Altera e revoga disposições do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, que "Institui o Regimento Interno do Departamento da Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF".
Processo:
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Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 17/12/2022 página 00
DECRETO Nº 15.656, de 16 de dezembro de 2022.
Altera e revoga disposições do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, que "Institui o Regimento Interno do Departamento da Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF".
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições previstas no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, com suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º O art. 21, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os guardas municipais deverão desempenhar as funções que lhe forem atribuídas, devidamente uniformizados, conforme especificação constante no Manual Descritivo de Uniforme expedido pela corporação, observando ainda:
(...)"
Art. 2º O art. 27, inc. VIII, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
(...)
VIII - apresentar-se sempre devidamente uniformizado em serviço, conforme manual específico;
(…)"
Art. 3º O art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
Parágrafo único. A descrição das peças integrantes e complementares dos uniformes adotados pela Guarda Municipal de Juiz de Fora, bem como as prescrições relativas à posse, à composição e ao uso dos uniformes constarão no Manual Descritivo de Uniforme, que será lavrado por ato administrativo próprio assinado conjuntamente pela Secretária de Segurança Urbana e Cidadania e pelo Comandante da Guarda Municipal."
Art. 4º O art. 30, caput, § 1º e § 2º, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Constitui obrigação de todo guarda municipal zelar pelos seus uniformes, atentando também para a sua correta apresentação, limpeza e composição das peças da vestimenta.
§ 1º São condições de boa apresentação individual para o uso dos uniformes:
I - para os homens:
a) Os cabelos deverão estar devidamente aparados;
b) É permitido o uso do bigode, desde que aparado na linha do lábio;
c) Fica autorizado o uso barba aparada, de forma a contornar o queixo e maxilar e que não comprometa a segurança do servidor e a apresentação individual.
II - para as mulheres:
a) manter o cabelo preso, em sua totalidade, no modelo "coque", salvo se o corte utilizado, em razão do tamanho, não o permitir, sendo que no caso de cabelo curto poderá ser usado solto com todos os uniformes, devendo, ainda, fazer uso de maquiagem leve e manter as unhas aparadas.
§ 2º É considerado curto o cabelo cujo cumprimento fique acima da gola do uniforme, na parte superior do colarinho, estando a Guarda Municipal na posição ereta."
Art. 5º O art. 30, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º:
"Art. 30. (...)
(...)
§ 3º Será permitido com o uniforme de educação física, o uso dos cabelos médios e longos presos na parte posterior da cabeça com o penteado "rabo de cavalo" ou "trança única."
Art. 6º O art. 32, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Os uniformes de que trata o presente Regulamento constituem privilégio absoluto da GMJF, e são privativos da Corporação nas cores definidas pelo Manual Descritivo de Uniformes e em suas específicas padronagens, tonalidades e saturação."
Art. 7º O art. 33, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. É expressamente proibido o uso de uniformes da GMJF, no todo ou em parte, e de suas peças complementares junto com outros trajes pelo próprio guarda ou por terceiros, salvo no caso de ausência de caracteres que possam identificar a corporação."
Art. 8º O art. 34, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como a sua sobreposição por peças, insígnias, brevês e distintivos de qualquer natureza não previstos no Manual Descritivo de Uniformes."
Art. 9º O art. 35, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Quando em serviço, os guardas municipais só poderão fazer uso dos adornos previstos no Manual Descritivo de Uniformes."
Art. 10. O art. 35, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 35. (...)
Parágrafo único. Visando à própria segurança do guarda municipal, bem como a preservação da identidade institucional da corporação, fica expressamente proibido o uso para ambos os sexos, quando em serviço, de qualquer outro adorno em desacordo com os especificados no Manual Descritivo de Uniforme."
Art. 11. O art. 36, caput e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. É vedado ao guarda municipal o uso de peças ou uniformes de outras instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, exceção feita para as condecorações, medalhas, distintivos, brevês de cursos e especializações que serão afixados nos uniformes, após devidamente autorizados pelo Comandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora, mediante devido requerimento do interessado.
§ 1º Somente poderão constar no Manual Descritivo de Uniforme os brevês de cursos promovidos pela Guarda Municipal de Juiz de Fora ou de cursos promovidos por outros órgãos, desde que em parceria devidamente autorizada pela Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania.
§ 2º Será terminantemente vedado a autorização de uso de brevês que expressem incitação à violência, criminalidade ou incentivem a discriminação ou preconceito, assim como ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas.
§ 3º Será permitido o uso de no máximo 04 (quatro) brevês, na mesma ocasião, ainda que o servidor disponha de um número maior desses itens, podendo, todavia, nesse caso, alternar entre eles, respeitado o limite máximo estipulado neste parágrafo.
§ 4º É autorizado o uso, nos uniformes, de condecorações, medalhas, distintivos, brevês de cursos e especializações outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Civis ou Militares, observado o caput e os demais parágrafos deste artigo."
Art. 12. O art. 36, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 36 (...)
(...)
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o requerimento do interessado deverá ser encaminhado em documento próprio para esse fim, contendo cópia do Certificado de aprovação no curso, bem como o seu correspondente brevê para a análise do comandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora.
§ 6º O requerente será informado do resultado do seu pedido após a análise do comandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora, ocasião em que será a ele devolvido o seu brevê.
§ 7º Deferido o requerimento do interessado, estará este autorizado a usar o brevê em seu uniforme, respeitado o limite máximo estipulado neste artigo.
§ 8º O uso de distintivos no uniforme em desconformidade com o disposto nesse artigo será objeto de apuração pela corregedoria da Guarda Municipal."
Art. 13. O art. 38, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. A definição do traje que os guardas municipais deverão comparecer a solenidades oficiais, atos sociais, bem como homenagens institucionais e pessoais, serão estipuladas pelo Comando da GMJF, dentre os previstos no Manual Descritivo de Uniformes."
Art. 14. O art. 38, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 38 (...)
Parágrafo único. Nas reuniões e manifestações de caráter político-partidário e no exercício de qualquer atividade estranha ao desempenho das atividades do cargo de Guarda Municipal, é proibido o comparecimento de qualquer um destes servidores uniformizados."
Art. 15. O art. 39, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A trama e textura dos tecidos, modelos, "design" e tonalidade de cores constarão no Manual Descritivo de Uniformes."
Art. 16. O art. 41, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Durante a fase do Curso de Formação de Guarda Municipal de Juiz de Fora, os alunos deverão utilizar os uniformes previstos no regulamento do respectivo concurso, observadas as disposições previstas neste Decreto e no Manual Descritivo de Uniformes."
Art. 17. O art. 43, caput, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Os uniformes da Corporação deverão, desde logo, ajustarem-se ao prescrito no Manual Descritivo de Uniformes, sendo as peças divergentes substituídas gradativamente à medida que forem feitas as suas aquisições, respeitado o prazo máximo estipulado pelo Comando da Guarda Municipal de Juiz de Fora."
Art. 18. O art. 44, caput e parágrafo único, do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os uniformes e as peças complementares, vencidos ou não, serão devolvidos pelo guarda municipal demitido ou exonerado, salvo no caso de ausência de caracteres que possam identificar a corporação.
Parágrafo único. Os uniformes a serem devolvidos serão descartados em local próprio, a ser definido pelo Comando da Guarda Municipal de Juiz de Fora."
Art. 19. O art. 45, caput, o Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Cabe ao Comando da Guarda Municipal de Juiz de Fora a autorização para criação, modificação e inclusão de uniformes de acordo com as necessidades da corporação, mediante ato administrativo regulamentar próprio."
Art. 20. O art. 46, caput, o Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. O uso de câmeras corporais portáteis (COP) pelos guardas municipais poderá regulamentado por portaria expedida pela Secretária de Segurança Urbana e Cidadania."
Art. 21. O art. 47, caput, o Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Os casos omissos relacionados ao uso dos uniformes serão solucionados pelo Comando da Guarda Municipal de Juiz de Fora."
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.837, de 22 de abril de 2009:
I - o art. 31;
II - os incisos I a V e § 1º e §2º do art. 35;
III - os §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do art. 38;
IV - o art. 42;
V - o parágrafo único do art. 44;
VI - os §1º, §2º e §3º do art. 45;
VII - os § 1º e § 2º do art. 46;
VIII - os art. 48 ao art. 72;
IX - os anexos I e II.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 16 de janeiro de 2023.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br