Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 8, de 16 de janeiro de 2014, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4540/2022.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 30/12/2022 página 00
Referências:
Memorando nº 44.253/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, de 29 de dezembro de 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 8, de 16 de janeiro de 2014, e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4540/2022.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 1° da Lei Complementar n° 8, de 16 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT), devido aos servidores efetivos, independentemente de seu regime de trabalho, e aos servidores contratados temporariamente, integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior das áreas: Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Biólogo, Geólogo, Geógrafo e Analista Ambiental das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, no valor atualizado de R$931,26 (novecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) mensais, reajustável, anualmente, no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais no momento da revisão geral anual."
Art. 2º O caput do art. 2° da Lei Complementar n° 8, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) de que trata o artigo anterior, será concedido exclusivamente aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior: Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Biólogo, Geólogo, Geógrafo e Analista Ambiental das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, desde que comprovem, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização da Anotação de Responsabilidade Técnica por desempenho de cargo ou função junto ao Conselho de Regulamentação Profissional respectivo."
Art. 3º Ficam incluídos na Lei Complementar nº 8, de 2014, os arts 1º-A e 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Farão jus ao Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) de que trata esta Lei Complementar, no valor de R$ 465,63 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), os servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Médio: Edificações, Estradas, Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Agricultura, Desenho, Segurança no Trabalho e Transporte e Trânsito das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, devendo o ADRT ser reajustado, anualmente, no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais no momento da revisão geral anual.
Art. 2º-A O Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) de que trata o art. 1º-A será concedido exclusivamente aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Médio: Edificações, Estradas, Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Agricultura, Desenho, Segurança no Trabalho e Transporte e Trânsito das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, desde que comprovem a realização da Anotação de Responsabilidade Técnica por desempenho de cargo ou função junto ao Conselho de Regulamentação Profissional respectivo."
Art. 4º Os Técnicos de Nível Superior - Biólogos, Técnicos de Nível Superior - Analista Ambiental - Biólogos e os Técnicos de Nível Médio: Edificações, Estradas, Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Agricultura, Desenho, Segurança no Trabalho e Transporte e Trânsito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, para comprovar a realização da Anotação de Responsabilidade Técnica por desempenho de cargo ou função junto ao Conselho de Regulamentação Profissional respectivo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra vigor em 1° de janeiro de 2023.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de dezembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
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