Norma:Lei 14566 / 2023
Data:27/01/2023
Ementa:Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4490/2021.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/01/2023 página 00
Referências:Proc. Eletrônico nº 91.979/2021


LEI Nº 14.566, de 27 de janeiro de 2023.
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4490/2021.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO E APOIO AOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
 
CAPÍTULO I
DO FOMENTO E APOIO AOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
 
Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, que tem como diretrizes fundamentais o fomento e o fortalecimento da economia regional por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação aos Arranjos Produtivos Locais, doravante denominada de "APL".
 
Parágrafo único.  Considera-se APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção em Juiz de Fora e municípios vizinhos, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º  São objetivos da Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
 
I -  fortalecer a atividade produtiva de Juiz de Fora e região por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
 
II -  consolidar a atuação de empresas locais mediante a cooperação mútua e com instituições públicas de pesquisa;
 
III -  estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito municipal e regional;
 
IV -  divulgar, em âmbito municipal e regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;
 
V -  favorecer o crescimento da economia de Juiz de Fora e região, com o aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e o reinvestimento produtivo;
 
VI -  facilitar o aumento e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho; e
 
VII -  diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.
 
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
 
Art. 3º  São instrumentos da Política Municipal de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
 
I -  a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento dos existentes;
 
II -  a assistência técnica;
 
III -  o fomento e o financiamento de atividades;
 
IV -  o investimento em infraestrutura e logística;
 
V -  o investimento em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local; e
 
VI -  o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos, visando à divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.
 
Parágrafo único.  Na implementação da política instituída por esta Lei, serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos Arranjos Produtivos Locais.
 
Art. 4º  O Poder Executivo apoiará a criação, em cada Arranjo Produtivo Local, de um centro gestor de inovação, constituído como organização sem fins lucrativos, com a função de coordenar, orientar, executar e dinamizar a produção e a difusão da inovação em produtos, processos, gestão e comercialização.
 
Parágrafo único.  O centro gestor de inovação desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores, da academia e das instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de apoio ao Arranjo Produtivo Local.
 
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES FINAIS
 
Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
 
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de janeiro de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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