Norma:Decreto do Executivo 15283 / 2022
Data:05/06/2022
Ementa:Altera o Decreto Municipal nº 11.266, de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre o Parque da Lajinha.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 06/06/2022 página 00


DECRETO Nº 15.283 - de 05 de junho de 2022.


Altera o Decreto Municipal nº 11.266, de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre o Parque da Lajinha.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, do Decreto Municipal no 11.266, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São objetivos do Parque Natural Municipal da Lajinha:
I - preservar, proteger e recuperar os ecossistemas e conhecimentos tradicionais existentes no local;
II - promover o desenvolvimento de programas de educação e interpretação ambiental, pesquisa científica e respeito à diversidade religiosa;
III - garantir espaços verdes e livres para a promoção do lazer, da recreação, do ecoturismo e o direito de acesso à biodiversidade em área urbana.”

Art. 2º O art. 3º, do Decreto Municipal nº 11.266, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam estabelecidas como normas de uso do Parque Natural Municipal da Lajinha:
I - o ingresso no Parque é aberto ao público de terça-feira a domingo, das 8h às 17h, exceto em casos que justifiquem a alteração destes horários, devidamente fundamentados;
II - o Parque não abrirá para visitação às segundas-feiras, exceto em caso de eventos ou feriados, previamente estipulados;
III - o portão do Parque ficará obrigatoriamente fechado nos dias e horários não permitidos para visitação;
IV - dependerão de autorização prévia do Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD - quaisquer eventos ou filmagens comerciais a serem realizados no Parque.
V - fora do horário de visitação, somente será permitido o ingresso de:
a) autoridades civis e militares;
b) servidores lotados no Órgão Municipal de Meio Ambiente, permissionários de uso e contratados pela administração, desde que no desempenho de suas atribuições e funções mediante apresentação de credencial/autorização;
c) expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no Parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante credenciamento;
d) pesquisadores desde que com autorização do órgão responsável pela gestão;
e) pessoas autorizadas pelo órgão responsável para a execução de atividades, projeto, programas ou ações relacionadas às atividades fim do Parque Municipal da Lajinha.”

Art. 3º O art. 6º, do Decreto Municipal nº 11.266, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes proibições de uso no interior do Parque Natural Municipal da Lajinha, quando não vinculadas às atividades, projetos, programas ou ações relacionadas às suas atividades fins, ou previamente autorizadas pelo órgão gestor:
I - trânsito ou passeio de animais domésticos, mesmo com gaiolas, caixas de transporte ou no interior de veículos;
II - entrada, saída ou permanência de pessoas não autorizadas fora do horário de visitação;
III - ingresso e circulação no Parque de automóveis particulares, ônibus, motocicletas, bicicletas e veículos motorizados similares;
IV - estacionamento fora das áreas designadas para este fim;
V - consumo e comercialização de bebida alcoólica;
VI - entrada com garrafas, ferramentas, armas ou outros objetos que possam causar danos à Unidade de Conservação;
VII - coleta de água, despejo de resíduos, banhar-se ou nadar no lago ou cachoeira, lavar veículos automotores;
VIII - caça e pesca;
IX - transposição da cerca que contorna o Parque;
X - captura de animais silvestres, aves ou insetos;
XI - retirada ou coleta de folhas, flores, frutos ou quaisquer partes das plantas;
XII - corte de bambu ou quaisquer tipos de material lenhoso;
XIII - acender, conduzir ou colocar fogo no tronco das árvores, na grama, na mata ou em qualquer lugar;
XIV - jogar lixo em qualquer área do Parque, fora das lixeiras disponíveis;
XV - utilização de aparelhos ou caixas de som no interior do Parque;
XVI - prática de esportes coletivos com formação de times no Parque;
XVII - soltura de fogos de artifícios ou sinalizadores;
XVIII - promoção de eventos;
XIX - alimentação dos animais silvestres;
XX - comércio;
XXI - prática de patinação, skate ou outra modalidade similar;
XXII - ciclismo, exceto recreação infantil;
XXIII - escalada ou danificação de árvores;
XXIV - soltura de pipas, uso de bumerangues, ou outros objetos que ameacem a segurança;
XXV - pichação, subtração ou danificação de bens municipais;
XXVI - prática de detectorismo;
XXVII - a montagem de barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização;
XXVIII - realização de outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou em grupo, fora das áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do parque, o patrimônio histórico, que incomodem os demais usuários ou que ofereçam risco aos próprios praticantes;
XXIX - colocação e distribuição de anúncios (salvo casos permitidos por lei específica), escrever, gravar, pintar ou afixar panfletos nos monumentos, edificações, bebedouros e demais equipamentos;
XXX - o desrespeito e/ou desacato às orientações e determinações dos funcionários da Administração do Parque e da Guarda Municipal.”

Art. 4º O art. 10, do Decreto Municipal nº 11.266, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 10. A responsabilidade pela gestão do Parque da Lajinha incumbirá ao servidor público municipal designado pelo titular do Órgão Executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD.”

Art. 5º O art. 16, do Decreto Municipal nº 11.266, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.”

Art. 6º O Regimento Interno do Parque Natural Municipal da Lajinha deverá ser modificado para se ajustar ao presente Decreto dentro de 90 dias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de junho de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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