Regulamenta a Lei nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, cria a Assessoria Técnica, o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
Processo:
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Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 07/03/2023 página 00
Referências:
Processo Eletrônico nº 2.450/2023
DECRETO Nº 15.772, de 06 de março de 2023.
Regulamenta a Lei nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, cria a Assessoria Técnica, o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária e o Fundo Municipal de Economia Popular Solidária no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, instituído pela Lei nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022, diz respeito a ações públicas voltadas para a população trabalhadora, principalmente:
I - com renda baixa (entende-se como de baixa renda os trabalhadores cuja família possua renda familiar mensal per capita até meio salário-mínimo ou que a família possua renda mensal total de todos os integrantes de até três salários-mínimos), em vínculos precários ou eventuais (a relação de emprego padrão é usualmente reconhecida como um emprego ou vínculo estável, em tempo integral, subordinado, dependente e socialmente protegido, em que padrões mínimos sobre a jornada de trabalho, remuneração, seguridade social e representatividade sindical são regulados por uma legislação ou acordos coletivos), desempregada, envolvida em iniciativas de geração de renda autônoma e coletiva;
II - destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de Empreendimentos Econômicos Solidários - EESs;
III - subsidiar formas de integração e cooperação entre os EESs.
Art. 2º A Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária será realizada por meio de programas específicos, projetos, parcerias, convênios e demais formas legalmente admitidas, articulados com entes da Administração Pública, a iniciativa privada, Organizações da Sociedade Civil e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Apoio e Fomento a Economia Popular Solidária:
I - Fórum: espaço de articulação e diálogo entre os EESs, entidades de assessoria e fomento e os gestores públicos, podendo ocorrer no âmbito municipal, estadual ou nacional;
II - Conselho Municipal do Economia Popular Solidária - COMEPS/JF: instituído pela Lei nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022, constitui-se como instância para proposição e fiscalização de programas, projetos, ações e medidas para fomentar a Política de Economia Popular Solidária;
III - Centro Público de Economia Popular Solidária - CEPEPS: vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e da Competitividade - SEDIC, com ampla participação da sociedade civil, é um equipamento público multifuncional destinado à execução de ações e políticas de formação, capacitação, assistência técnica, cadastro, assessoramento, apoio à comercialização de bens e serviços, divulgação, expressão cultural e articulação social e política do movimento de Economia Popular Solidária;
IV - Feiras: espaços de comercialização itinerantes realizadas em áreas públicas ou privadas por meio de barracas, mesas, tendas, entre outros equipamentos, entendidas, nessa perspectiva, não apenas como locais de comercialização solidária do Município, mas, sobretudo como espaços de troca, lazer e formação, visando, assim, fortalecer a relação entre as associações, cooperativas, grupos informais e redes, o poder público, os movimentos sociais e os moradores da cidade de Juiz de Fora, fazendo valer os princípios da economia popular solidária, da sustentabilidade e da inclusão;
V - Pontos Fixos de Comercialização: os pontos fixos são espaços permanentes em que se encontram os produtos ou serviços oriundos dos empreendimentos de economia solidária e agricultura familiar agroecológica, sendo considerados como locais onde são expostos produtos ou serviços de mais de um produtor, com gestão coletiva, realizada por representantes dos empreendimentos envolvidos, tendo por objetivo, dentre outros, promover e estimular a comercialização de bens e serviços produzidos pelos empreendimentos nos circuitos locais, a partir de uma relação comercial baseada nos mesmos princípios da Economia Solidária e do Comércio Justo e Solidário;
VI - Assessoria Técnica: atividade realizada por grupo de profissionais e técnicos qualificados para desenvolver junto aos empreendimentos de economia solidária habilidades que permitam o fortalecimento da autogestão.
§ 1º Na Assessoria Técnica, a formação e a atividade de assessoria se caracteriza:
I - são processos contínuos de promoção, apoio e fomento à Economia Solidária por meio da apropriação/tradução de conhecimentos, pelo aperfeiçoamento dos processos de autogestão no interior das unidades de produção (de bens e serviços), comercialização, consumo e finanças solidárias, pela construção e fortalecimento de cadeias econômico solidárias e redes de cooperação;
II - envolvem a apropriação de técnicas e tecnologias sociais pelos (as) trabalhadores (as) da Economia Solidária e consideram o contexto específico em que se realiza o processo de produção e reprodução dos meios de vida;
III - o trabalho educativo em assessoria precisa apreender a realidade do grupo e seu entorno, suas contradições e as alternativas de sua superação, contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e da autogestão;
IV - a dinâmica da (o) educador (a) que trabalha com assessoria técnica deve provocar, questionar, mediar, problematizar, realizar uma mediação entre a relatividade do "saber técnico científico" e a valorização do "saber popular";
V - na economia solidária todos os processos educativos (formação e assessoria técnica) devem ser contextualizados e desenvolvidos de acordo com a realidade local e específica do território onde se inserem as comunidades;
VI - o planejamento deve ser realizado de maneira conjunta com as(os): empreendimentos, entidades e gestão pública;
VII - Redes: redes de economia popular solidária constituídas por grupos autônomos de consumidores, produtores e prestadores de serviços em uma mesma organização;
VIII - Comércio Justo e Solidário: prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social, ambiental e da solidariedade realizada pelos empreendimentos econômicos solidários;
IX - Empreendimentos Econômicos Solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
X - Organismos de Acreditação: organismos que credenciam os instituições de avaliação da conformidade, atestando sua capacidade para realizar tarefas de avaliação da conformidade de produtos, processos e serviços;
XI - Organismos de Avaliação da Conformidade: organismos que inspecionam e atestam o cumprimento dos critérios de conformidade de produtos, processos e serviços com as práticas de comércio justo e solidário;
XII - Preço Justo: é a definição de valor do produto ou serviço, construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos na sua composição que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
§ 2º Os termos fair trade, comércio justo, comércio equitativo, comércio équo, comércio alternativo, comércio solidário, comércio ético, comércio ético e solidário estão compreendidos no conceito de comércio justo e solidário, nos termos deste Decreto.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, consideram-se compatíveis com os princípios da Economia Popular Solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, da divulgação, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, os desenvolvimentos local, regional e territorial integrados e sustentáveis, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, da arte com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes.
Art. 5º Os EESs podem estar organizados nos diversos ramos da atividade econômica.
§ 1º Para fins de cadastramento, cada EES será classificado em um segmento, de acordo com a natureza do produto/serviço comercializado.
§ 2º É permitido aos EES atuarem em mais de um segmento, desde que possuam os nomes de identificação de atividade distintos.
Art. 6º O EES para serem elegíveis às políticas e ações previstas na Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária, deverão atender, concomitantemente, às seguintes condições:
I - constituir-se de no mínimo 03 (três) membros;
II - ser cadastrado no CEPEPS, e certificado pelo COMEPS, mediante parecer da equipe técnica da SEDIC;
III - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção ou de prestação de serviço adotado, a natureza e a capacidade de distribuição ou comercialização do produto, que seja devidamente identificado como sendo de Economia Popular Solidária e outras informações consideradas necessárias à sua caracterização;
IV - apresentar, caso esteja em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
V - manter livro de ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
VI - adoção de livro caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre atualizados, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial;
VII - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito) anos;
VIII - apresentar documentação demonstrando que seus integrantes são domiciliados no Município de Juiz de Fora;
IX - preencher o Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 1º Ao firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, o EES declara estar ciente e de acordo com as diretrizes, os princípios fundamentais e os objetivos da Política Municipal de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária.
§ 2º O EES deverá atualizar anualmente seu cadastro no CEPEPS.
§ 3º A identificação do produto do EES poderá ser feita por meio de placa sinalizadora, denominada "tag" ou logo única que demonstre que o produto pertence a alguma das atividades compatíveis com o conceito de Economia Popular Solidária, nos termos do art. 3º.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da SEDIC, propiciará, para o fomento de sua política e formação, as condições e os elementos básicos aos EESs, que consistem em:
I - efetuar o cadastramento dos EESs;
II - incentivar a linha de crédito especial, com taxa de juros e garantias diferenciadas e adequadas à realidade dos trabalhadores da economia solidária;
III - apoiar a realização de eventos de Economia Popular Solidária;
IV - apoiar permanentemente a produção e a comercialização de produtos e serviços dos EESs;
V - prover, quando possível, assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
VI - apoiar a incubação de EESs;
VII - apoiar a utilização de espaço público pelo prazo necessário e adequado para comercialização de produtos e serviços dos EESs, de acordo com as normas vigentes e regras a serem fixadas pelos órgãos responsáveis da Prefeitura de Juiz de Fora com interveniência da SEDIC;
VIII - capacitar os EESs.
Art. 8º Os EESs que não participarem efetivamente, no período de seis meses, das reuniões ordinárias do Fórum Municipal de Economia Popular Solidária - FOMEPS e das atividades indicadas como requisitos à participação pelo CEPEPS, serão excluídos do cadastro.
Parágrafo único. O EES, cujo cadastro for excluído do CEPEPS, deverá refazê-lo, sendo obrigatória nova formação.
Art. 9º Caberá à SEDIC articular a disponibilização de percentual mínimo de vagas nas Feiras Municipais e Regionais Permanentes de Plantas e Flores, de Livros e Periódicos, Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades, Cultura, Comidas e Bebidas Típicas Nacionais ou Estrangeiras, eventos e outras atividades em logradouro público promovidas pelo Poder Executivo.
Art. 10. Destina-se à Economia Popular Solidária as vagas na Feira da Economia Popular Solidária realizada na Rua Halfeld (Calçadão) de Juiz de Fora.
Parágrafo único. A SEDIC promoverá chamamento público para seleção dos EESs para ocupação das vagas disponíveis.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de março de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
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