Norma:Decreto do Executivo 15650 / 2022
Data:14/12/2022
Ementa:Dispõe sobre a constituição de Comissão Especial para organização dos eventos culturais e festivos que venham a compor a programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora em 2023, regulamenta as regras e os procedimentos a serem adotados e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 15/12/2022 página 00


DECRETO Nº 15.650, de 14 de dezembro de 2022.
 
Dispõe sobre a constituição de Comissão Especial para organização dos eventos culturais e festivos que venham a compor a programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora em 2023, regulamenta as regras e os procedimentos a serem adotados e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município e;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, VI, da Lei Municipal nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019;
 
CONSIDERANDO que a realização de grandes eventos culturais e festivos demanda um planejamento prévio e a execução de vários atos com razoável antecedência;
 
CONSIDERANDO que a execução dos eventos só ocorrerá caso haja autorização dos órgãos municipais de saúde,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
 
Art. 1º  Fica instituída a Comissão Especial de Organização do Carnaval 2023, objetivando o planejamento, organização e o acompanhamento dos Eventos do Circuito da Folia, Carnaval de Rua e Desfile de Escolas de Samba da cidade de Juiz de Fora.
 
Art. 2º  A Comissão Especial de Organização do Carnaval 2023 será composta por representantes das seguintes secretarias:
 
I -  Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), que a coordenará;
 
II -  Secretaria do Governo;
 
III -  Secretaria de Transformação Digital e Administrativa;
 
IV -  Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania;
 
V -  Secretaria de Mobilidade Urbana;
 
VI -  Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas;
 
VII -  Secretaria de Comunicação Pública e;
 
VIII -  Secretaria de Turismo.
 
Parágrafo único.  Na condição de coordenadora da Comissão Especial de Carnaval, a FUNALFA solicitará, junto aos Secretários Municipais, a indicação dos nomes para sua composição, cabendo-lhe, ainda, a elaboração do calendário de reuniões, considerando a disponibilidade de seus membros.
 
Art. 3º  A Comissão Especial de Organização do Carnaval 2023 deverá planejar os eventos culturais e festivos que venham a compor a programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora, realizar os atos preparatórios necessários para sua realização, propor a expedição de normas complementares, confeccionar o "Guia de Regras e Orientações do Carnaval de Juiz de Fora 2023" e acompanhar a sua execução, sendo responsável pelo planejamento operacional e ordenamento urbano no período da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora.
 
Parágrafo único.  Para que ocorram os eventos previstos neste decreto, poderão ser previstos protocolos sanitários e indicadores de acompanhamento da pandemia estabelecidos em conformidade com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.
 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 4º  Este Decreto visa regulamentar as regras e os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública na organização da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora em 2023.
 
Parágrafo único.  A realização dos blocos carnavalescos e dos eventos de localização fixa, no período do Carnaval, observará as disposições da legislação municipal em vigor, em especial a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 (Código de Posturas do Município) e o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007 e demais legislações pertinentes.
 
Art. 5º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
 
I -  Circuito da Folia: o conjunto de eventos pré-carnavalescos culturais e festivos que compõem a programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora em 2023, incluindo aqueles organizados e oferecidos pela Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Funalfa, de suas secretarias e de empresas e artistas contratados;
 
II -  Carnaval de rua: o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas por proponentes da sociedade civil, de acesso gratuito ao público, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da cidade na forma de blocos carnavalescos com deslocamento por vias públicas e de eventos de localização fixa, com a finalidade de mera fruição;
 
III -  Blocos carnavalescos: eventos que realizem desfile em zonas públicas, com ou sem previsão de trios elétricos, veículos de apoio e similares, e que atendam aos seguintes requisitos:
 
a)  não haja a delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas, como palcos, gradis, barracas, tendas, mesas e cadeiras;
 
b)  não haja previsão de público sobre estruturas provisórias, tais como arquibancadas, camarotes e similares;
 
c)  não haja estruturas provisórias para comercialização, como barracas, tendas e similares;
 
d)  não haja a utilização de palcos e similares;
 
e)  caso utilizem trio elétrico, veículos de sonorização ou similares, que estes não permaneçam estacionados por mais de 120 (cento e vinte) minutos consecutivos, durante o cortejo, conforme legislação mais atual do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
 
IV -  Eventos de localização fixa: blocos e atividades carnavalescos que utilizem montagem de palcos, barracas, tablados ou similares, façam comercialização de produtos e mantenham estacionados, por período superior a 120 (cento e vinte) minutos, veículos de sonorização ou similares;
 
V -  Desfile de Escolas de Samba: desfile carnavalesco de agremiações e sociedades recreativas de carnaval, com caráter competitivo, organizado pela Liga Independente das Escolas de Samba de Juiz de Fora (LIESJUF), que ocorre na Passarela do Samba, estrutura construída para esse fim, prevendo arquibancadas, camarotes e similares, com finalidade lucrativa e acesso setorizado do público, pagante e/ou de acesso gratuito.
 
Art. 6º  No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do carnaval de rua da cidade de Juiz de Fora, de modo a valorizar e perpetuar as tradições carnavalescas locais.
 
§ 1º  Os eventos inseridos oficialmente no calendário do Carnaval da cidade de Juiz de Fora, através das Leis Municipais nos 13.302, de 1º de fevereiro de 2016 e 13.508, de 25 de abril de 2017, terão sua realização assegurada nas datas legalmente instituídas, desde que atendam a todas as demais condições previstas neste Decreto, bem como na legislação municipal em vigor, em especial a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 e o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.
 
§ 2º  Para os fins do disposto no caput, não serão consideradas tradições carnavalescas, em nenhuma hipótese, atividades ilícitas, segregadoras, discriminatórias ou ofensivas a grupos étnicos, religiosos e minoritários, como "blackface".
 
§ 3º  Considera-se como "blackface", práticas reconhecidamente racistas e segregacionistas, conscientes ou inconscientes, tais como pintar a pele, colocar cabelos crespos e peruca, fazer maquiagens para evidenciar o que se entende como lábios mais grossos e o nariz maior, além de roupas e comportamentos considerados piadas para o entretenimento.
 
§ 4º  Raciocínio análogo se aplica a qualquer forma de preconceito tido como recreativo com relação a qualquer pessoa ou grupo minoritário.
 
§ 5º  Não cabe o argumento de não intencionalidade racista ou discriminatória para as práticas descritas acima.
 
Art. 7º  Na organização das manifestações carnavalescas, os órgãos públicos respeitarão, em todos os seus aspectos, as disposições contidas na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais mais atuais e demais normas disciplinadoras do uso do espaço público, no âmbito local.
 
Art. 8º  Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Juiz de Fora, visando assegurar o custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de edital próprio para seleção de eventuais financiadores e patrocinadores.
 
Parágrafo único.  O programa a que se refere o caput deste artigo não retira, da organização dos blocos e eventos, a autonomia para captação de recursos de patrocínio e outros meios de financiamento próprio.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS BLOCOS E EVENTOS DE LOCALIZAÇÃO FIXA
 
Seção I
Do Cadastramento Dos Blocos
 
Art. 9º  Visando conferir às festividades carnavalescas a organização logística necessária à segurança e ao bem-estar dos participantes, além da ocupação salutar dos espaços públicos, a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA promoverá anualmente o cadastramento dos proponentes interessados em realizar blocos e eventos.
 
§ 1º  Os proponentes deverão cadastrar suas propostas, no local e prazo estabelecidos pela Funalfa, através de formulário específico, disponibilizado em protocolo próprio na plataforma Prefeitura Ágil, acompanhado da documentação referida.
 
§ 2º  As propostas serão avaliadas pela Comissão Especial de Carnaval 2023, e deverão conter informações sobre seus organizadores, horário, locais e períodos de duração das atividades.
 
§ 3º  Somente serão aprovadas propostas que reúnam condições mínimas de exequibilidade, considerada a previsão de público, a eventual comercialização de produtos durante o evento, a capacidade do espaço indicado para ocupação e a possibilidade de provimento da infraestrutura necessária à prevenção de danos ao meio ambiente e ao patrimônio público.
 
§ 4º  Caso sejam apresentadas duas ou mais propostas de ocupação contendo idênticas solicitações de data e local, e sendo as atividades consideradas conflitantes, dar-se à preferência:
 
a)  à mais antiga, assim compreendida a ação que há mais tempo vem realizando atividades carnavalescas no Município;
 
b)  à cadastrada com maior antecedência, ressalvado o disposto no art. 9º, § 1º.
 
§ 5º  Não serão autorizadas propostas que envolvam cobrança de ingresso ou exigência de qualquer valor para a fruição da celebração do carnaval de rua.
 
Seção II
Do Planejamento Operacional
 
Art. 10.  A Comissão Especial de Carnaval é a responsável pelo planejamento operacional do Blocos e Eventos de Localização Fixa, com as seguintes finalidades:
 
I -  avaliar as propostas de blocos e eventos devidamente cadastradas para realização durante o período do Carnaval;
 
II -  estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos, eventos e demais manifestações do Carnaval, assim como com moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;
 
III -  realizar a adequada programação dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas no cadastro voluntário via protocolo, nos dados reunidos pela SESUC e fornecidos pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros e nos relatórios elaborados pelas Associações de Moradores e Sociedades Pró-Melhoramentos dos bairros onde serão realizadas as atividades, quando houver, de forma a minimizar os impactos negativos e maximizar o proveito comunitário das festividades;
 
IV -  dirimir questões sobre a definição das datas, horários e itinerários, após consultas técnicas.
 
Parágrafo único.  A Comissão Especial de Carnaval não emitirá juízo de valor acerca da qualidade estética e cultural dos blocos e eventos nem utilizará critérios subjetivos no julgamento das propostas, ressalvadas as hipóteses referidas no art. 6º, § 2º deste Decreto.
 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E USO CONSCIENTE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
 
Art. 11.  Durante a realização dos blocos e eventos, fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas acondicionadas em vasilhames de vidro pelos participantes, bares e vendedores ambulantes e fixos, inclusive no entorno e nas imediações das atividades, em conformidade com a Lei Municipal nº 13.311, de 11 de fevereiro de 2016.
 
§ 1º  A comercialização de produtos e serviços durante a realização dos eventos realizada por pessoas vinculadas ao mesmo será de responsabilidade exclusiva do proponente, devendo ser observada e respeitada na íntegra a legislação de posturas municipais e o "Guia de Regras e Orientações do Carnaval de Juiz de Fora 2023".
 
§ 2º  A SESMAUR ficará a cargo de credenciar, qualificar e fiscalizar os vendedores ambulantes autorizados, que serão devidamente identificados e deverão respeitar o regramento contido no “Guia de Regras e Orientações do Carnaval de Juiz de Fora 2023”.
 
Art. 12.  Os proponentes das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado, constantes do "Guia de Regras e Orientações do Carnaval de Juiz de Fora 2023".
 
Parágrafo único.  Fica proibida a comercialização, utilização e manuseio de artefatos carnavalescos denominados "confete" e "serpentina" metálicos ou metalizados em todos os locais e no entorno, onde se realizarem as manifestações carnavalescas.
 
Art. 13.  Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 03 (três) metros de altura, sem autorização do órgão competente.
 
Art. 14.  Em respeito aos Direitos de Vizinhança que assistem à comunidade do entorno onde serão realizados os blocos e eventos de localização fixa, deverão ser rigorosamente observados os períodos de duração dos blocos e eventos, encerrando-se pontualmente, no horário determinado pela Comissão Especial de Carnaval, a veiculação de sons mecânicos ou acústicos e o comércio de bebidas e alimentos, se houver, devendo o proponente colaborar para a execução das medidas de dispersão do público.
 
Parágrafo único.  Os proponentes das atividades mencionadas no caput deverão adotar medidas de prevenção de danos ao patrimônio e ao meio ambiente, orientando os foliões e demais participantes acerca do uso consciente dos espaços públicos.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15.  Os blocos e demais manifestações carnavalescas que descumprirem as regras estipuladas neste Decreto estarão sujeitos à proibição de cadastramento até o término do período carnavalesco seguinte.
 
Parágrafo único.  O descumprimento das regras previstas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções por desrespeito às demais normas municipais, estaduais ou federais.
 
Art. 16.  Os pedidos de autorização formulados à Comissão referenciada no art. 9º deste Decreto, desde que regularmente aprovados, serão deferidos em caráter gratuito.
 
Art. 17.  As Secretarias envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
 
Art. 18.  O art. 44, VIII, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, fica acrescido da alínea "c", com a seguinte redação:
 

"Art. 44. (…)

(...)

VIII - a autorização poderá ser gratuita em festividades públicas quando conferidas a:

(...)

c) Atividades carnavalescas integrantes da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora, cadastradas e aprovadas pela Comissão Especial de Carnaval."

 
Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de dezembro de 2022.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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