocorrer no prazo
máximo de 02 (dois) anos, renovado por igual período, conforme descrito pela Lei Municipal nº 6.908, de 1986.
§ 3º As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a
sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB-e, quando exigido, devendo a
implantação das adequações ocorrer no prazo definido no dispositivo antecedente.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como infraestrutura essencial o conjunto dos seguintes
equipamentos:
I - arruamentos;
II - sistemas de abastecimento de água e sistemas de esgotamentos sanitários, coletivos ou individuais;
III - rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IV - sistemas de drenagem pluvial; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das características locais.
§ 5º Aqueles parcelamentos de solo que não se enquadrarem nas condições técnicas do § 4º deste artigo, ou àqueles
parcelamentos em que os proponentes optarem pela modalidade “Condomínio de Lotes”, deverá a municipalidade
exigir outras condições mínimas da infraestrutura essencial, ainda que, porventura, não seja possível atender às
condições técnicas ideais previstas na Lei Municipal nº 6.908, de 1986.
§ 6º Casos especiais de parcelamentos de solo consolidados em que os serviços públicos essenciais, descritos no § 4º
deste artigo, já estejam sob a responsabilidade do Poder Público, poderão ser aceitos, precedido de relatório
circunstanciado do GTTI, mediante orientação fundamentada, observadas, especialmente, todas as questões
ambientais.
§ 7º Nos casos da modalidade “Condomínio de Lotes”, toda a infraestrutura essencial citada no § 4º deste Decreto,
acaso exista, é de uso coletivo do condomínio e constitui propriedade privada, não cabendo, em hipótese alguma, a
transferência ao Poder Público da responsabilidade pela manutenção da referida estrutura.
Art. 10. Para que seja aprovada a REURB-e de núcleos urbanos informais, situados em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o respectivo estudo técnico para situação de risco,
baseado em laudos emitidos pelo órgão municipal de Defesa Civil, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de
correção ou de administração de riscos na parcela afetada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a implantação das medidas indicadas no estudo técnico realizado será
condição indispensável à aprovação da REURB-e, exceto nas regiões com risco 1 e 2 (risco baixo e médio), desde que
possua liberação da Defesa Civil, conforme metodologia técnica de mapeamento de áreas de risco e disposições da Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 11. Nas áreas com pendências ambientais, a SESMAUR, através de seu órgão ambiental, deverá emitir Formulário
de Orientações Básicas - FOB, indicando a documentação técnica a ser apresentada para efetivação da regularização
ambiental destas áreas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do recebimento do Projeto de
Regularização Fundiária no referido setor.
Parágrafo único. Após notificação, a parte interessada deverá apresentar a documentação exigida no FOB em até 120
(cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, sob pena de indeferimento da solicitação de regularização fundiária,
devendo ocorrer análise e/ou deliberação do setor competente em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após
protocolo da documentação técnico-ambiental exigida.
Art. 12. Nas áreas dos núcleos urbanos informais que estiverem situadas sobre áreas de preservação permanente,
unidades de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, superficiais e subterrâneos, definidas pela
União, pelo Estado de Minas Gerais ou pelo Município, será obrigatória a apresentação de estudo técnico ambiental.
§ 1º O estudo técnico ambiental apresentado deverá indicar as medidas destinadas a melhoria das condições
ambientais do local, em relação à situação de ocupação informal anterior, bem como as compensações e medidas
mitigadoras das intervenções já implementadas nas áreas apontadas no caput, e deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos previstos no art. 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
I - caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - identificação dos recursos ambientais,dos passivos e das fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades
da área;
III - especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, além de
outros serviços e equipamentos públicos;
IV - identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da
ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da área de preservação
permanente com a proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VII - avaliação dos riscos ambientais;
VIII - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbana e ambiental, bem como daquelas referentes
à habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
IX - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d’água, quando couber.
§ 2º O estudo técnico ambiental referido no caput deste artigo poderá ser feito em fases ou etapas, e a parte do
núcleo urbano informal não afetada pelo estudo poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a
registro separadamente.
§ 3º Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados, conforme o termo de referência a ser disponibilizado
no sítio eletrônico da REURB-e prefeitura, por profissional legalmente habilitado e estar compatibilizados com o projeto
de regularização fundiária, bem como deverão conter, conforme o caso, os elementos constantes do art. 65, da Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 13. A delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que deverão ser indicadas no levantamento
planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, se dará em áreas urbanas e rurais, segundo o que determina o
art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 14. Consideram-se unidades de conservação de uso sustentável as categorias de unidades discriminadas no art.
14, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 15. Para a identificação das áreas de proteção de mananciais, superficiais e subterrâneos, se deve atentar para o
discriminado na Lei Complementar Municipal nº 082, de 2018 (Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora), na Lei
Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e as demais regulamentações correlatas.
§ 1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de unidade de
conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, admita a regularização, a anuência
do órgão gestor da unidade será exigida, desde que de forma a aferir que o estudo técnico ambiental demonstra que
essas intervenções de regularização fundiária impliquem na melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior.
§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação de uso sustentável deverá se manifestar, para fins de aplicação do
parágrafo anterior, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo da solicitação.
§ 3º Na hipótese de recusa à anuência a que se refere o § 1º, o órgão gestor emitirá parecer técnico fundamentado,
que justifique a negativa para a implementação da REURB-e.
§ 4º Na regularização fundiária em núcleos urbanos informais situados às margens de reservatório artificial de água
destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 16. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não
edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, a qual deve ser indicada no levantamento
planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a manutenção de edificação dentro da área não edificável nos casos em que não
ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, nos termos do disposto no §12º do art. 61-A da Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 17. No caso de regularização na modalidade de loteamentos, uma vez apurado em vistoria técnica a inexistência
de áreas disponíveis para doação ao município, para cumprimento do percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
previsto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 090, de 2019, a doação se converterá em pecúnia.
Parágrafo único. O Requerente será notificado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a apuração do
valor da avaliação realizada pelo Município, findo o qual, com ou sem manifestação, competirá depositar o valor no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 18. Para emissão da CRF, competirá ao Requerente quitar a multa prevista no art. 7º da Lei Complementar
Municipal nº090, de 2019, calculada na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Não quitada a multa prevista no art. 7º, os valores nela consignados serão inscritos em dívida ativa.
Art. 19. A regularização de que trata o presente Decreto não atingirá as eventuais construções erguidas, que poderão
ser objeto de procedimento específico previsto na Lei Complementar Municipal nº 088, de 03 de dezembro de 2018.
§ 1º O proprietário poderá requerer a regularização da construção existente após a liberação da Certidão de
Regularização Fundiária (CRF) e averbação cartorária do lote ou fração.
§ 2º As construções em Área de Preservação Permanente devem ser representadas e georreferenciadas, para ulterior
avaliação e compensações designadas pelo Órgão Ambiental do Município.
Art. 20. O Município definirá, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pelas
compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados através de termo de
compromisso.
Art. 21. Eventuais pendências tributárias das glebas objeto de regularização fundiária junto à Municipalidade deverão
ser previamente sanadas, viabilizando assim, a continuidade e, por conseguinte, a conclusão do processo de
regularização fundiária.
Art. 22. Os demais procedimentos administrativos para implementação da regularização de que trata este Decreto
serão disponibilizados em Manual de Procedimentos, no sítio eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora.
Art. 23. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de fevereiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. |