Regulamenta a Lei Complementar nº 167, de 01 de julho de 2022, que "Dispõe sobre a comercialização de alimentos, cerveja e chopp artesanal de produção local em logradouros, áreas e vias públicas e particulares, através de Food Trucks e Beer Trucks e dá outras providências".
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 14/09/2022 página 00
Referências:
Processo Eletrônico nº 14.703/2022
DECRETO Nº 15.502, de 13 de setembro de 2022.
Regulamenta a Lei Complementar nº 167, de 01 de julho de 2022, que "Dispõe sobre a comercialização de alimentos, cerveja e chopp artesanal de produção local em logradouros, áreas e vias públicas e particulares, através de Food Trucks e Beer Trucks e dá outras providências".
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º A outorga de Autorização de Uso para ocupação de espaços públicos ou privados por Food Truck e/ou Beer Truck, deverá ser objeto de requerimento direcionado à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, a ser analisado quanto a viabilidade ou não da proposta.
§ 1º Nas áreas públicas de especial interesse, assim designadas pela administração municipal, a ocupação será concedida em processo de Chamamento Público.
§ 2º Compete à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, coordenar o processo de chamamento público.
§ 3º O Edital de Chamamento Público conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - prazo, condições e forma de apresentação das propostas;
II - critérios objetivos de seleção;
III - documentos necessários para habilitação.
Art. 2º Para a implementação da atividade em áreas particulares, o interessado deverá solicitar em formulário próprio, a ser disponibilizado pela Administração Pública o devido Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º Em relação ao requerimento de implementação de Food Truck e/ou Beer Truck em área pública comum, a outorga da Autorização de Uso deverá ser solicitada em formulário próprio, a ser disponibilizado pela Administração Pública.
§ 1º Ficam delegadas as competências para a outorga da Autorização de Uso, para a celebração do Termo de Autorização de Uso e para a publicação dos atos ao titular da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR ou outra pasta que eventualmente venha a lhe suceder nas funções e competências.
§ 2º A Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR, poderá consultar outros órgão da Administração Pública para subsidiar a análise da requisição.
§ 3º Os requerimentos para instalação dos equipamentos em via pública também serão objeto de análise da Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU.
Art. 4º Os requerimentos de Autorização de Uso ou de Alvará de Localização e Funcionamento deverão conter, no mínimo:
I - requerimento próprio assinado pelo responsável;
II - Cartão CNPJ e Contrato Social, RG do responsável pelo requerimento;
III - as indicações dos locais pretendidos para receber o equipamento e os usuários, os tipos de alimentos a serem comercializados e o horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - a descrição do equipamento, com destaque para as condições sanitárias e de segurança do alimento, em face dos alimentos que serão comercializados;
V - croquis relativos à adequação às normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres automóveis e as regras de uso e ocupação do solo descritas na Lei Complementar nº 167/2022;
VI - requerimentos quanto ao uso de solo público para a colocação de mesas e cadeiras, ou parklet, se for o caso.
Art. 5º Opreço público incidente terá como base de cálculo o valor do metro quadrado previsto na planta de valores imobiliários do Município - área isótima, relativo ao local ou locais a serem utilizados.
Art. 6º É expressamente vedada a transferência do termo de autorização de uso a outras pessoas físicas ou jurídicas, sob pena da revogação em casos constatados.
Art. 7º Em caso de violação à legislação de posturas, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Municipal nº11.197/2006 c/c Decreto nº9117/2007, bem como aquelas constantes da Lei Complementar nº 167, de 01 de julho de 2022.
Art. 8º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
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