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| Norma: | Decreto do Executivo 15195 / 2022 | ||||||||
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| Data: | 29/04/2022 | ||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionatório da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de fora - PROCON/JF e dá outras providências. | ||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 30/04/2022 página 00 | ||||||||
| Anexos: |
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| DECRETO Nº 15.195 - de 29 de abril de 2022. Dispõe sobre o Processo Administrativo Sancionatório da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de fora - PROCON/JF e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Os procedimentos relativos ao recebimento de reclamações de consumidores, à fiscalização das relações de consumo, à instauração, instrução e julgamento de processos administrativos sancionatórios e à aplicação de penalidades por infração à legislação que rege as relações de consumo, no âmbito do Município de Juiz de Fora, atenderão ao disposto no presente Decreto e, excepcionalmente, somente naquilo que expressamente fizer menção, às regras do Código de Processo Civil e ao Decreto Federal nº 2.181/1997 ou norma posterior que venha a substituí-la, de forma subsidiária. Parágrafo único. As reclamações, denúncias e outras comunicações formais feitas pelos consumidores bem como as investigações preliminares e os processos administrativos sancionatórios poderão tramitar em meios eletrônicos. SEÇÃO I Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos Processuais Art. 2º Nos processos administrativos sancionatórios, exclusivamente, computar-se-ão os prazos processuais em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Art. 3º Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto os prazos para prestar esclarecimentos urgentes, assim definidos e identificados no documento fiscal ou na notificação administrativa, ou para apresentação de documentos decorrentes de atos de fiscalização. Parágrafo único. Poderão ser suspensos os prazos processuais, ainda, em razão de calamidade pública, pandemia, greve ou estado de emergência; mediante edição de portaria a ser expedida pelo Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF. Art. 4º Instaurado o processo administrativo sancionatório por meio eletrônico, a pessoa física ou jurídica reclamada/investigada deverá, obrigatoriamente, utilizar-se da plataforma digital utilizada pelo PROCON/JF para apresentação de manifestações, defesas, recursos e juntada de documentos, que deverão ser protocoladas diretamente no processo eletrônico referenciado sempre em arquivo no formato PDF, com assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Caso o a pessoa física ou jurídica reclamada/investigada não possua cadastro na plataforma digital utilizada pelo PROCON/JF deverá realizar o devido cadastramento e solicitar a habilitação no processo eletrônico instaurado. Art. 5º Instaurado o processo administrativo sancionatório por meio físico, a pessoa física ou jurídica reclamada/investigada deverá, obrigatoriamente, utilizar-se, exclusivamente, do setor de protocolo nas dependências do PROCON/JF para apresentação de manifestações, defesas, recursos e juntada de documentos em meio físico. Parágrafo único. Será considerado como data de recebimento de protocolos realizados pelos correios, exclusivamente na hipótese de processo administrativo sancionatório por meio físico, a efetiva data de recebimento da correspondência no setor de protocolo do PROCON/JF. SEÇÃO II Da Prescrição Art. 6º Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão punitiva do PROCON/JF, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor. § 1º O prazo prescricional indicado no caput tem por início a data da ciência da prática do ato pelo PROCON/JF ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, o que ocorrer por último. § 2º Instaurado o processo administrativo sancionatório, na forma do art. 2º desta lei, interrompe-se o prazo prescricional. § 3º Incide a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionatório paralisado por mais de 05 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. SEÇÃO III Da Reclamação Art. 7º O consumidor residente ou domiciliado no Município de Juiz de Fora ou que tenha relação jurídica com fornecedor situado no Município de Juiz de Fora poderá apresentar sua reclamação contra atos praticados por fornecedores contrários à legislação consumerista pessoalmente, via telegrama, carta, fac-símile, internet aplicativos ou qualquer outro meio de comunicação. § 1º Caso fique constatado que o PROCON/JF não é competente para o recebimento da reclamação, far-se-á o encaminhamento do cidadão ao órgão competente. § 2º As reclamações que não forem fundamentadas ou que não apresentarem os elementos mínimos que comprovem a narrativa do reclamante serão arquivadas, comunicando-se o fato ao consumidor. § 3º A reclamação e demais documentos, apresentados em meio físico, que for arquivada na forma do § 2º do art. 7º deste decreto, será descartada após 90 dias do seu protocolo, podendo o consumidor, nesse ínterim, requerer a sua devolução. Art. 8º Apresentada a reclamação, o fornecedor reclamado será notificado, por carta, meio eletrônico, edital ou pessoalmente, a comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao PROCON/JF acerca dos fatos articulados na reclamação e, ainda, apresentar documentos ou informações pertinentes, ressalvado o segredo industrial. § 1º A audiência que trata o caput do art. 8º poderá ser realizada por meios eletrônicos, a critério do PROCON/JF. § 2º O comparecimento à audiência não será suprido por manifestação escrita e a ausência do fornecedor à mesma configura infração administrativa conforme previsto no art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997, exceto se a manifestação escrita for relativa a comprovada ilegitimidade da parte. § 3º Somente a manifestação expressa do consumidor apresentada no PROCON/JF antes da audiência ou a comprovação material do integral atendimento aos pedidos do Consumidor, obstarão o dever de comparecimento do fornecedor na Audiência. § 4º O PROCON/JF poderá expedir notificações ou convocações para comparecimento à audiência para pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não façam parte da relação de consumo, para prestarem eventuais informações que o órgão julgar pertinente. § 5º A audiência poderá ser cancelada a pedido do consumidor, mediante pedido protocolado por meio físico ou pela plataforma de protocolo digital do PROCON/JF, ou a pedido do fornecedor que comprove a celebração de acordo expresso entre as partes, protocolado até uma hora antes da realização da mesma. Art. 9º O fornecedor será representado em audiência pelo seu responsável legal ou por preposto, legalmente habilitado, com conhecimento dos fatos, o qual prestará, ao PROCON/JF, as informações sobre a reclamação do consumidor. Art. 10. A audiência será, sempre, supervisionada por um servidor do PROCON/JF, ou servidor municipal cedido ao PROCON/JF, o qual assinará a ata ao fim da audiência. § 1º A ata de audiência deverá conter: I - os esclarecimentos, informações e documentos apresentados pelo fornecedor em face da reclamação; II - eventual manifestação e documentos apresentados pelo consumidor; III - a orientação dada ao consumidor e ao fornecedor quanto aos seus direitos e deveres; IV - eventuais termos do acordo extrajudicial firmado pelas partes e o prazo para o seu cumprimento. § 2º A ausência do consumidor à audiência não desincumbe o fornecedor de prestar os esclarecimentos ou apresentar documentos ou informações pertinentes à reclamação apresentada, nem impede a classificação da reclamação e eventual instauração de processo administrativo sancionatório por ato de ofício do Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas. Art. 11. Ocorrida a audiência, caso seja constatada a necessidade de reagendamento da mesma, as partes serão pessoalmente notificadas da realização da nova próxima audiência, dispensando o envio de nova convocação. Art. 12. Tendo ocorrido composição amigável entre fornecedor e consumidor, em relação aos direitos de caráter disponível do consumidor, o processo será classificado pelo Gerente do Departamento de Atendimento ao Consumidor - DATC e remetido ao Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI. § 1º Na hipótese de descumprimento do acordo firmado, o consumidor declarará o fato mediante preenchimento de formulário próprio, físico ou eletrônico, apresentando, se necessário, as provas de suas declarações. § 2º Constatado, pelo DATC, o descumprimento do acordo firmado, a reclamação será reavaliada pelo Gerente do DAPI, acaso anteriormente arquivada. § 3º Havendo mais de um fornecedor/reclamado, o acordo firmado por apenas um deles somente aproveita aos demais que formalmente anuírem com o acordo. Art. 13. Lavrada a ata de audiência, a Reclamação será encaminhada ao Gerente do Departamento de Atendimento ao Consumidor - DATC, que decidirá acerca da classificação da mesma e, posteriormente, encaminhará ao Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI, para análise sobre eventual instauração de processo administrativo sancionatório por ato de ofício. CAPÍTULO II Da Instauração do Processo Administrativo Sancionatório Art. 14. As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no Município de Juiz de Fora, serão apuradas e julgadas pela Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF em processo administrativo sancionatório, que terá início mediante: I - Ato de ofício do Gerente do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI; II - Ato de fiscalização. Parágrafo único. Constituem procedimentos administrativos preliminares para apuração de práticas infrativas: I - o atendimento preliminar, que consiste no contato inicial com o fornecedor; II - a carta de investigação preliminar; III - o formulário de constatação; IV - a notificação para prestar esclarecimentos; V - Reclamação de consumidor. Art. 15. O processo administrativo sancionatório deverá conter os seguintes elementos: I - numeração própria; II - identificação do infrator; III - descrição resumida do fato ou ato constitutivo da infração; IV - dispositivos legais infringidos; V - assinatura da autoridade competente; VI - individualização e identificação dos consumidores lesados, quando for o caso. SEÇÃO I Ato de Ofício do Gerente do DAPI Art. 16. Compete ao Gerente do DAPI instaurar, de ofício, o processo administrativo sancionatório quando: I - suspeitar infração à legislação federal, estadual, municipal, disciplinadora das relações de consumo; II - constatar que o ato ilícito requeira medidas urgentes por parte do PROCON/JF; III - Identificar a ocorrência de infração às normas de proteção ao consumidor após análise de reclamação de consumidor apresentada em qualquer meio, físico ou eletrônico, e da manifestação do fornecedor, acaso apresentada; IV - for solicitado a tomar providências pelo Prefeito, pelo Superintendente do PROCON/JF ou por outro órgão ou entidade. SEÇÃO II Dos Atos de Fiscalização Art. 17. Os atos de fiscalização relativos às normas consumeristas, realizados pelos Agentes Fiscais do PROCON/JF ou Agentes Fiscais cedidos ao PROCON/JF, bem como pelo Supervisor de Fiscalização, resultarão na lavratura dos seguintes documentos fiscais: I - Auto de Infração; II - Notificação; III - Auto de Apreensão de Amostras; IV - Auto de Apreensão de Produtos; V - Auto de Inutilização de Produtos. VI - Auto de Interdição Cautelar; § 1º Os documentos fiscais poderão ser lavrados por meio eletrônico hipótese em que será remetido ao responsável pelo estabelecimento no endereço eletrônico ou número de telefone por ele indicado ou, na hipótese de recusa de recebimento, será publicado por edital, no Diário Oficial do Município. § 2º Os documentos fiscais emitidos em meio físico serão entregues ao responsável pelo estabelecimento mediante recibo ou, na hipótese de recusa de recebimento, serão publicados por edital, no Diário Oficial do Município. § 3º Os documentos fiscais indicados nos incs. I a VI do art. 17 deste decreto poderão ser cumulados em um único documento fiscal, desde que devidamente especificada a cumulação no seu cabeçalho. § 4º Os documentos fiscais que contenham vícios formais poderão ser retificados pelo Agente Fiscal, reabrindo-se o prazo para impugnação ou manifestação. Art. 18. Poderão ser emitidos formulários de constatação, em meio físico ou eletrônico, por qualquer servidor do PROCON/JF, ou servidor municipal cedido ao PROCON/JF, visando, exclusivamente, o registro de uma situação de fato visualmente constatável, para fins de posterior análise pela Autoridade Competente. SUBSEÇÃO I Do Auto de Infração Art. 19. Apurada de plano, pelo Agente Fiscal, a ocorrência de infração às normas de consumo, lavrar-se-á auto de infração, o qual deve ser preenchido de forma clara e precisa, mencionando: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo determinado pelo Agente Fiscal, quando cabível; VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, física ou eletrônica, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; VIII - a assinatura do autuado, física ou eletrônica. Parágrafo único. A assinatura física ou eletrônica no Auto de Infração, por parte do autuado, constitui notificação, sem implicar confissão, iniciando-se o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação ou o prazo estipulado pelo Agente Fiscal para cumprimento da determinação. SUBSEÇÃO II Da Notificação Art. 20. Será expedida notificação pela pelo Agente Fiscal, para exibição ou entrega de documentos e para prestação de esclarecimentos sobre matéria pertinente à fiscalização em curso, em prazo razoável estipulado pelo fiscal, sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora. Parágrafo único. O descumprimento dos termos da notificação configura infração conforme disposto no art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997, devendo ser lavrado o competente auto de infração pelo Agente Fiscal. SUBSEÇÃO III Do Auto de Apreensão de Amostra Art. 21. Os Agentes Fiscais poderão realizar a apreensão de amostras para análise do conteúdo dos produtos, a fim de se verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria ou na legislação estadual ou federal disciplinadora das relações de consumo. § 1º A apreensão far-se-á mediante lavratura de AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA, em modelo constante do ANEXO I deste Decreto, devendo o mesmo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a quantidade e a finalidade da apreensão. § 2º A retirada de produtos por parte do Agente Fiscal não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise pericial. § 3º A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser contida em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do Agente Fiscal e do responsável pelo estabelecimento. § 4º No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do AUTO DE APREENSÃO DE AMOSTRA ou assinar o invólucro, o Agente Fiscal certificará o fato na primeira via do Auto e no próprio invólucro e encaminhará o documento fiscal ao Gerente do DAPI que determinará a publicação de edital. § 5º O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial para que se proceda à perícia técnica. Art. 22. Comprovada pelo laudo pericial a ocorrência de infração administrativa, o Agente Fiscal lavrará o devido auto de infração, e procederá à apreensão dos demais produtos impróprios para o consumo. SUBSEÇÃO IV Do Auto de Apreensão de Produtos e do Auto de Inutilização de Produtos Art. 23. O Agente Fiscal que apurar a ocorrência de infração cuja constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto, lavrará o competente auto de infração e fará apreensão do mesmo, mediante lavratura de auto de apreensão de produtos. Art. 24. O auto de apreensão de produtos, conforme modelo constante do ANEXO I deste Decreto, deverá conter: I - nome, endereço e qualificação do autuado; II - descrição e quantidade dos produtos apreendidos; III - razões e fundamentos da apreensão; IV - local, data e hora da lavratura; V - local onde o produto ficará armazenado; VI - identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; VII - assinatura do autuado. VIII - A identificação e qualificação do depositário, quando necessário. § 1º Os produtos apreendidos, a critério do Agente Fiscal, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável legal, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do estabelecimento empresarial, que será nomeado fiel depositário no próprio auto de apreensão de produtos, proibida a venda, utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos. § 2º Comprovado, a qualquer momento, pelo fornecedor, que as irregularidades indicadas no Auto de Apreensão foram sanadas, o Gerente do DAPI, após ouvido o Agente Fiscal, determinará a devolução dos produtos apreendidos mediante decisão escrita fundamentada, da qual caberá recurso à Turma Recursal. Art. 25. Os produtos impróprios para o consumo poderão ser imediatamente inutilizados pelo Agente Fiscal, na hipótese do estabelecimento dispor de local adequado para tal procedimento, ou encaminhado para o aterro sanitário, caso não haja necessidade de perícia para constatação da infração, lavrando-se o competente Auto de Inutilização de Produtos. Art. 26. Os Agentes Fiscais poderão anexar aos Autos de Apreensão de Produtos ou aos Autos de Inutilização de Produtos provas complementares, tais como fotografias, vídeos, áudios, declarações de terceiros entre outros documentos hábeis. SUBSEÇÃO V Do Auto de Interdição Cautelar Art. 27. O Agente Fiscal que apurar a ocorrência de infração administrativa que, por sua natureza, possa colocar em risco iminente a saúde ou segurança dos consumidores ou, ainda, que apurar que o estabelecimento empresarial não possui os competentes alvarás, autorizações ou licenças para atividade e funcionamento, emitidos pelas autoridades competentes, poderá realizar a interdição cautelar do estabelecimento, lavrando-se o competente Auto de Interdição Cautelar. Parágrafo único. Comprovado, a qualquer momento, pelo fornecedor, que as irregularidades indicadas no Auto de Interdição Cautelar foram sanadas, o Gerente do DAPI, após ouvido o Agente Fiscal, determinará a desinterdição do estabelecimento mediante decisão escrita fundamentada, da qual caberá recurso à Turma Recursal. CAPÍTULO III Da Notificação de Instauração do Processo Administrativo Sancionatório Art. 28. Instaurado o processo administrativo sancionatório o Gerente do DAPI notificará o infrator do teor do processo, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por via eletrônica, fixando prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento, para apresentação de defesa, das provas que lhe dão suporte e do demonstrativo de resultado do exercício financeiro do ano anterior ao do cometimento da infração. Parágrafo único. Na notificação de instauração de processo administrativo sancionatório deverão constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no art. 15 deste Decreto. Art. 29. Na impossibilidade de notificação pessoal, postal ou eletrônica do fornecedor, ou na recusa de recebimento da notificação física ou eletrônica, o Gerente do DAPI procederá a notificação do infrator via Edital, mediante publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Município. § 1º Realizada a notificação por edital e não havendo apresentação de defesa pelo infrator, será solicitado à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Juiz de Fora ou aos Escritórios Escola das Faculdades de Direito localizadas em Juiz de Fora, a indicação de defensor dativo, para atuar graciosamente, o qual, após devida intimação, apresentará defesa técnica no prazo legal. Art. 30. Durante o decurso do processo sancionatório, caso o fornecedor venha a alterar seu endereço de correspondência, físico ou eletrônico, deverá comunicar por petição nos autos informando seu novo endereço, sob pena de serem consideradas válidas as notificações remetidas ao endereço físico ou eletrônico cadastrado originalmente. Art. 31. Constatada a necessidade de cessação imediata da conduta infrativa pelo fornecedor, poderá o Gerente do DAPI decidir, fundamentadamente, pela adoção de medida cautelar, antecedente ou incidente ao procedimento administrativo sancionatório, notificando o infrator de tal decisão. § 1º Caberá recurso, à Turma recursal, no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação referida no art. 31 deste decreto, da decisão cautelar proferida pelo Gerente do DAPI. § 2º O Relator decidirá, em até 05 (cinco) dias contados do protocolo do recurso indicado no § 1º do art. 31 desta lei, acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso. CAPÍTULO IV Da Impugnação Art. 32. O infrator poderá apresentar impugnação/defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação, ao Gerente do DAPI, mediante protocolo a ser realizado na sede do PROCON/JF, na hipótese de processo físico, ou mediante protocolo na plataforma eletrônica utilizada pelo PROCON/JF, exclusivamente para processos eletrônicos, indicando: I - o número do processo administrativo sancionatório; II - a autoridade julgadora a quem é dirigida; III - a qualificação e endereço físico e eletrônico para recebimento de comunicados processuais do impugnante; IV - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; V - as provas que dão suporte à impugnação; VI - demonstrativo de resultado do exercício financeiro do ano anterior ao do cometimento da infração. § 1º A representação dos fornecedores perante o PROCON/JF será direta, quando realizada pelo responsável legal, mediante apresentação do contrato social, ou por procuração com poderes para o ato a ser desempenhado, além de cópia dos atos constitutivos. § 2º A impugnação/defesa poderá ser apresentada em meio eletrônico, via sistema de gestão de processos utilizados pelo PROCON/JF, apenas em processos iniciados de forma totalmente eletrônica, ou, a critério do Gerente do DAPI, em processos físicos que tenham sido digitalizados e transformados em processos eletrônicos. § 3º Serão descartadas as manifestações, impugnações e recursos, apresentados em meio físico, que não contiverem a numeração correta do processo, que não puderem ser localizadas pelo nome completo do consumidor, quando instaurado após análise de reclamação ou que se referirem a processos eletrônicos. § 4º Serão excepcionalmente aceitos protocolos de documentos físicos relativos a processos eletrônicos quando comprovada a inviabilidade de realização de protocolo eletrônico em razão de falha ou indisponibilidade da plataforma. CAPÍTULO V Da Instrução e Julgamento Art. 33. Havendo ou não a impugnação, o Gerente do DAPI, determinará as diligências que entender cabíveis e determinará a produção de eventuais provas requeridas, dispensando as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do fornecedor, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas ou de órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo por ele estabelecido, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática de infração às normas de consumo. Art. 34. Finalizada a fase de instrução, o Gerente do DAPI emitirá decisão administrativa, contendo: I - a identificação do infrator mediante indicação do nome ou razão social e inscrição no CPF ou CNPJ; II - relatório dos fatos, de eventual manifestação do fornecedor, das eventuais provas produzidas e das demais ocorrências no processo; III - fundamentação de decidir, com base nos relatos, documentos e provas produzidos; IV - parte dispositiva, com indicação expressa dos dispositivos legais violados, da pena aplicada e a sua respectiva dosimetria. Art. 35. Em caso de impedimento ou suspeição do Gerente do DAPI, competirá ao Supervisor de Fiscalização exercer as atribuições inerentes ao referido Gerente. Art. 36. A decisão administrativa que julgar insubsistente ato de fiscalização somente surtirá efeito após confirmada pela Junta Recursal. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 37. O Gerente do DAPI poderá aplicar as penalidades por infração às normas de defesa do consumidor, previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. SEÇÃO I Da Penalidade de Multa Art. 38. Aplicada a pena de multa, será enviada, ao infrator, a Decisão Administrativa para efetuar o respectivo pagamento ou apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo único. Quando o infrator se tratar de profissional autônomo ou micro-empresário individual e sendo o mesmo primário, a penalidade de multa será aplicada no patamar mínimo previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 39. O infrator poderá renunciar ao direito de recorrer da decisão administrativa. § 1º A renúncia de que trata o caput deste artigo, deverá ser operacionalizada através de documento próprio, constante no Anexo III desta Lei, o qual ser apresentado pelo Responsável Legal do fornecedor/infrator ou por procurador com poderes específicos, protocolo junto ao DAPI, na hipótese de processos em meio físico, ou nos próprios autos do processo eletrônico, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da decisão. § 2º Renunciando o fornecedor do direito de recorrer da decisão administrativa, com requerimento de pagamento da penalidade de multa até o seu vencimento, fará jus a desconto de 30% (trinta por cento), para pagamento a vista ou 15% (quinze por cento) para pagamento em até quatro parcelas mensais, não podendo o valor da multa, contudo, após a aplicação do desconto, ser inferior ao valor mínimo definido no art. 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 3º O não pagamento de uma das parcelas, previstas no § 3º do art. 39 deste decreto, gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme legislação municipal. Art. 40. Vencido o prazo para pagamento do DAM o fornecedor somente poderá solicitar segunda via do mesmo junto ao Departamento de Atendimento Cidadão (DAC/SSGD/STDA) ou órgão que venha a substituí-lo, ou junto à Procuradoria Geral do Município. Art. 41. A pena de multa será aferida em duas etapas: I - primeiramente, proceder-se-á a fixação da pena-base e; II - posteriormente, sobre ela serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo a determinar o valor final da penalidade. Parágrafo único. O montante da multa não poderá exceder os limites mínimos e máximos dispostos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 42. A pena-base será graduada de acordo com o previsto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11de setembro de 1990, com base nos seguintes elementos: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida; III - a condição econômica do infrator. Art. 43. A gravidade da infração levará em conta a forma de atuação do infrator. Art. 44. Conforme a identificação do tipo de vantagem auferida pelo infrator será aplicada alíquota correspondente, conforme tabela abaixo, sobre o valor da receita bruta mensal do infrator, apurada através do demonstrativo de resultado do exercício financeiro anterior à infração, ou documentação equivalente, ou na ausência deste documento, conforme arbitramento realizado pelo Gerente do DAPI. I - ausência de vantagem: 0,25%; II - vantagem de caráter individual: 0,50%; III - vantagem de caráter coletivo: 0,75%; IV - vantagem de caráter difuso: 1%. § 1º Considera-se ausência de vantagem quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial. § 2º Considera-se a vantagem individual, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação a pessoa física ou jurídica individualmente considerada. § 3º Considera-se a vantagem de caráter coletivo, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica. § 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Art. 45. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta mensal, apurada através de média aritmética, considerando-se o último exercício financeiro, anterior à infração. § 1º Para apuração de sua condição econômica, deverá o infrator apresentar ao PROCON/JF, junto com a impugnação/defesa o seu demonstrativo de resultado do exercício financeiro anterior à infração, ou documentação equivalente, relativo ao período mencionado no caput deste artigo. § 2º Havendo recusa na apresentação da documentação indicada no § 1º do art; 45 deste decreto, a renda mensal bruta média será estimada ou arbitrada pelo Gerente do DAPI. § 3º Caso seja autuada pessoa jurídica constituída há menos de um ano, ou pessoa física em atividade profissional em período de tempo inferior a este, sua receita mensal bruta será aferida através da média aritmética de todos os meses de funcionamento e/ou atividade. Art. 46. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; IV - apresentar certificado de “curso de reciclagem de fornecedores” vigente até a data da apresentação da defesa e emitido pela Escola de Direito do Consumidor e Educação Financeira - EDCEF do PROCON/JF; V - Apresentar “índice de solução” superior a 75% na plataforma www.consumidor.gov.br ou outra que venha a substituí-la; VI - a confissão do infrator. Parágrafo único. A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes implica na redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida. Art. 47. São consideradas circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagem indevida; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade; X - Não comparecer, o fornecedor, em audiência, para prestar esclarecimentos sobre a reclamação do consumidor, quando regularmente convocado; XI - Não apresentar informações, em audiência, acerca dos fatos articulados pelo consumidor ou requeridas pelo PROCON/JF no termo de convocação. Parágrafo único. A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes, implica no aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base aferida. Art. 48. O rol de circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas neste decreto, é taxativo. Parágrafo único. Os elementos que forem utilizados para a fixação da pena-base não poderão ser valorados novamente como circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 49. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações. Art. 50. O pagamento da multa imposta no processo administrativo sancionatório configura renúncia tácita do fornecedor ao direito de recorrer da decisão administrativa. Art. 51. As multas aplicadas com base no presente Decreto serão fixadas em moeda nacional e serão recolhidas, obrigatoriamente, ao FUNCON, através de Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs próprios, exceto se autorizada a dação em pagamento. SEÇÃO II Das Demais Penalidades Art. 52. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 53. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. Art. 54. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator. Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. CAPÍTULO VII Do Recurso Administrativo Art. 55. Das decisões do Gerente do DAPI caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação da decisão administrativa, à Junta Recursal. § 1º No caso de aplicação da penalidade de multa o recurso será recebido com efeito suspensivo. § 2º No caso de aplicação de penalidades distintas da penalidade de multa o infrator poderá requerer ao Relator a aplicação de efeito suspensivo se presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º O Superintendente do PROCON/JF designará servidor para secretariar os trabalhos da Junta Recursal. § 4º A Junta Recursal funcionará nos termos de seu Regimento Interno. Art. 56. A Junta Recursal será composta pelo Superintendente do PROCON/JF, que a presidirá, e por mais dois servidores do quadro de pessoal do PROCON/JF, ou do quadro de servidores do Município, cedidos ao PROCON/JF, designados mediante Portaria do Superintendente, os quais proferirão decisão definitiva. Art. 57. Mantida a penalidade aplicada pela Autoridade Administrativa, o fornecedor será notificado da Decisão da Turma Recursal. § 1º Em se tratando de penalidade de multa o fornecedor poderá requerer, no prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação, o parcelamento do débito em até 4 (quatro) parcelas iguais e mensais, mediante preenchimento do requerimento constante no ANEXO IV deste Decreto. § 2º O valor da multa não poderá ser inferior ao valor mínimo definido no art. 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 3º O requerimento de parcelamento somente será deferido no processo em meio físico se protocolado na Secretaria do DAPI. § 4º O não pagamento de uma das parcelas, previstas no § 2º do art. 45 deste decreto, gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso. CAPÍTULO VIII Da Destinação dos Recursos Art. 58. Os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNCON, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IX Da Inscrição em Dívida Ativa Art. 59. Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, será o débito inscrito em Dívida Ativa do Município no prazo de 60 (sessenta) dias, para subsequente cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município. Art. 60. Os valores das multas administrativas inscritas em dívida ativa quando recuperados mediante cobrança administrativa ou judicial serão destinados a Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNCON, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO X Das Nulidades Art. 61. A inobservância da forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa. Parágrafo único. A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido do fornecedor, pelo Gerente do DAPI ou pela Junta Recursal, somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, reiniciando-se o processo do referido ponto em diante. CAPÍTULO XI Do Compromisso de Ajustamento de Conduta Art. 62. O PROCON/JF poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º, do art. 5º, da Lei nº 7.347/1985, antes de instaurado ou durante o trâmite de qualquer processo administrativo sancionatório para apuração de práticas infrativas. § 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC. § 2º A qualquer tempo o PROCON/JF poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado. § 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre: I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado; II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios: a) o valor global da operação investigada; b) o valor do produto ou serviço em questão; c) os antecedentes do infrator; d) a situação econômica do infrator. III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo, atendidos, ainda, os critérios do parágrafo anterior. § 4º O ressarcimento das despesas de investigação ocorrerá mediante o recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cuja receita será destinada ao FUNCON. § 5º O ressarcimento das despesas de investigação poderá, a critério da Autoridade competente, ser substituído por obrigação de ressarcimento às vítimas da conduta infrativa, por dação em pagamento ou pela realização de ação de caráter educativo ou social. § 6º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo sancionatório, se instaurado, que somente será arquivado, em despacho do Gerente do DAPI devidamente homologado pelo Superintendente do PROCON/JF, após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo compromisso. § 7º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária. § 8º O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias estimadas, preferencialmente, em valor monetário, a serem cumpridas pelo compromissário. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias Art. 63. O cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas será divulgado na forma da legislação estadual e federal pertinente. Art. 64. Em caso de impedimento à aplicação das normas do presente Decreto, a Autoridade Competente ou os Agentes Fiscais poderão solicitar o apoio de outros órgãos públicos com a finalidade de auxiliar na execução das decisões administrativas proferidas no bojo dos processos administrativos ou de diligências fiscais. Art. 65. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF poderão participar de programas de capacitação específicos. Art. 66. Até que se constitua o quadro de Agentes Fiscais do PROCON/JF, os atos de fiscalização serão exercidos por ocupantes de cargo efetivo de Fiscal de Posturas devidamente cedidos ou designados a exercerem atividades junto ao PROCON/JF. Art. 67. A solicitação de desarquivamento de processos administrativos sancionatórios deverá ser realizada na secretaria do Departamento de Apuração de Práticas Infrativas - DAPI, mediante apresentação do formulário próprio de requerimento e comprovante de pagamento da taxa de recolhimento. O prazo para entrega dos autos ao requerente será de até 30 dias contados a partir da exibição destes documentos. Art. 68. O processo administrativo sancionatório em meio físico não será disponibilizado para consulta quando a tramitação dos autos estiver como “concluso” ou “aguardando juntada”, exceto se estiver correndo prazo para manifestação administrativa ou judicial. Art. 69. Integram este Decreto os seguintes Anexos: I - ANEXO I - DOCUMENTO FISCAL; I - ANEXO II - FOLHA DE CONTINUAÇÃO; III - ANEXO III - TERMO DE RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL E REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE MULTA; IV - ANEXO IV - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE PENALIDADE DE MULTA. Art. 70. O Termo constante no ANEXO III e o Requerimento constante no ANEXO IV, somente serão deferidos se assinados por responsável legal ou procurador com poderes ESPECÍFICOS e acompanhado de cópia dos atos constitutivos e documentos que comprovem os poderes de representação. Art. 71. Os agentes fiscais do PROCON identificar-se-ão durante as diligências fiscais mediante apresentação de carteira de identidade funcional. Art. 72. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogando o Decreto nº 11.105 de 13 de fevereiro de 2012. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. ANEXO I Nº P PROCESSO DILIGÊNCIA FISCAL NOTIFICAÇÃO AUTO DE ____________________________________________________ NOME/RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA ENDEREÇO CEP BAIRRO RAMO ATIVIDADE CPF/CNPJ INSCRIÇÃO MUNICIPAL TELEFONE RESPONSÁVEL FUNÇÃO CPF/IDENTIDADE ENDEREÇO RESIDENCIAL BAIRRO FUNDAMENTO LEGAL ITEM DESCRIÇÃO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO É DE _______ ( ) DIAS. O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO GERENTE DO DEPARTAMENTO DE APURAÇÃO DE PRÁTICAS INFRATIVAS DO PROCON/JF (Endereço: _____________________________________________________________________) ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA EMPRESA É DE ________ ( ) DIAS CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTE AUTO. Juiz de Fora,_____ de __________________ de _______ Hora: _______________ ____________________________________________ ____________________________________________ Fiscal Fiscal __________________________________________ Recebi a 2ª via estando ciente do seu conteúdo 1º Via - Processo / 2ª Via - Contribuinte / 3ª Via - Controle ANEXO II FOLHA DE CONTINUAÇÃO 1 - NOME/RAZÃO SOCIAL: 2 – CPF/CNPJ: 3 – CONTINUAÇÃO: ( ) DILIGÊNCIA FISCAL Nº __________________ ( ) NOTIFICAÇÃO Nº ______________ ( ) AUTO DE ______________________________________________ Nº _________________ ITEM DESCRIÇÃO Juiz de Fora,_____ de __________________ de _______ Hora: _______________ ____________________________________________ ____________________________________________ Fiscal Fiscal __________________________________________ Recebi a 2ª via estando ciente do seu conteúdo 1º Via - Processo / 2ª Via - Contribuinte / 3ª Via - Controle ANEXO III TERMO DE RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL E REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE MULTA 1 - NOME/RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: CEP: O fornecedor acima identificado, penalizado por infração às normas de relação do consumo nos autos do Processo Administrativo nº ______________________________________, que tramita perante a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, renuncia expressamente o direito à apresentação de recurso administrativo, requerendo, desde já, a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento da multa estipulada no processo acima referido com desconto previsto na legislação municipal vigente. _____ 30% para pagamento a vista; _____ 15% para pagamento em quatro parcelas iguais e mensais. O fornecedor acima identificado declara, ainda: 1) Ter ciência que o não pagamento de uma das parcelas previstas gera o cancelamento do parcelamento e respectivo desconto, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso. 2) Ter ciência que o presente requerimento somente será deferido se requerido dentro do prazo de vencimento da multa e seja assinado por responsável legal com poderes ESPECÍFICOS para requerer parcelamento da multa e acompanhado de cópia dos atos constitutivos e documentos que comprovem os poderes de representação. Juiz de Fora, __________ de ______________________________ de _______. _____________________________________ Assinatura do responsável legal ANEXO IV REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE PENALIDADE DE MULTA 1 - RAZÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: ENDEREÇO: MUNICÍPIO: ESTADO: TELEFONE: CNPJ/CPF: CEP: O fornecedor acima identificado, penalizado por infração às normas de relação do consumo nos autos do Processo Administrativo nº ______________________________________, que tramita perante à Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, requer a emissão de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento da multa estipulada no processo acima referido: _____ para pagamento a vista; _____ para pagamento em quatro parcelas iguais e mensais. O fornecedor acima identificado declara, ainda: 1) Ter ciência que o não pagamento de uma das parcelas previstas gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescido de juros, multa e correção monetária, conforme o caso. 2) Ter ciência que o presente requerimento somente será deferido se requerido dentro do prazo de vencimento da multa e seja assinado por responsável legal com poderes ESPECÍFICOS para requerer parcelamento da multa e acompanhado de cópia dos atos constitutivos e documentos que comprovem os poderes de representação. Juiz de Fora, __________ de ______________________________ de _______. _____________________________________ Assinatura do responsável legal | |||||||||
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