Norma:Decreto do Executivo 15444 / 2022
Data:12/08/2022
Ementa:Altera o Decreto Municipal nº 15.003, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre eliminação de formalidades e exigências, cujos custos econômicos ou sociais sejam superiores ao risco envolvido, visando desburocratizar e simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos, propiciando maior celeridade nas análises e aprovações de projetos e diretrizes.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 13/08/2022 página 00


DECRETO Nº 15.444, de 12 de agosto de 2022.
 
Altera o Decreto Municipal nº 15.003, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre eliminação de formalidades e exigências, cujos custos econômicos ou sociais sejam superiores ao risco envolvido, visando desburocratizar e simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos, propiciando maior celeridade nas análises e aprovações de projetos e diretrizes.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Ficam acrescidos os arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G, 10-H e 10-I, ao Decreto Municipal nº 15.003, de 02 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 10-A  O prazo máximo para a resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica será de sessenta dias úteis.
 
§ 1º  Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita, exceto quando o Requerente tiver dado causa ao silêncio da administração pública.
 
§ 2º  A aprovação tácita:
 
I - não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
 
II - não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
 
§ 3º  O disposto no caput não se aplica:
 
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
 
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
 
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
 
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
 
V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente.
 
§ 4º  O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
 
§ 5º  Não estão sujeitos à aprovação tácita por decurso de prazo as atividades consideradas de alto risco.
 
§ 6º  Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação técnica.
 
Art. 10-B  Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
 
§ 1º  O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
 
§ 2º  Será disponibilizado por meio digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
 
Art. 10-C  Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso, por até sessenta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente.
 
§ 1º  O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
 
§ 2º  Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
 
Art. 10-D  O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação.
 
§ 1º  O concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, em especial nos casos de aprovação tácita.
 
§ 2º  O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da aprovação.
 
Art. 10-E  Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
 
I - proferir a decisão de imediato;
 
II - remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.
 
Art. 10-F  As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
 
Art. 10-G  A aplicação deste decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
 
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
 
II - referir-se a:
 
a)  início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
 
b)  liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
 
c)  atuação de ente público ou privado.
 
Art. 10-H  O disposto neste decreto não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação.
 
Art. 10-I  O disposto neste decreto não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro.”
 
Art. 2º  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de agosto de 2022.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa


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