DECRETO Nº 15.140 - de 1º de abril de 2022.
Cria o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando a
necessária observância da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora o Comitê Gestor de Proteção de
Dados - CGPD, órgão vinculado diretamente à Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete ao CGPD:
I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
III - supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 e normas internas; e
V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.
§ 1º O CGPD exercerá suas atribuições em observância aos princípios e normas norteadores do tratamento de dados pessoais no âmbito
da Administração Pública Municipal a fim de garantir a proteção dos direitos dos titulares.
§ 2º O CGPD poderá, no exercício de suas funções, solicitar apoio jurídico da Procuradoria Geral do Município, bem como requisitar
parecer técnico, informações e documentos de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 3º No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá observar as diretrizes da Supervisão da Segurança da Informação
- SSEG, vinculada à Subsecretaria de Governança Digital - SSGD da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa do Município de
Juiz de Fora- STDA.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
II - Controlador: pessoa jurídica de direito público a que os órgãos sejam vinculados, a quem competem as decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais, sendo considerado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, o Município de Juiz de Fora;
III - Operador: pessoa que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, sendo ele considerado, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, os titulares de Secretarias e órgãos equivalentes, na forma do art. 13
da Lei nº 13.830/2019 e os dirigentes das entidades; ou pessoa jurídica de direito privado contratada pela Administração Pública;
IV - Encarregado: servidor público municipal designado para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo único. O operador constante no inc. III poderá, mediante regulamentação própria, designar suboperadores, atendendo às
necessidades de cada órgão ou entidade.
Art. 4º O CGPD será composto pelos seguintes servidores Municipais:
I - 01 (um) servidor da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para atuar como coordenador do Comitê;
II - 01 (um) servidor da Ouvidoria Geral do Município - OGM;
III - 01 (um) Procurador Municipal;
IV - 01 (um) servidor da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
V - 01 (um) servidor da Subsecretaria de Governança e Dados - SSGD da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA;
VI - 01 (um) servidor da Secretaria de Governo - SG;
VII - 01 (um) servidor da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH.
§ 1º Para cada membro designado a compor o CGPD haverá um suplente do mesmo órgão ou entidade do membro titular.
§ 2º Os membros do CGPD e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º Além dos membros previstos nos incs. I a VII deste artigo 3º, poderão ser convidados a participar das reuniões do CGPD, sem
direito a voto, outros servidores municipais, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas.
Art. 5º As reuniões do CGPD serão realizadas, de forma ordinária, uma vez ao mês, nas datas e nos horários definidos pelo coordenador,
com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Coordenador do CGPD designará, em cada reunião, um dos membros para atuar como secretário do Comitê, competindo-lhe o
assessoramento, organização e redação das atas.
§ 2º Caberá ao coordenador do CGPD voto de qualidade, na hipótese de empate nos votos.
Art. 6º A partir da entrada em vigor deste Decreto, ficam encerradas as atividades do Grupo de Trabalho sobre a Lei Geral de Proteção de
Dados, revogando-se o Decreto nº 14.732, de 20 de agosto de 2021, e o Decreto nº 14.776, de 22 de setembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de abril de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. |