Norma:Lei 14536 / 2022
Data:14/12/2022
Ementa:Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017. Projeto nº 90/2022, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Dr. Antônio Aguiar.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/12/2022 página 00


LEI Nº 14.536, de 14 de dezembro de 2022.
 
Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017.

Projeto nº 90/2022, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Dr. Antônio Aguiar.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  O art. 7º da Lei Municipal nº 13.515, de 26 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os demais dispositivos:
 
"Art. 7º  As deficiências as quais se referem os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei serão comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio, fornecido pelo Departamento de Políticas para Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos (DPCDH).
 
§ 1º  O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por médico habilitado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em clínicas conveniadas com serviço público de saúde e cadastradas no DPCDH, ou, ainda, por médicos peritos lotados nesse órgão exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.
 
§ 2º  Comprovada a deficiência permanente, mediante laudo, conforme preconizada no art. 3º do inciso II do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a pessoa com deficiência estará desobrigada de apresentar novo laudo ou de realizar recadastramento para os fins desta Lei e ficará obrigada a fazer prova de vida a cada 3 (três) anos."
 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2022.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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