Dispõe sobre a criação de cargos nas carreiras de Técnico de Nível Superior - Administrador, Analista Ambiental, Arquiteto, Assistente Social, Contador, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo e Veterinário, e sobre a criação de cargos de Técnico de Nível Médio - Laboratório e Segurança no Trabalho.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4543/2023.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 09/02/2023 página 00
LEI Nº 14.574, de 09 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre a criação de cargos nas carreiras de Técnico de Nível Superior - Administrador, Analista Ambiental, Arquiteto, Assistente Social, Contador, Fisioterapeuta, Nutricionista, Psicólogo e Veterinário, e sobre a criação de cargos de Técnico de Nível Médio - Laboratório e Segurança no Trabalho.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4543/2023.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 6 (seis) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Administrador, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 25 (vinte e cinco), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Administrador, Técnico de Nível Superior II - Administrador e Técnico de Nível Superior III - Administrador.
Art. 2º Ficam criados 15 (quinze) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Analista Ambiental, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 40 (quarenta), fixados conjuntamente, nos termos do §1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Analista Ambiental, Técnico de Nível Superior II - Analista Ambiental e Técnico de Nível Superior III - Analista Ambiental.
Art. 3º Ficam criados 10 (dez) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Arquiteto, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 35 (trinta e cinco), fixados conjuntamente, nos termos do §1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Arquiteto, Técnico de Nível Superior II - Arquiteto e Técnico de Nível Superior III - Arquiteto.
Art. 4º Ficam criados 31 (trinta e um) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Assistente Social, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 110 (cento e dez), fixados conjuntamente, nos termos do §1°, do art. 8°, da Lei n° 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Assistente Social, Técnico de Nível Superior II - Assistente Social e Técnico de Nível Superior III - Assistente Social.
Art. 5º Ficam criados 8 (oito) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Contador, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 40 (quarenta), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8º, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Contador, Técnico de Nível Superior II - Contador e Técnico de Nível Superior III - Contador.
Art. 6º Ficam criados 10 (dez) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Fisioterapeuta, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 28 (vinte e oito), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Fisioterapeuta, Técnico de Nível Superior II - Fisioterapeuta e Técnico de Nível Superior III - Fisioterapeuta.
Art. 7º Ficam criados 3 (três) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Nutricionista, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 15 (quinze), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei n° 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Nutricionista, Técnico de Nível Superior II - Nutricionista e Técnico de Nível Superior III - Nutricionista.
Art. 8º Ficam criados 40 (quarenta) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Psicólogo, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 85 (oitenta e cinco), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Psicólogo, Técnico de Nível Superior II - Psicólogo e Técnico de Nível Superior III - Psicólogo.
Art. 9º Ficam criados 5 (cinco) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Superior - Veterinário, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 15 (quinze), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Veterinário, Técnico de Nível Superior II - Veterinário e Técnico de Nível Superior III - Veterinário.
Art. 10. Ficam criados 10 (dez) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Médio - Laboratório, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 20 (vinte), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Médio I - Laboratório, Técnico de Nível Médio II - Laboratório e Técnico de Nível Médio III - Laboratório.
Art. 11. Ficam criados 5 (cinco) cargos que compõem a carreira de Técnico de Nível Médio - Segurança no Trabalho, do Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 15 (quinze), fixados conjuntamente, nos termos do § 1°, do art. 8°, da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Médio I - Segurança no Trabalho, Técnico de Nível Médio II - Segurança no Trabalho e Técnico de Nível Médio III - Segurança no Trabalho.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de fevereiro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
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