Norma:Lei 14507 / 2022
Data:23/09/2022
Ementa:Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.296, de 30 de novembro de 2021, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto nº 275/2021, de autoria da Vereadora Kátia Franco Protetora.
Processo:00000/0000 vol. 00


LEI Nº 14.507, de 23 de setembro de 2022.
 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.296, de 30 de novembro de 2021, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 275/2021, de autoria da Vereadora Kátia Franco Protetora.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  O caput do art. 2º da Lei nº 14.296, de 30 de novembro de 2021, acrescido do § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos e áreas públicas e privadas, como exemplo clubes, praças, casas noturnas, campos de qualquer tipo de jogos, escolas, bares, restaurantes e outros, devendo ser afixada nos locais placas com a informação de existência da proibição contida no art. 1º desta Lei.
 
§ 1º O Alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverá comprovar o atendimento aos requisitos desta e de outras normas pertinentes, sem prejuízo das demais que forem necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
 
§ 2º A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade, contendo os seguintes dizeres: 'Fica proibido neste local o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade'."
 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2022.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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